LEI Nº1.680, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. / “Dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, sua Estrutura e dá outras providências”.

LEI Nº1.680, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
“Dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, sua Estrutura e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e, eu SANCIONO a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º. – O Município de BRASÍLIA DE MINAS, unidade territorial do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, tem a sua organização e estrutura estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º. – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários do Município.
Art. 3º. – A Administração Municipal compreende:

  1. a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das Secretarias Municipais e órgãos diretamente vinculados ao Prefeito;
  2. a administração indireta, composta das seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
  3. a) autarquias;
    b) fundações ;
    c) empresas públicas;
    d) sociedades de economia mista.

Parágrafo único – As entidades que compõem a Administração Indireta vinculam-se à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 4º. – Para fins desta Lei, considera-se:

  1. Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
  2. Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada por lei, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão da administração direta, com autonomia administrativa e patrimonial sendo o seu funcionamento custeado por recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes;

    III. Empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município, criada por lei para exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administrativas em direito;

    IV. Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 5º. – Os atos da Administração Pública Municipal serão pautados e fundamentados nos seguintes princípios constitucionais:

  1. legalidade;
    II. moralidade;
    III. publicidade;
    IV. impessoalidade;
    V. eficiência.

Art. 6º. – A ação governamental obedecerá ao princípio da Legalidade determinando ao administrador público, que em toda sua atividade funcional, está sujeito aos fundamentos da lei e as exigências dos bens comuns, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.

Art. 7º. – A ação governamental obedecerá ao princípio da Moralidade, que se constitui em um conjunto de regras para se obter o máximo de eficiência administrativa, onde o administrador público jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
Art. 8º. – A ação governamental obedecerá ao princípio da Publicidade que se consubstancia na divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, visando propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral.
Art. 9º. – A ação governamental obedecerá ao princípio da Impessoalidade, o qual impõe ao administrador público a prática de ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal, devendo ser praticado sempre com finalidade pública.
Art. 10. A ação do governo obedecerá ao princípio da Eficiência, o qual impõe ao administrador público a adoção de critérios de eficiência na prestação de serviços à sociedade com os recursos disponíveis de modo a garantir aos seus usuários um atendimento de qualidade e um melhor desempenho nos serviços públicos.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 11 – As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

I- planejamento;

II- coordenação;

III- descentralização;

IV- delegação de competência;

V- controle.

 

Capítulo I
DO PLANEJAMENTO

Art. 12 – A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.

  • 1º. – O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
  1. Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
    II. Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
    III. Plano Plurianual;
    IV. Diretrizes Orçamentárias;
    V. Orçamento Anual;
    VI. Planos e Programas Setoriais.
  • 2º. – A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

Art. 13 – O Plano de Governo deverá resultar do conhecimento objetivo da realidade, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.

Art. 14 – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município.

§ 1º. – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental, natural e construído, e o interesse da coletividade.

  • 2º. – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
  • 3º. – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

    Art. 15 – A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Art. 16 – A Lei de Diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

    Art. 17 – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

  1. o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta ;
  2. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto;

III. o orçamento de seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 18 – Os Planos e Programas Setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas no Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.

Art. 19 – Os orçamentos previstos no art. 17 desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias,   evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 20 – A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.
Art. 21 – As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão
objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho.

Art. 22 – O Prefeito deve, através da Secretaria Municipal de Planejamento,  Administração e Finanças, conduzir o processo de planejamento institucional e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:

  1. coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União;
    II. coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
    III. acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.

Capítulo II
DA COORDENAÇÃO

Art. 23 – As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º. – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

  • 2º. – No nível da Administração Municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões dos Secretários Municipais.
  • 3º. – Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.

    Art. 24 – Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênios com órgãos estaduais e federais que exerçam atividades
    idênticas, os órgãos municipais buscarão com eles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.

Capítulo III
DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 25 – A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada.

 

  • 1º. – A descentralização será posta em prática em três planos principais:
    a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
  1. b) da Administração Municipal com o Estado e a União quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
  2. c) da Administração Municipal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

    2º. – Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

  • 3º. – A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

    § 4º. – Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

  • 5º. – Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
  • 6º. – A aplicação desse critério será condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da Administração Municipal.

Capítulo IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 26 – A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 27 – É facultado ao Prefeito e aos Secretários Municipais em geral, delegar competência para prática de atos administrativos conforme dispuser em regulamento.
Parágrafo único – O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, autoridade delegada e as atribuições do objeto de delegação.

 

Capítulo V
DO CONTROLE

Art. 28 – O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

I. o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

II. o controle de aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos sistemas de controle externo e controle interno, na forma do art. 70 da Constituição Federal e do art. 89 da Constituição Estadual.
Art. 29 – O trabalho Administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais e cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 30 – A estrutura organizacional da Prefeitura, compreende os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único – As entidades da Administração Indireta ficam vinculadas, conforme seu campo de atividade às Secretarias Municipais.
Art. 31 – Compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Brasília De Minas:

  1. a) Administração Direta

    Órgão diretamente vinculado ao Prefeito:
    • Gabinete do Prefeito

  • Procuradoria Geral do Município

    II. Secretarias Municipais:
    a) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;
    c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
    e) Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
    f) Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, Trabalho e Cidadania;
    g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Políticas Urbanas e Meio Ambiente

    III. Órgãos Colegiados:
    a) Conselho Municipal de Educação;
    b) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
    c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
    d) Conselho Municipal de Saúde;
    e) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    f) Conselho Municipal de Assistência Social;
    g) Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente;
    h) Conselho Municipal de Cultura;
    i) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima;
    j) Conselho Tutelar;
    k) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

  1. l) Conselho Municipal de Incentivos.
  2. M) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
    n) Conselho Municipal de Defesa Civil;
    o) Conselho Municipal de Desportos.

 

IV- Órgão da administração indireta

 

– Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do  Município de Brasília de Minas – Brasília de Minas Prev

– Hospital Municipal Senhora Santana

 

Parágrafo único – São vinculados por linha de coordenação:

  1. Ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, o Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, o Conselho Municipal de Cultura, e o Conselho Municipal de Desportos.
    II. Ao Secretário Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde.

III. Ao Secretário Municipal de Ação e Promoção Social, Trabalho e Cidadania, o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima.

  1. Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Políticas Urbanas e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Incentivos, o Conselho de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Conselho Municipal de Defesa Civil.

TÍTULO V
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Capítulo  I
GABINETE DO PREFEITO

Art. 32 – O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:

  1. prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
  2. assistir pessoalmente ao Prefeito;

III. coordenar a agenda, audiências, reuniões do Prefeito e cerimonial;
IV. preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
V. preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;

  1. organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

VII. responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete;

VIII. executar atividades de assessoramento legislativo e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;

  1. acompanhar a tramitação dos projetos de interesse do Executivo, prestando as informações necessárias;
  2. desenvolver atividades de imprensa e relações publicas;
    XI. divulgar e promover o município através da imprensa escrita, televisiva e radio.
    XII. administrar o diário oficial do município;

XIII. promover campanhas de esclarecimento a comunidade, especialmente na área de saúde, educação e assistência social.

XIV. promover a integração das comunidades através de programas de comunicação social.
Parágrafo único – O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura básica:

I. Órgãos da Administração Direta:
a) Chefe de Gabinete

  1. b) Assessoria de Comunicação e Imprensa;
  2. c) Assessor do Prefeito;
    d) Ouvidoria Geral;
  3. e) Motorista de Representação
    f) Assistente de Gabinete
  4. g) Oficial de Gabinete;

Capítulo II

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 33 – À Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:

  1. defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
    II. promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

III. promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;

  1. redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
  2. promover a uniformização da jurisprudência administrativa de forma a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e atos administrativos;
    VI. assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

VII. instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

VIII. manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município;

  1. proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
    X. emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e Secretários;
  2. examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

XII. promover pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município;
XIII. exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;

XIV. executar outras competências correlatas.
Parágrafo único – A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica:

I. Órgãos da Administração Direta:

–           Procurador-Geral

–           Procurador Assistente

–           Assistente técnico

–           Oficial de Gabinete
Capítulo III
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 34 – À Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças:

  1. executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, ao plano de cargos e vencimentos, a proposta de lotação e outras de natureza técnica da administração de recursos humanos da Prefeitura;
  2. executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;

III. executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;

  1. promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
  2. executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à distribuição e ao controle do material utilizado;
  3. executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;

VII. receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos da Prefeitura;

VIII. conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves;

  1. promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia da Prefeitura;
  2. Realizar o controle de utilização de combustível e de lubrificantes;
  3. avaliar permanentemente o desempenho da administração municipal;

XII. promover estudos visando a descentralização dos serviços administrativos;
XIII. promover estudos visando a informatização dos serviços administrativos;
XIV. estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas que visem a simplificação, racionalização e o aprimoramento de suas atividades;

  1. acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;

XVI. formular a política financeira e tributária do município;

XVII. executar a política fiscal-fazendária do Município;

XVIII. cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;

XIX. administrar a dívida ativa do Município;

  1. processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

XXI. preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
XXII. fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada encarregados da administração dos recursos financeiros e valores;
XXIII. receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores do município, inclusive assinar cheques e movimentar as contas bancárias da prefeitura, fundos municipais e convênios;

XXIV. elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentária, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, em elaboração com os demais órgãos da Prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal;

XXV. acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária;

XXVI. assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, execução e avaliação dos planos e programas de governo;

XXVII. promover e coordenar estudos e projetos voltados para o desenvolvimento técnico do município;

XXVIII. promover a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços;

XXIX. acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;

XXX. estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização dos programas e obras executadas com recursos dos orçamentos do Município;

XXXI. apoiar o controle externo na sua missão institucional;

XXXII. supervisionar a gestão de Fundos, Programas e Convênios;

XXXIII. executar outras competências correlatas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças tem a seguinte estrutura básica:

  • Órgão da Administração Direta
  1. a) Departamento de Recursos Humanos
  • Setor de Registros Funcionais e Folha de pagamento
  • Setor de Avaliação e Controle Funcional
  1. b) Departamento de Tesouraria e Tributos

– Divisão de Tesouraria e Controle Financeiro

  • Setor de contas a pagar e a receber
  • Setor de Controle de Documentação

– Divisão de Tributação e Receita:
•  Setor de Cadastro e Tributos;
•  Setor de Fiscalização.

c)Departamento de Compras, Licitação e Contratos

– Divisão de Licitações

  • Setor de Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviço
  • Setor de Controle de Processos

– Divisão de Material, Patrimônio e Serviços auxiliares
• Setor de Material, Compras e Almoxarifado

  • Setor de Controle Patrimonial e serviços Gerais
  1. d) Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário
  • Setor de Empenhos e Liquidação
  • Setor de Controle de Prestação de Contas
  1. e) Departamento de Planejamento, Gestão e Coordenação de Projetos;

– Divisão de Planejamento e Orçamento

– Divisão de Administração de Programas, Convênios e Projetos
Capítulo IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Art. 35 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes tem por finalidade:

I. formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;

  1. propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;

III. promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;

  1. garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive para crianças e adolescentes portadores de deficiência física;
  2. assegurar aos alunos da zona rural a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar;
  3. promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema Municipal de Educação e adequar o ensino à realidade social;

VII. fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, incluindo definição do calendário escolar;

VIII. elaborar e supervisionar o currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor;

  1. desenvolver os serviços de orientação e supervisão técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de ensino fundamental e médio;
  2. garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
  3. proporcionar o ensino regular noturno, adequado às condições do educando;
    XII. organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando

XIII. promover programas de educação para o trânsito, educação ambiental e sanitária, bem como programas de primeiros socorros;

XIV. promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores e demais profissionais de educação;

  1. promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

XVI. proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico e natural do Município;

XVII. incentivar e proteger o artista artesão;

XVIII. documentar as artes populares;

XIX. promover, com regularidade, a execução de programas culturais e artísticos;
XX. promover, com regularidade, a execução de programas educativos e de lazer de interesse da população;

XXI. elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades

XXII. promover o estímulo às atividades desportivas e recreativas;
XXIII. promover o intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico;

XXIV. organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Turístico do Município;

XXV. executar outras competências correlatas.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes tem a seguinte estrutura básica:
I.Órgãos Colegiados:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;

d)Conselho Municipal de Cultura;
e) Conselho Municipal de Desportos.

II. Órgãos da Administração Direta:
a) Departamento de Administração Pedagógica

– Divisão do Ensino Fundamental

– Divisão de Educação de Jovens e Adultos

– Divisão do Ensino Infantil
b) Departamento de Apoio Educacional
•Setor de Pessoal e Documentação Escolar;
•Setor de Planejamento, Supervisão e Treinamento

  • Setor de Merenda Escolar
  • Setor de Material, Patrimônio e Controle do Transporte escolar;
  1. c) Diretoria de Escolas Municipais

-Vice-Diretor de Escola

-Coordenador de Escola

Oficial de Gabinete
d) Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

  • Divisão de Cultura e Programação de Eventos.
  • Setor de Administração do Estágio, Ginásio e Quadras Poliesportivas
    •Setor de incentivo ao esporte amador e às competições esportivas

 

Capítulo V
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA
Art. 36 – À Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, Trabalho e Cidadania tem por finalidade:

 

  1. planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar serviços, projetos e programas que atendam as carências sociais dos indivíduos e grupos, com centralidade na família, a partir de diretrizes, diagnóstico e programação instituída na forma de Plano Diretor ou Plano Municipal de Assistência Social;
    II. atender a população excluída da vida produtiva na comunidade, em situação de risco social e pessoal, por meio de orientação e benefício eventual (ajuda concreta que se materializa por encaminhamento a serviços, doações, apoio financeiro e outros), de acordo com critérios pré-estabelecidos;
    III. encaminhar os portadores de severa deficiência, sem condição de subsistência pessoal nem familiar e a população de idosos
    acima de 65 anos de idade, sem qualquer vínculo de trabalho, para o recebimento do benefício continuado – não contributivo – da previdência social;
    V. oferecer apoio jurídico e psicossocial a indivíduos, grupos e famílias, necessitando de orientação na área do direito, previdência e assistência;
  2. promover mutirões campanhas de mobilização e trabalho sócio educativo que atendam as questões relacionadas com a migração desordenada, habitação, trabalho e prostituição infantil, violência na família, segurança, esporte e lazer, em estreita articulação com as demais Secretarias setoriais do município;

VII. incentivar a criação de associações e cooperativas, objetivando a formação de grupos, que estimule e produza serviços de promoção e proteção social na comunidade, assim como de formação de mão de obra e geração de renda;

VIII. manter articulação com entidades de assistência social e de direitos humanos, das instâncias do governo estadual e federal e com as não governamentais, na busca de captação de recursos e apoio técnico;

  1. conceder licença de funcionamento a entidades sociais em funcionamento no Município, mantendo cadastro atualizado das existentes, para monitorar e avaliar o tipo de assistência que está sendo oferecido às crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, famílias, migrantes e qualquer outro membro da comunidade excluído do processo de desenvolvimento social;
  2. celebrar convênios e contratos de parceria com serviços e entidades comunitárias assistenciais, culturais, esportivas, religiosas, entidades filantrópicas e demais instituições da área social, no sentido de fortalecer o Sistema de Assistência Social no Município;
  3. realizar estudos e pesquisas que identifiquem as mais significativas determinantes da qualidade de vida dos residentes no Município, em especial das crianças, adolescentes e idosos, para a definição das prioridades de intervenção social, guardadas a correspondência entre as necessidades e viabilidade das ações;

XII. coordenar o programa permanente de desenvolvimento comunitário, tendo por objetivos: o despertar da plena cidadania; a organização comunitária e a participação político-institucional das comunidades rurais e urbanas;

XIII. exercer outras competências correlatas;
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, Trabalho e Cidadania tem a seguinte estrutura básica:

  1. Órgãos Colegiados:
    a) Conselho Tutelar;
    b) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    c) Conselho Municipal de Assistência Social;
  2. d) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima;

    Órgãos de Administração Direta:

  3. a) Departamento de administração e coordenação de projetos;

– Divisão de Coordenação de Projetos e Programas;

  • Setor de programas especiais;
  • Setor de Programas Agente Jovem e Erradicação do Trabalho Infantil (Peti)
  • Setor de benefício prestação continuada

– Divisão de Assistência a criança e ao adolescente:
• Setor Casa de Passagem;

  • Setor de Creches;
  1. b) Departamento de Desenvolvimento Social e Integração ao Trabalho
  2. c) Departamento de Atenção aos Portadores de Necessidades Especiais

 

Capítulo VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 37 – A Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária tem por finalidade:

 

I   – proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;

II   – coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde;

III  – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;

IV – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;

V  – desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor,   assegurando o seu cumprimento;

VI  – desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;

VII – promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município;

VIII – promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

IX  – articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a  Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar;

X  – promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;

XI  – administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;

XII  – assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;

XIII – coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;

XIV – celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XV – normatizar  complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;

XVI – estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da  Secretaria;

XVII – promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde;

XVIII – desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária apresenta a seguinte estrutura interna:

 

  1. Órgãos Colegiados:
    a) Conselho Municipal de Saúde

    II. Órgãos de Administração Direta:

  2. a) Departamento de Gestão e Administração

– Divisão de Contabilidade

– Divisão de Tesouraria

– Divisão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio

-Divisão de Administração e Serviços

  • Setor de Recursos Humanos
  • Setor de Manutenção Geral

-Divisão  de Planejamento e Acompanhamento

  • Setor de Ouvidoria
  • Setor de Auditoria, Avaliação e Controle
  • Setor de SIS – Regulação – SAI/SIH
  1. b) Departamento de Atenção Básica à Saúde e Saneamento

-Divisão de Assistência à Saúde

  • Setor de Fisioterapia
  • Setor de Farmácia Básica
  • Setor de Análises Clínicas
  • Setor de Citopatologia
  • Setor de Saúde Mental
  • Setor de Saúde da Mulher
  • Setor de tratamento fora do domicilio
  • Setor de Odontologia

– Divisão de Fiscalização Sanitária

  • Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonozes

c)Departamento de Gerência e Administração do Hospital Municipal Senhora Santana

– Divisão Administrativa e Financeira do Hospital Municipal;

  • Setor de faturamento
  • Setor de Material e Patrimônio

– Divisão de Escrituração Contábil

– Divisão de Estatística

d)Depto. De Clínica Hospitalar

  • Setor de Laboratório
  • Setor Medicamentos e Material
  • Setor de Internação e Esterilização
  • Setor Centro Cirúrgico
  • Setor de Leitos

 

Capítulo VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, POLÍTICAS URBANAS E MEIO AMBIENTE

Art. 38 – A Secretaria Municipal  de Desenvolvimento Econômico, Políticas Urbanas e Meio Ambiente  tem por finalidade:

  1. executar atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
  2. promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;

III. verificar a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executado, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;

  1. promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
  2. executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras públicas e particulares;
  3. fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
    VII. fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
    VIII. promover e acompanhar a execução dos serviços relativos aos sistemas de abastecimento de água e de esgotos;
  4. executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública;
  5. promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando for o caso;
  6. executar os reparos necessários à manutenção dos parques e jardins;
    XII. zelar pela administração dos cemitérios municipais e supervisionar a execução dos serviços funerários;

XIII. realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade;
XIV. fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;

  1. promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle dos transportes;

XVI. administrar os serviços de trânsito municipal no seu âmbito de atuação em coordenação com os órgãos competentes do Estado;

XVII. promover a manutenção e conservação das estradas vicinais e das vias urbanas;

XVIII. promover a sinalização do trânsito nas vias urbanas;

XIX. supervisionar as atividades desenvolvidas no terminal rodoviário;

  1. conservar e manter a frota de máquinas e veículos leves e pesados da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de combustível e de lubrificantes;

XXI. coordenar e executar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimentos no município;

XXII. promover a celebração de convênios entre o Município e organismos das esferas privadas e públicas nos âmbitos federal e estadual, visando ao fortalecimento da economia agrícola, pecuária e pesqueira, em articulação com os demais órgãos da administração;

XXIII. formalizar alternativas de política agrícola, pecuária e o desenvolvimento econômico, compatível com a realidade social, econômica, cultural e ambiental, tendo em vista subsidiar os organismos estaduais, regionais e federais do sistema de planejamento agrícola;

XXIV. promover e incentivar programas de educação rural, através de aulas, palestras, manuais, cartilhas e demais elementos de repasse de métodos, processos técnicos e procedimentos alternativos;

XXV. promover por todos os meios assistência ao pequeno produtor;
XXVI. incentivar a criação e o desenvolvimento de fazendas experimentais e hortas comunitárias;

XXV. incentivar e orientar a formação de cooperativas e outras organizações voltadas para as atividades agrícolas, pesqueiras, pecuárias e de desenvolvimento econômico;

XXVI. promover e coordenar atividades relacionadas com a produção, aquisição e distribuição de sementes e mudas em todo o município;
XXVII. promover e coordenar atividades relacionadas com o abastecimento alimentar no município;

XXVIII. promover, coordenar, e fiscalizar as atividades inerentes a arborização e jardinagem no município, em articulação com a Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Serviços públicos;

XXIX. Promover programas de desenvolvimento econômicos;

  1. implantar a política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas nacional e estadual;

XXX. estabelecer diretrizes e políticas de preservação e proteção da fauna e da flora;

XXXI. promover a execução de projetos e atividades voltados para a garantia de padrões adequados de qualidade ambiental do Município;

XXXII. orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

XXXIII. monitorar e fiscalizar as atividades industriais, comerciais de prestação de serviços e outras de qualquer natureza, que causem ou possam causar impacto ou degradação ambiental;

XXXIV. emitir pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;

XXXV. fiscalizar e controlar as fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente;

XXXVI. promover medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiente natural, urbano e rural;

XXXVII. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do município;

XXXVIII. incentivar e orientar a instalação e localização de industrias que utilizem os insumos disponíveis do município, sem prejuízo do meio ambiente;

XXXIX. promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;

  1. administrar e fiscalizar os funcionamentos dos mercados, feiras livres e matadouros;

XLI. promover e coordenar estudos e projetos voltados para o desenvolvimento do município;

XLII. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do município;

XLIII. incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;

XLIV. promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;

XLV. incentivar a criação de associações e cooperativas, objetivando a formação de grupos, que estimule a produção de serviços de promoção e proteção social na comunidade, assim como de formação de mão de obra e geração de renda;

XLVI. estabelecer diretrizes e metas objetivando o contínuo desenvolvimento econômico do município em consonância com as políticas regionais, estaduais e federais;

XLVII. estabelecer as prioridades para a realização de investimentos municipais objetivando o desenvolvimento de setores prioritários na política de desenvolvimento municipal;

XLVIII. executar outras competências correlatas.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal  de Desenvolvimento Econômico, Políticas Urbanas e Meio Ambiente  tem a seguinte estrutura básica:

  1. Órgãos Colegiados:
  2. a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
    b) Conselho Municipal de Defesa Civil.
  3. c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
    d) Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente.
  4. e) Conselho Municipal de Incentivos.

 

  1. Órgãos da Administração Direta:

    a) Departamento de Infra-estrutura e Obras:
    – Divisão de Obras:
    • Setor de Obras Prediais e Manutenção;
    • Setor de Controle e Fiscalização de Obras;

  • Setor de Administração da Usina de Asfalto e Pavimentação

– Divisão de Projetos

  • Setor de Análise Técnica e Documentação;
  1. b) Departamento de Oficina
  2. c) Departamento de Serviços Urbanos:

– Divisão de administração do cemitério, mercado, rodoviária e matadouro

– Divisão de Limpeza Urbana

  • Setor de Coleta de Lixo e Entulhos
    • Setor de Administração da Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo e do Aterro Sanitário;
  1. d) Departamento de Gerência e Manutenção da Frota Municipal
  • Setor de Máquinas e Equipamentos.
    • Setor de Operação e fiscalização.
  • Setor de Abastecimento
    e) Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
  • Divisão de Apoio á Indústria e ao Comércio e ao Pequeno e Micro Empreendedor
  • Divisão de Pesquisa, Fomento e Produção Agropecuária;

– Divisão de Articulação Comunitária.
– Divisão de Meio Ambiente
– Setor de Licença, Fiscalização e Monitoramento e licenciamento ambiental

 

TÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

Art. 39 – A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento imediatamente, bem como os órgãos que a compõem, levando-se em consideração a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único – A implantação de órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:

  1. elaboração e aprovação do regimento interno correspondente;
  2. provimento dos respectivos cargos;

III. dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 40 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Regimento Interno das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes.
Art. 41 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei, estabelecido seus quantitativos, valores, símbolos e distribuição, conforme Anexo I.
TÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA

 

Art. 42.  Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, e o Procurador Jurídico,  são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos previstos na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e as vantagens estabelecidas na legislação estatutária do Município ou na legislação trabalhista.

 

Art. 43.  Os subsídios dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete do Prefeito, e do Procurador Jurídico, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura.

 

Art. 44.  Ficam mantidos e criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei, nos quantitativos nele especificados.

 

Art. 45.  O Prefeito Municipal ao prover os cargos de provimento em comissão, deverá fazê-lo de forma a assegurar que  suas vagas sejam ocupadas preferencialmente por servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura.

 

Art. 46.  Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único:  Os ocupantes de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário.

 

Art. 47.  As funções gratificadas, correspondentes até 100% (cem por cento) do salário base, serão instituídas para atender a encargos de chefia do quadro permanente da Prefeitura Municipal, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

  • 1º. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.

 

  • 2º. Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura ou de outros entes da federação, mediante convênio de cessão.

 

  • 3º. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário.

 

Art. 48. O servidor municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem acessória.

 

Art. 49.  As nomeações  de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão, bem como as designações para o exercício de função gratificada obedecerão os seguintes critérios:

 

I  – os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Jurídico são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal;

 

II – os assessores e dirigentes de unidades de nível inferior ao de Secretário ou equivalente serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário ou titular de órgão de igual escalão hierárquico.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover mediante Decreto:

  1. a revisão dos atos de organização dos órgãos e entidades da administração indireta e dos colegiados municipais, para ajusta-los à disposição desta Lei;
  2. a fixação da lotação dos servidores nas respectivas Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito;

III. a complementação da estrutura com as respectivas competências dos órgãos, atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 51 – Para implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo, com a necessária autorização legislativa, para cada situação, poderá promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais, conforme dispõe o artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal.

  • 1º. – As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2007.
  • 2º. – Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos no artigo 43, § 1º, incisos I e II da Lei 4.320/64.

Art. 52 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei N.ºs 1.590 de 20/06/2002.
Brasília de Minas, 29 de dezembro de 2006

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I DA LEI N.º 1.680/2006

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS

ÓRGÃO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QTD VENC. (R$)
 

 

GABINETE DO PREFEITO

–          Chefe de Gabinete do Prefeito

–          Assessor  Comunicação e Imprensa

–          Assessor do Prefeito

–          Ouvidor Municipal

–          Motorista de Representação

–          Assistente  de Gabinete

–          Oficial de Gabinete

CC-0/ Subsidio

CC-2

CC-3

CC-3

CC-4

CC-5

CC-6

01

01

01

01

02

02

03

3.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

800,00

500,00

400,00

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO –          Procurador-Geral

–          Procurador Assistente

–          Assistente técnico

–          Oficial de Gabinete

CC-0 / Subsidio

CC-2

CC-5

CC-6

01

01

01

01

3.000,00

1.500,00

500,00

400,00

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

–          Secretário de Administração e  Finanças

–          a) Depto.  de Recursos Humanos

–          • Setor de Registros Funcionais e Folha de pagamento

–          • Setor de Avaliação e Controle Funcional

–          b) Departamento de Tes. e Tributos

–          – Divisão de Tesouraria e Controle Financeiro

–          • Setor  de contas a pagar e a receber

–          • Setor de Controle de Documentação

–          – Divisão de Tributação e Receita:

–          •  Setor de Cadastro e Tributos;

–          •  Setor de Fiscalização.

–          c)Departamento de Compras, Licitação e Contratos

–          – Divisão de Licitações

–          • Setor de Cadastro de Fornecedores e Prest. de Serviço

–          • Setor de Controle de Processos

–          – Divisão de Material, Patrimônio e Serviços auxiliares

–          • Setor de Material, Compras e Almoxarifado

–          • Setor de Controle Patrimonial e serviços Gerais

–          d) Departamento de Contabilidade e Controle Orçamentário

–          • Setor de Empenhos e Liquidação

–          • Setor de Controle  Prest. de Contas

–          e) Departamento de Planejamento, Gestão e Coordenação de Projetos;

–          – Divisão de Planejamento e Orçamento

–          – Divisão de Administração de Programas, Convênios e Projetos

CC-0 / Subsidio

.

CC. 2

.

CC. 5

 

CC. 5

 

CC. 2

CC. 4

CC. 5

 

CC. 5

 

CC. 4

CC.5

CC.5

 

CC.2

CC.4

 

CC.5

CC.5

 

CC.4

 

CC.5

 

CC.5

 

CC.2

CC.5

CC.5

 

CC.2

 

CC4

 

CC.4

01

.

01

.

01

 

01

 

01

01

01

 

01

 

01

01

01

 

01

01

 

01

01

 

01

 

01

 

01

 

01

01

01

 

01

 

01

 

01

3.000,00

.

1.500,00

.

500,00

 

500,00

 

1.500,00

800,00

500,00

 

500,00

 

800,00

500,00

500,00

 

1.500,00

800,00

 

500,00

500,00

 

800,00

 

500,00

 

500,00

 

1.500,00

500,00

500,00

 

1.500,00

 

800,00

 

800,00

 

ANEXO I DA LEI N.º1.680/2006

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

  • ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
ÓRGÃO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QTD VENC. MENSAL (R$)
       
 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, POLÍTICAS URBANAS E MEIO AMBIENTE

 

–          Secretário de Desenvolvimento Econômico, Políticas Urbanas e Meio Ambiente

–          a)Departamento de Infra-estrutura e Obras:

–          – Divisão de Obras:

–          • Setor de Obras Prediais e Manutenção;

–          • Setor de Controle e Fiscalização de Obras;

–          • Setor de Administração da Usina de Asfalto  e Pavimentação

–          – Divisão de Projetos

–          • Setor de Análise Técnica e Documentação;

–          b) Departamento de Oficina

–          c) Departamento de Serviços Urbanos:

–          – Divisão de administração do cemitério, mercado, rodoviária e matadouro

–          – Divisão de Limpeza Urbana

–          •Setor de Coleta de Lixo e Entulhos

–          • Setor de Administração da Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo e do Aterro Sanitário;

–          d) Departamento de Gerência e Manutenção da Frota Municipal

–          •Setor de Máquinas e Equipamentos.

–          • Setor de Operação e fiscalização.

–          • Setor de Abastecimento

–          e) Departamento de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente

–          -Divisão de Apoio á Indústria , Comércio e ao Apoio ao Pequeno e Micro Empreendedor

–          – Divisão de Pesquisa, Fomento e Produção Agropecuária;

–          – Divisão de Articulação Comunitária.
– Divisão de   Meio Ambiente
•  Setor de Licença,  Fiscalização e Monitoramento e licenciamento ambiental;

CC-0/Subsidio

 

 

CC. 2

 

CC. 4

 

CC.5

 

CC.5

 

CC.5

 

CC. 4

CC. 5

 

CC. 2

CC. 2

 

CC.4

 

 

CC.4

CC.5

CC.5

 

 

 

CC.2

 

CC.5

CC.5

CC.5

 

CC-2

 

CC.4

 

CC.4

 

CC.4

 

CC.4

CC.4

CC-5

 

 

01

 

 

01

 

01

 

01

 

01

 

01

 

01

01

 

01

01

 

01

 

 

01

01

01

 

 

 

01

 

01

01

01

 

01

 

01

 

01

 

01

 

01

01

01

 

3.000,00

 

 

1.500,00

 

800,00

 

500,00

 

500,00

 

500,00

 

800,00

500,00

 

1.500,00

1.500,00

 

800,00

 

 

800,00

500,00

500,00

 

 

 

1.500,00

 

500,00

500,00

500,00

 

1.500,00

 

800,00

 

800,00

 

800,00

 

800,00

800,00

500,00

 

 

 

 

ANEXO I DA LEI N.º1.680/2006

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

  • ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
                ÓRGÃO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QTD VENC. (R$)
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

–          Secretário  de Educação

–          a) Departamento de Administração Pedagógica

–          – Divisão do Ensino Fundamental

–          – Divisão de Educação de Jovens e Adultos

–          – Divisão do Ensino Infantil

–          b) Departamento de Apoio Educacional

–          •Setor de Pessoal e Documentação Escolar;

–          •Setor de Planejamento, Supervisão e Treinamento

–          •Setor de Merenda Escolar

–          •Setor de Material, Patrimônio e Controle do Transporte escolar;

–          c) Diretoria de Escolas Municipais

–          -Vice-Diretor de Escola

–          -Coordenador de Escola

–          Oficial de Gabinete

–          d) Departamento de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo

–          •Setor de Administração do Estágio, Ginásio e Quadras Poliesportivas

–          •Setor de incentivo ao esporte amador e às competições esportivas

–          – Divisão de Cultura e Programação de Eventos.

CC-0/Subsidio

CC. 2

 

CC.5

CC.5

 

CC.5

 

CC. 2

 

CC. 5

 

CC. 5

 

CC. 5

CC.5

 

CC. 4

CC. 5

CC.5

CC.6

CC-2

 

CC.5

 

CC.5

 

CC.4

01

01

 

01

01

 

01

 

01

 

01

 

01

 

01

01

 

06

06

06

03

01

 

01

 

01

 

01

3.000,00

1.500,00

 

800,00

800,00

 

800,00

 

1.500,00

 

500,00

 

500,00

 

500,00

500,00

 

800,00

500,00

500,00

400,00    1.500,00

 

500,00

 

500,00

 

800,00

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL  E TRABALHO

–          Secretário de Ação, Promoção Social e Trabalho

–          a) Departamento de administração e coordenação de projetos;

–          – Divisão de Coordenação de Projetos e Programas;

–          • Setor de programas especiais;

–          • Setor de Programas Agente Jovem e  Erradicação do Trabalho Infantil

–          • Setor de benefício prestação continuada

–          – Divisão de Assistência a criança e ao adolescente:

–          • Setor Casa de Passagem;

–          • Setor de Creches;

–          b) Departamento de Desenvolvimento Social e Integração ao Trabalho

–          c) Departamento de  Atenção aos Portadores d Necessidades Especiais

CC-0/Subsidio

 

CC-2

 

CC. 4

 

CC. 5

CC. 5

 

 

 

CC. 5

 

CC-4

CC.5

CC.5

 

CC-2

 

CC-2

 

01

 

01

 

01

 

01

01

 

 

 

01

 

01

01

01

 

01

 

01

3.000,00

 

1.500,00

 

800,00

 

500,00

500,00

 

 

 

500,00

 

800,00

500,00

500,00

 

1.500,00

 

1.500,00

 

ANEXO I DA LEI Nº1.680/2006

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

  • ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
                ÓRGÃO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QTD VENC. MENSAL
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E VIGILÃNCIA SANITÁRIA

–          Secretário de Saúde e Vigilância Sanitária

–          a) Departamento de Gestão e Administração

–          – Divisão de Contabilidade

–          – Divisão de Tesouraria

–          – Divisão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio

–          -Divisão de Administração e Serviços

–          • Setor de Recursos Humanos

–          • Setor de Manutenção Geral

–          -Divisão  de Planejamento e Acompanhamento

–          • Setor de Ouvidoria

–          • Setor de Auditoria, Avaliação e Controle

–          • Setor de SIS – Regulação – SAI/SIH

–          b) Departamento de Atenção Básica à Saúde e Saneamento

–          -Divisão de Assistência à Saúde

–          • Setor de Fisioterapia

–          •Setor de Farmácia Básica

–          •Setor de Análises Clínicas

–          •Setor de Citopatologia

–          •Setor de Saúde Mental

–          •Setor de Saúde da Mulher

–          •Setor de tratamento fora do domicilio

–          •Setor de Odontologia

–          – Divisão de Fiscalização Sanitária

–          -Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonozes

–          c)  Diretor-Geral do Hospital Municipal Senhora Santana

–          –      Divisão Administrativa e Financeira do Hospital Municipal;

–          –      Setor de faturamento

–          –      Setor de Material e Patrimônio

–          –      Divisão de Escrituração Contábil

–          –      Divisão de Estatística

–          d) Depto. de Clínica Hospitalar

–          –      Setor de Laboratório

–          –      Setor Medicamentos e material

–          –      Setor de Internação e Esterilização

–          • Setor de Leitos

–          • Setor Centro cirúrgico

CC-0/Subsidio

 

CC. 2

 

CC.4

CC.4

CC.4

 

CC.4

CC. 5

CC. 5

 

CC.4

 

CC.5

CC.5

 

CC.5

 

CC.2

CC.4

CC.5

CC.5

CC.5

CC.5

CC.5

CC.5

CC.5

CC.5

 

CC.5

CC.5

CC.5

 

 

CC-0

 

 

CC-2

 

CC.5

CC.5

CC.4

CC.4

CC.2

CC.5

CC.5

CC.5

 

CC.5

CC.5

01

 

01

 

01

01

01

 

01

01

01

 

01

 

01

01

 

01

 

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

 

01

01

01

 

 

01

 

 

01

 

01

01

01

01

01

01

01

01

 

01

01

3.000,00

 

1.500,00

 

800,00

800,00

800,00

 

800,00

500,00

500,00

 

800,00

 

500,00

500,00

 

500,00

 

1.500,00

800,00

500,00

500,00

500,00

500,00

500,00

500,00

500,00

500,00

 

500,00

800,00

800,00

 

 

3.000,00

 

 

800,00

 

500,00

500,00

800,00

800,00

1.500,00

500,00

500,00

500,00

 

500,0 0

500,00

 

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