LEI Nº 169, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953 / Contém o Código de 0bras do Município e dá outras providências.

LEI Nº 169, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953

 

Contém o Código de 0bras do Município e dá outras providências.

 

0 Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu,  em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Parte Primeira

Capítulo I

 

Das construções

 

Art. 1º. – 0 Prefeito Municipal é competente para conceder ou negar licença para edificações, reedificações, consertos, aumentos e outras quaisquer obras, nos perímetros da cidade, dos distritos ou povoados.

  • 1o. – Todas as obras particulares, dentro dos perímetros urbanos, suburbanos, ou de expansão da sede, dos distritos e dos povoados estão sujeitos à fiscalização e licença da municipalidade.
  • – Nenhuma obra de arte, ponte, pontilhão, arrimo de muros ou paredões que possam importar em obra nova ou modificar os traçados ou conservas de vias públicas poderá ser feita sem prévia licença municipal.

Art. 2o. – 0s proprietários ou construtores,sujeitos ao requerimento da licença deverão juntar a planta de cada pavimento do prédio ou obra, a elevação e seções longitudinais e transversais, de modo a ser poderem conhecer, perfeitamente todos os detalhes da construção, devendo ser indicado com precisão a colocação dos vasos sanitários, encanamentos de esgotos, água e energia elétrica.

Art. 3o. – Todos os planos serão desenhados em duplicada e a  escala das plantas será de 1:100 e a das elevações e seções será de 1:50, sendo que um dos exemplares ficará arquivado na Prefeitura e o outro será entregue ao interessado, depois, depois de devidamente aprovado e paga as taxas devidas.

  • 1o. – 0s projetos deverão ser assinados pelos proprietários, em conjunto com os profissionais da sua execução.
  • 2o. – Só não serão exigidos projetos para os serviços que não modificarem em todo, ou em parte, a obra já existente, exigindo-se reparos, estatuído no artigo supra.

Art. 4o. – Só serão considerados profissionais habilitados para os serviços de obras, dentro do município todos aqueles que estiverem matriculados na Prefeitura, sendo que para tal matrícula será exigida a prova do Decreto Federal 23.569, de 11 de dezembro de 1.933.

Parágrafo único – Para esse fim manterá a Prefeitura um livro especial onde serão lançadas as matrículas respectivas contendo a descrição do título apresentado a registro, sem número, data, conselho de Engenharia e Arquitetura que o estiver superintendendo.

Art. 5o. – 0 Construtor que, sem licença fizer a construção em desacordo com os planos aprovados sofrerá a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 e será obrigado a demolir imediatamente a parte que tiver incidido na multa.

Art. 6o. – 0s construtores deverão ter sempre no local da construção os planos que tiverem sido aprovados, sendo que nenhuma alteração se fará sem prévio consentimento da Prefeitura.

Art. 7o. – Nos distritos e  povoados a altura dos prédios internamente será de 3,50 mts. Mínima.

Art. 8o. – Para as construções nos distritos e povoados, poderá o Prefeito Municipal dispensar a apresentação dos planos com as exigências do artigo 4o. desde que fique comprovada a inexistência de pessoa habilitada, na forma do referido artigo, bastando que o interessado apresente documentação neste sentido.

Art. 9o. – 0s alinhamentos e nivelamentos para as construções e para as ruas, avenidas e praças serão marcados pela Prefeitura Municipal.

Art. 10 – É expressamente proibido construir na sede ou nos distritos e povoados, casa de capim, pau a pique, madeiras e outras habitações congêneres, bem como meias-águas, que dêem para as vias públicas.

Art. 11 – Fica proibido, sem prévia licença da municipalidade, a colocação de escadas ou outros quaisquer instrumentos, andaimes, ou utensílios em passeios ou locais de trânsito público.

Art. 12 – Nas ruas que tiverem de ser alargadas em virtude de lei municipal, nenhuma reparação exterior ou interior será permitida nos prédios aí existentes, sem que primeiro o proprietário, com a devida licença municipal, coloque o prédio no alinhamento e nivelamento legais, que será marcado mediante vistoria e alvará da Prefeitura.

Art. 13 –Ficam proibidas as construções de casas para dentro dos alinhamentos das vias públicas, salvo aquelas que foram especialmente licenciadas para esse fim.

Art. 14 – Essa licença só será concedida se o plano apresentado à aprovação trouxer o recuo mínimo  concedido (3,00) e nele constar o ajardinamento racio9nal sendo que, nesse caso, ficará o proprietário obrigado a apresentar ainda a planta do gradil a ser feito.

Art. 15 – Nenhuma construção será permitida com saliência sobre o alinhamento das vias públicas, quer sejam degraus, jardins ou patamares; o passeio construído sobre os preceitos legais dever ficar livre e desembaraçado de quaisquer partes da construção, sendo que as vitrines e demais meios de exposição comercial ou industrial, estas poderão avançar 0,20 cms. no máximo sobre os passeios e nunca serão consideradas obras permanentes.

Art. 16 – 0s proprietários de terrenos que estiverem em aberto entre prédios, confrontando com as vias públicas são obrigados a fecha-los com muros pintados e caiados, ou gradil artístico na altura máxima de 2,50 metros sobre o nível da rua.

Parágrafo único – Não serão concedidas construções de cercas de arame, tábuas, madeiras diversas, nem laterais, nas frentes dos lotes que confrontem com a via pública.

Art. 17 – Nos logradouros públicos não se assentarão trilhos, postes, cercas, muros, marcos ou outros similares sem licença municipal.

Art. 18 – Nas construções das casas residenciais serão conservadas com maior vantagens, ares destinadas a ajardinamento, pátio ou quintal.

Parágrafo Único – Tratando-se,porém, de área pequena e que seja toda coberta com a construção se guardará na construção os preceitos regulares para a entrada de luz e ar e destinados aos cômodos da construção.

Art. 19 – Fica obrigatória a construção de marquises nos prédios assobradados ou de mais de um pavimento e que se queiram construir nas vias públicas da zona urbana da cidade.

Art. 20 – 0s edifícios não poderão ter beiral ou saliências para as ruas que importam despejo de águas pluviais, salvo, quando convenientemente amparados por dispositivos modernos  e que evitem o dito despejo.

Art. 21 – Nas divisões entre prédios, comumente denominadas tapa-vistas, deverá ser observada a altura máxima que variará de 3,00ms a 5,00ms.

Art. 22 – São considerados facultativos os beirais construídos em estilo artístico e que não dêem para a via pública diretamente, isto é, em construção recuada do alinhamento.

Art. 23 – As águas pluviais serão captadas por meio de calhas e se dirigirão para o coletor geral por sistema embutido, passando por baixo dos passeios das vias públicas.

Art. 24 – Todo o andar térreo terá o seu pavimento elevado sobre o passeio da via pública. Entre os alicerces e as paredes do andar térreo, ou dos prédios de um só pavimento, será interposta uma camada de cimento ou concreto magro, pra a impermeabilização das paredes nos respaldos dos alicerces.

Art. 25 – Entende-se por assobradado todo o prédio que tiver soalho ou pavimento à altura maior de 3,50ms. Sobre a soleira da porta principal.

Art. 26 – 0s edifícios que não estiverem no alinhamento dos logradouros públicos, mas sim no interior dos terrenos, terão sempre o eu primeiro pavimento elevado de 0,60cms., no mínimo, sobre o nível do terreno, quando este for plano; sendo em declive a Prefeitura Municipal marca´ra a altura necessária para o primeiro pavimento.

Art. 27 – Ficam proibidas as construções de paredes de estuques ou madeiras nas fachadas e alinhas divisórias entre edifícios contíguos.  Só se poderão fazer paredes de madeira em barracões destinados a guarde de materiais, sendo estes sempre provisórios.

Art. 28 – Nos ângulos das ruas  com outras ou praças e avenida serão cortadas as arestas em cunhais dos edifícios por um plano cuja largura seja pelo menos 250 cms ou por uma superfície curva cuja corda será de 3,00 ms.

Art. 29 – Por execução do artigo 15, será permitido que nessas faces dos ângulos possam ter os edifícios sacadas com balanço superior a 1,00m.

Art. 30 – 0s barracões que estiverem sendo construídos para depósitos de madeiras, ou para qualquer outro fim que não seja para habitação de pessoa, não poderão ser transformados em compartimentos para habitações, cabendo direito à municipalidade mandar demolir tais obras e cobrar a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00 ao infrator.

Art. 31 – 0s proprietários ou construtores de prédios que construírem  sem licença municipal sofrerão a multa de R$ 50,00 a R$ 200,00, sendo que se a construção estiver em desacordo com o presente regulamento, além da licença que será cobrada e multa, terá o interessado que demolir a obra, serviço que será iniciado 48 horas após a intimação municipal.

Art. 32 – 0s proprietários ou inquilinos da cidade e povoações são obrigados a trazerem limpas as testadas das respectivas residências.

Art. 33 – 0s proprietários das casas em ruínas serão obrigados e reedifica-las, dento do prazo que lhe for assinado pela Prefeitura, se procedendo, porém, a respectiva licença.

Parágrafo Único – Essa licença poderá ser revogadas pela Prefeitura se qualquer embaraço regulamentar proibir que a construção nova, ou reedificação se realize.

Art. 34 – À municipalidade compete mandar numerar os prédios na sede ou nas povoações pelo sistema que adotar, cobrando dos interessados as despesas dos serviços decorrentes.

Art. 35 – As casas coletivas, hotéis, pensões, hospitais, colégios, albergues, asilos, estalagens, sanatórios, etc, serão obrigados a manterem penas d´água, esgotos e mais serviços de saneamento julgados necessários pelo corpo técnico da municipalidade; para esse fim os projetos de construções dessas casas serão sempre submetidos à apreciação dos poderes públicos competentes (Saúde Pública local e Departamento de Higiene do Estado).

Art. 36 – Nos terrenos onde não houver arruamentos aprovados, não serão permitidas construções de prédio, quer para residência, quer para fins industriais, comerciais ou agrícolas.

Art. 37 – Quando se inicie a construção em licença regular, ou sem respeito às prescrições legais, ou fora dos termos do alinhamento e nivelamento dados, notificar-se-á o proprietário e construtor para não prosseguir na obra, impedindo-se de modo efetivo o seu prosseguimento, fazendo-se demolir independentemente de outro processo a obra feita, depois da notificação, salvo ainda a imposição de penas que no caso caibam.

Art. 38 – As licenças para construções, reconstruções, consertos e todas aquelas que dependerem de pagamento de impostos e taxas só serão entregues às partes depois que elas cumprirem com as obrigações para o risco municipal.

Art. 39 – A parte interessada só poderá iniciar a obra ou dar execução ao projeto depois de ter em seu poder o necessário alvará de licença sob pena de multa do artigo 31.

Art. 40 – A construção de qualquer obra, cuja planta for aprovada pela Prefeitura nos termos do presente regulamento,  considerar-se-á permitida para ser iniciada e concluída dentro de l (um) ano a contar da aprovação.

Art. 41 – Fora do prazo estabelecido no artigo supra, só será permitida a execução ou continuação da obra mediante outra nova licença.

Parágrafo Único – Serão assim válidos por 1 (um) ano qualquer alvará expedido pela Prefeitura, nos termos do presente regulamento, considerando  casos de obras urgentes e notificações pelo Poder Público, que, nesse caso, terão o seu início e terminação no prazo assinado na intimação.

Art. 42 – 0 construtor de prédios sujeito à aprovação municipal, é obrigado a comunicar a terminação de respaldo do alicerce, dentro de 48 horas à Prefeitura Municipal, que nessa fase verificará e foram respeitados o nivelamento e alinhamento dados e demais declarações da planta aprovada.

Art. 43 – Incorrerá na multa de Rr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) com a demolição do serviço já feito o infrator do artigo supra.

Art. 44 – Afim de que fique guardada a estética e criado um local com a existência de prédios somente de dois pavimentos, ou mais, na cidade, vão abaixo transcritos os nomes das ruas, avenidas e praças onde só será permitida a construção quando o interessado apresentar o seu projeto nestas condições.

  • 1o. – Fica entendido que para fiel cumprimento do artigo 24, nas construções a que se refere o artigo supra, não serão consentidas construções de marquises de folha, de madeira ou similares, somente em concreto armado poderão ser realizadas tais obras.
  • 2o. – Nos prédios já existentes dentro do perímetro do artigo 44, não se consentirá realização de consertos, mudanças de janelas para portas ou portas para janelas, modificação de fachadas, substituição de portas de madeira por portas de aço, nem tão pouco em modificações internas; somente para fins de higiene e da segurança dos moradores, a juízo da Prefeitura, poderá ser efetivado qualquer conserto tudo na forma da licença expedida.
  • 3o. – Todos os prédios atingidos no seu todo ou em parte pela linha de limite da zona a que se refere este artigo, era localizado como dentro dela.

Art. 45 – 0s projetos que contiverem cálculos para construções em concreto armado devem dar entrada na Prefeitura com tempo suficiente à revisão, que será feita em prazo nunca superior a 30 dias.

Art. 46 – Aos infratores do artigo 44 e seus parágrafos serão impostas as multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 combinadas ainda com as penas as do artigo 31.

Art. 47 – 0s proprietários de terrenos marginais aos cursos d´água existentes na zona urbana e suburbana da cidade, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00 se construírem ou permitirem, quer expressa quer tacitamente obra que possa obstruir o leito ou dificultar a vasão dos referidos cursos d´água.

Art. 48 – 0s proprietários de terrenos baixos ou alagadiços são obrigados a aterrá-los, elevando a sua altura ao nível da rua.

Art. 49 – Serão multados os proprietários desses terrenos que não cumprirem com as intimações feitas pela Prefeitura, deixando de dar início nos serviços da regularização de terreno no prazo de 48 horas, cabendo à Prefeitura o direito de realizar a obra de aterro e se indenizar pelas despesas e mais a multa de 10% sobre o total dos gastos realizados.

Art. 50 – Fica sujeito à multa de Cr$ 100,00 o proprietário que não tiver terminado os serviços notificados dentro do prazo assinado.

 

Parte segunda

Capítulo II

Das construções de muros, passeios e tapumes

Art. 51 – 0s passeios das avenidas da cidade terão a largura de no mínimo 3,00 ms e serão construídos de alvenaria de pedra, colocando-se sobre essa a camada de cimento necessária.

Art. 52 – 0 meio-fio que será colocado pela Prefeitura não poderá ser modificado em seu alinhamento ou nivelamento por particulares, cabendo à municipalidade a colocação e retirada dos mesmos em qualquer retificação no passeio.

Art. 53 – Intimados os proprietários à construção dos passeios, se não atenderem eles à intimação dentro do prazo de 30 dias poderá a Prefeitura realizar os serviços à sua custa, cobrando do interessado as despesas feitas acrescidas de 10% pela administração dos serviços.

Parágrafo Único – Essa cobrança se efetivará logo esteja a obra terminada, por meio de certidão extraída dos livros da Prefeitura.

Art. 54 – 0s reparos de estragos em passeios já existentes, deverão ser feitos por meio de notificação da Prefeitura, diretamente aos proprietários que para isso terão 15 dias de prazo, findo o qual não atendida a notificação será  a obra feita pela municipalidade.

  • 1o. – Realizando o conserto a Prefeitura intimará ao infrator para o pagamento das despesas que se escriturará em seu débito nos livros da municipalidade.
  • 2o. – As licenças de alinhamento e nivelamento para construção e reparos em passeios serão gratuitas se pedidas dentro dos prazos de notificação.

Art. 55 – Em todas as ruas da cidade e dos distritos são os proprietários obrigados à construção dos passeios na frente dos seus terrenos.

Art. 56 – 0s proprietários de terrenos em aberto são obrigados a mandar fechá-los com muros  ou gradis, sendo que para os muros a altura será de 2 metros do nível da rua, e para os gradis no máximo de 1,50ms.

Art. 57 – 0s tapumes rurais e divisórias dessas mesmas propriedades são regulados pelo Código Civil.

Art. 58 – 0 tapume, porém,  que separar terrenos particulares dos de trânsito público, será sempre de acordo com o artigo 56 (cinqüenta e seis).

Art. 59 – 0s proprietários de terrenos que confinarem com a via pública, são obrigados a fazer o tapume (art. 16) na extensão total, desde que recebam notificação da municipalidade, e, no caso de recusa se aplicará a este as penas do artigo 53 e seu parágrafo único.

 

Parte Terceira

Capítulo III

Dos andaimes, cocheiras e quiosques

 

Art. 60 – 0s andaimes para construções em geral, não poderão ocupar espaço superior à metade da área dos passeios que servem as vias públicas, correspondente à frente destinada à edificação, sob pena de serem cassadas as licenças concedidas, além da multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 pela infração.

Art. 61 – Nenhuma licença será concedida para construção de obra destinada a cocheira dentro do perímetro urbano da cidade sem que a autoridade  sanitária e Higiene Pública forneça o competente consentimento.

Art. 62 – A Prefeitura providenciará na demolição imediata de toda e qualquer obra que possa prejudicar a higiene do município, desde que verifique que o interessado fez a construção sem licença especial da Saúde Pública.

63 – Apenas para animais de tratamento será tolerada a construção da cavalariça nos locais urbanos e suburbanos, dede que a Saúde Pública assim o permita por escrito, que será juntada ao requerimento do interessado.

  • 1o. – 0s quiosques, coretos, barraquinhas e cobertas provisórias que forem construídas com licença da Prefeitura deverão ser demolidos logo seja para isso intimados os interessados pelo Poder Municipal.
  • 2o. – Essas construções nunca poderão ser concedidas em caráter permanente.

 

Parte quarta

Capitulo IV

Da aprovação de novas ruas

 

Art. 64 – São objeto da administração depois da competência do Prefeito, os despachos aos requerimentos de pedidos de aprovação de novas ruas, praças ou logradouros, cabendo às partes, recurso para a Câmara Municipal, observado ainda o Regimento Federal sobre loteamento.

Art. 65 – Todas as ruas que se abrirem serão em alinhamento reto e terão a largura mínima de 14 metros, contados do meio-fio dos passeios ou de 16 metros entre fachadas dos edifícios e as praças e superfícies nunca inferiores a 1.500 metros quadrados.

Parágrafo Único – Por exceção ao artigo supra, desde  que se verifiquem a impossibilidade da abertura da rua com a dimensão exigida, por se tratar de prolongamento, o Prefeito poderá, ouvido o seu Departamento técnico, deferir aprovação de ruas com a metragem inferior.

Art. 66 – A municipalidade só atenderá ao pedido feito por particulares para abertura de ruas, praças ou avenidas quando satisfizerem às condições seguintes (que serão aprovadas em documentação junto ao pedido original).

A – Estarem nas condições indicadas no artigo anterior;

B – Vir o requerimento acompanhado da planta detalhada, nivelamento de eixo e de secções transversais, tiradas de 5 em 5 metros;

C – Estarem perfeitamente aterradas, ligeiramente abauladas e com sarjetas para escoamento em sistema lateral, para as águas pluviais.

Parágrafo único – Quando cortarem ou atravessarem outras ruas, as intercessões ou cortes dos alinhamentos serão em ângulo reto; exigindo-se ainda que em zonas de terrenos ainda não arruados, sejam as ruas eqüidistantes e a largura do terreno compreendido entre uma rua e nunca inferior a 10 metros.

Art. 67 – No plano de arruamento deve haver de 500 em 500 metros, pelo menos, avenidas paralelas de 20 metros de largura.

Art. 68 – Não serão aprovados arruamentos que contenham becos ou avenidas.

Art. 69 – De três em três avenidas deve haver pelo menos uma praça de superfície igual ou superior a 1.200 metros quadrados.

Art. 70 – 0s alinhamentos e nivelamento para as ruas, praças e avenidas serão prolongadas, exibindo-se, porém, cumprimento do artigo 69.

Art. 71 – Na planta da cidade e dos distritos se consignarão planos para o prolongamento das ruas existentes, sempre que for possível e para abertura de novas ruas que se tornarem necessárias, e uma vez aprovados esses planos, na municipalidade, só de acordo com eles, se consentirão nas construções a serem realizadas nesses locais.

Art. 72 – Na falta de planos aprovados, os arruamentos existentes serão aprovados, quando assim a Prefeitura o julgar necessário, sendo que nesse caso, a municipalidade, em se tratando de terreno particular auxiliará com 50% das despesas para a regularização da via.

Parágrafo único – A medida do artigo supra poderá ser pedida pelo inter4essado, em requerimento e o Prefeito, depois de examinar o pedido, julgará como bem entender, levado em conta  o interesse da municipalidade.

Art. 73 – Na marcação de alinhamento de postes, árvores que será feita pela Prefeitura, antecederá licença especial da municipalidade, única autorizada a essas demarcações, dentro dos perímetros urbanos, suburbanos, ou de expansão.

Art. 74 – As ruas cuja abertura for pretendia possuirão no eixo a declividade máxima de 15% (se de outra forma não for  possível).

Art. 75 – Todas as construções que se fizerem em ruas não aceitas pela municipalidade, se consideram sujeitas às penalidades do art. 31.

Art. 76 – Nenhuma construção será permitida, ainda mesmo que o pretendente apresente a documentação exigida no artigo 65, sem que seja primeiramente expedido o alvará de aprovação de arruamento.

Art. 77 – Só será expedido o alvará de aprovação de nova rua depois de o interessado tiver depositado 50% das despesas a serem feitas pela Prefeitura com os serviços de rede de águas e esgotos e provado estarem os lotes livres e desembaraçados e aprovados de conformidade com a legislação federal.

Parágrafo Único – Depositada a importância, a Prefeitura dará execução ao orçamento feito, com início das obras de rede de água esgoto, que será construída em partes,  ficando cada prédio que construir na nova rua servido desses serviços.

Art. 78 – Todas as despesas com obras de arte, pontes, viadutos, arrimos, bueiros, etc. a serem realizadas nos locais aprovados em virtude de requerimento de particulares, serão por este último feitas e orçamentos para essas obras serão feitos pela municipalidade.

 

Parte quinta

Capítulo V

Das instalações de água

 

Art. 79 – Todo o imóvel da sede, compreendido no perímetro da distribuição de água, será obrigado a ter um suprimento correspondente ao volume de 1.000 litros em 24 horas.

Parágrafo Único – 0s proprietários de confeitarias, cafés, bares e demais estabelecimentos freqüentados pelo público, e dos quais  aufiram lucros, ficam obrigados a adaptação de filtros nos depósitos de águia, e bem assim usarem cobertas de vidro ou tela para a guarda de comestíveis expostos para venda.

Art. 80 – Todo serviço feito no interior de um prédio, para distribuição de água, tornar-se-á patê integrante do mesmo prédio, não podendo, portanto, ser alterado sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 81 – 0 serviço de derivação a partir do condutor da rua até o meio-fio do passeio do prédio será de exclusiva competência da Prefeitura, ficando sujeito à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 todo aquele que alterar ou deslocar essa parte do encanamento, arrombar pena ou desvia-la.

Art. 82 – Na ocasião de ser localizada a distribuição interior de cada prédio a Prefeitura indicará qual o diâmetro a ser adotado como conduto principal para cada prédio.

Art. 83 – Nenhuma propriedade poderá ter mais de um conduto principal, o qual será ligado à derivante da rua por um registro protegido por uma caixa de ferro fundido perfeitamente embutida no lajeado do passeio.

Art. 84 – A fim de evitar a contaminação da água potável, nenhum conduto ou derivação poderá atravessar do nível à galeria principal ou a derivante do esgoto.  0s condutos ou derivações devem ser assentados de modo que as perdas de água provenientes de ruptura ou deterioração do encanamento possam ser percebidos facilmente.

Art. 85 – 0s depósitos ou caixa de águia serão feitos de pedra natural ou artificial, ardósia ou ferro galvanizado.

Art. 86 – Todos os materiais e aparelhos destinados à distribuição de água, de cada imóvel, serão iguais às amostras e aos tipos aprovados existentes na Prefeitura.

Art. 87 – Ao proprietário de um prédio será marcado o prazo de 15 dias para começar a instalação do aparelho de encanamento de água, no interior do mesmo prédio, dede que haja canalização de água e esteja estabelecida a derivante até a parte externa do passeio do referido prédio e de 45 dias para a sua terminação.

Art. 88 – Decorrido o prazo supra mencionado, sem que o proprietário haja executado os serviços ordenados, se lhe imporá a multa de Cr$ 50,00 ficando daquela data em diante sujeito às taxas anuais de água e se mandará fazer a instalação necessária para a limpeza das latrinas à custa do proprietário.

Art. 89 – Todos os depósitos de água serão munidos de torneiras de bóia, cujo bom funcionamento correrá por conta do morador do prédio.

Art. 90 – Ao infrator do artigo supra se imporá a multa de Cr$ 20,00 e do dobro na reincidência, além disso, se mandará colocar à sua custa a respectiva torneira ou consertar a mesma.

Art. 91 – Serão munidos de torneiras os canos que levam água aos diversos pontos da casa e partirão do fundo da caixa, sendo o seu morador responsável pelo funcionamento dessas torneiras.

Art. 92 – São permitidos ladrões, partindo do fundo da caixa e acima da torneira da bóia, fixada a sua altura pela Prefeitura Municipal.

Art. 93 – Sem licença da Prefeitura não poderá fazer derivação de água da instalação interior do encanamento de um prédio para dentro, e quando se permita, serão cobradas as taxas relativas a cada prédio.

Art. 94 – Ao infrator que inobservar as exigências dos artigos supras imporá a Prefeitura a multa de Cr$ 50, a Cr$ 100,00.

Art. 95 – É obrigatório o suprimento de água de abastecimento púbico a todos os prédios, posses e lotes situados na sede ou nos distritos, desde que se localizem dentro dos perímetros aprovados.

Art. 96 – Consideram-se casas, para os efeitos do artigo anterior, todos os prédios:

A – Habitados por família, comércio ou industria;

B – Habitados e ocupados por estabelecimento de ensino, seitas religiosas ou associações.

Parágrafo Único – Nenhuma ligação se fará sem que a taxa respectiva tenha sido paga à municipalidade.

Ar. 97 – As águas de abastecimento público poderá ser fornecidas para fins industriais, desde que o consumo seja registrado em hidrômetros ou que o interessado tenha solicitado o fornecimento de tantas penas quantos forem necessárias ao consumo da indústria, verificação que será realizada pelo pessoal. Técnico da municipalidade.

Art. 98 – Quando entupido os encanamentos, a municipalidade fará a verificação precisa, se constatar o entupimento além do meio-fio, cobrará do interessado os serviços feitos por lhe caber esta obrigação.

Art. 99 – Será multado em Cr$ 200,00 o proprietário que adulterar o registro da pena d´água no eu prédio instalado pela municipalidade.

 

Parte sexta

Capítulo VI

Dos Esgotos Domiciliares

 

Art. 100 – Nenhuma instalação de esgotos se fará sem que proceda a informação do encarregado de que o prédio se encontra em bom estado de habitação, tendo em bom uso o funcionamento de todos os aparelhos sanitários exigidos.

Art. 101 – Nas habitações rurais do município é obrigatório o uso de latrinas despejando em rio ou fossas protegidas contra moscas e ao abrigo das chuvas e sol.

Art. 102 – 0 uso do serviço de esgotos será obrigatório para todo o imóvel que se achar compreendido nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e dos distritos.

Parágrafo único – Se a municipalidade tiver conhecimento de rede e esgoto particular, que não tenha sido construída com sua licença, fará notificar ao interessado pra desmancha-la, ligando tal serviço à rede pública, tendo para tais serviços o prazo máximo de 10 dias, contados da notificação.

Art. 103 – Todos os trabalhos de canalização de esgotos compreendidos desde a soleira da porta até a galeria da rua, serão de exclusiva competência da Prefeitura.

Art. 104 – 0s trabalhos interiores, isto é, todas as instalações no interior de qualquer edifício, serão executadas de acordo com a fiscalização municipal por este regulamento, com assistência ao encaretado desses serviços.

Art. 105 – 0s trabalhos de instalação interna poderão ser feitos pelo pessoal da Prefeitura Municipal à custa do interessado, se este desejar.

Art. 106 – 0s trabalhos interiores dos prédios que estiverem isentos do imposto predial, serão realizados pela Prefeitura que receberá a importância gasta em prestações mensais na proporção de 10%.

Art. 107 – Nenhuma ligação entre o sifão da rua e a instalação interior se fará sem que o encarregado municipal tenha procedido à vistoria e verificação a perfeita exe4cução da obra, a disposição e a qualidade dos aparelhos empregados.

Art. 108 – A Prefeitura Municipal fará inspecionar, periodicamente, os trabalhos interiores que estiverem funcionando e dará parte ao proprietário de todos os defeitos que forem encontrados a fim de serem corrigidos.

Art. 109 – Se na visita seguinte  as prescrições não forem tidas como observadas pelo encarregado municipal, este notificará ao interessado da multa de Cr$ 50,00 que lhe será imposta por essa falta, com a obrigação ainda que lhe restará de realizar em 48 horas os consertos exigidos.

Art. 110 – No caso de entupimento ou obstrução de esgoto particular, quer na parte interna do edifício que na parte externa, o proprietário dará aviso à repartição municipal que providenciará na reparação necessária e esta será por conta do interessado se ficar comprovado que a obstrução se deu por culpa sua.

Art. 111 – 0s avisos feitos à Prefeitura deverá sê-los por escrito, sendo o morador passível da multa de R$ 50,00 pela falta deste; se, porém, se tratar de dano urgente a reparar se poderá o interessado fazer o aviso pelo meio mais rápido que encontrar.

Art. 112 – 0s esgotos particulares serão construídos com material idêntico ao de que for indicado pela municipalidade, conforme amostras existentes na repartição.

Art. 113 – As dimensões das derivantes particulares dependerão da importância do edifício e da altura do terreno; as derivantes terão interiormente, segundo o caso, a dimensões de quatro ou de seis polegadas.

Art. 114 – Só em caso muito excepcional, a juízo da Prefeitura, poderá o maior diâmetro ser excedido, mas em caso algum poderá ser o menor diminuído.

Art. 115 – Todas as derivantes interiores serão, tanto quanto possível, em linha reta, não podendo formar linhas quebradas e as mudanças bruscas de direção serão estabelecidas por meio de tubos curvos.

Art. 116 – Sempre que o terreno o permitir, a declividade de derivante particular e dos seus ramais serão sempre constantes e nunca inferior a 1/60 para as de seis polegadas. Quando não for possível obter essa declividade, se fará a correção por meio de caixas convenientemente instaladas, que por si produzam descargas intermitentes.

Art. 117 – As valas abertas para condutos deverão ter as dimensões necessárias e serão construídas de acordo com o alinhamento e nivelamento determinadas.   0 fundo da vala deve ter a declividade exigida e ser de natureza tal que os tubos em toda a sua extensão repousam sobre  o terreno firme.

Art. 118 – No ponto onde for necessário empregar-se-ão sifões ou curvas e dar-se-ão ao conduto maior declividade.

Art. 119 – 0s tubos deverão ser assentes com maior cuidado, observando-se a declividade de maneira que no interior dos mesmos não produzam embaraço algum.

Art. 120 – 0s tubos serão embutidos cuidadosamente e perfeitamente concentrados, argamassados as suas juntas. Essa argamassa deverá passar a bolsa do tubo como que fazendo um rebordo ou cordão.

Art. 121 – Uma vez assentado do conduto no fundo da vala e feita a junção, não se cobrirá o mesmo senão 12 horas depois.

Art. 122 – Quando for impossível evitar-se que os esgotos passem aproximados de quartos ou compartimentos habitados se empregarão condutos de ferro fundido, de diâmetro nunca inferior a 0,10 cms. Com soldagem de chumbo bem rebatida.

Art. 123 – A ligação de cada vaso receptor (ralo, latrina, mictório, pia, banheira, lavador, etc.) com os respectivos encanamentos, se fará por meio de sifão que terá a coroa ligada com o tubo respirador.

Art. 124 – k0 tubo ventilador, que será de ferro ou chumbo, terá o diâmetro de duas polegadas e alcançará o telhado onde dever terminar a dois metros acima.

Art. 125 – Na porta de cada casa, por baixo do passeio, protegido por uma caixinha de ferro será assentado o sifão, do tipo aprovado e que também receberá  o tubo das goteiras da casa.

Art. 126 – 0s infratores dos artigos supra serão passíveis da multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00 e do dobro na reincidência.

Art. 127 – É expressamente proibido o despejo de águas servidas e material fecal nos riachos, córregos, e rios existentes na cidade, sem que para isso haja licença especial da Prefeitura.

 

Parte Sétima

Capítulo VII

Da imposição de penalidade, autos e multas.

 

Art. 128 – A lavratura de autos de infração, deste regulamento, terá lugar sempre que qualquer autoridade municipal surpreender alguém na prática de atos dos quais possa resultar o não cumprimento das exigências municipais.

Art. 129 – Em todos esses casos, o agente fiscal deverá convidar o infrator a pagar, na tesouraria, imediatamente ou no prazo legal, as taxas e multas devidas.

Art. 130 – No caso de recusa, a referida autoridade, invocando se preciso auxílio da força de que dispuser, lavrará o auto de infração do qual deve constar o dispositivo violado.

  • 1o. – Em qualquer dos casos será permitida ampla defesa ao infrator que fará suas alegações podendo apresentar testemunhas, sendo tudo reduzido a escrito e junto aos autos.
  • 2o. – 0 prazo para a defesa será de 48 horas, contados da lavratura do auto de infração.

Art. 131 – Tratando-se de grande consumada, quando a ação fiscal não possa mais ser repressiva, o funcionário deverá pedir abertura de inquérito administrativo, para o pronunciamento do Prefeito Municipal.

 

Parte oitava

Capítulo VIII

Das restituições das taxas sobre construções

 

Art. 132 – 0s pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas só serão recebidas, por via administrativa, se feitos dentro do prazo a que se refere o artigo 130, § 2o., e estiverem instruídos com o respectivo conhecimento, salvo se esta tiver desaparecido.

Art. 133 – 0 conhecimento poderá ser suprido por certidões expedidas pela repartição arrecadadora e que houve recebido a taxa.

Art. 134 – Somente o interessado ou seu procurador legal, por instrumento regular,. Poderá requerer à municipalidade restituição de taxas pagas em excesso ou indevidas.

Art. 135 – A lavratura de  qualquer ato de infração deverá ser feita em duas vias, sendo que uma dela será entregue ao infrator ou seu representante legal.

Art. 136 – Pela infração verificada em qualquer serviço ou obra responde, em primeiro lugar, o responsável pela construção, não podendo este alegar autorização do proprietário sem que apresente por escrito, em forma legal, tal documento.

Art. 137 – Nenhuma restituição de taxas  se efetivará apo despacho do Prefeito Municipal, sem que se anote na 2a. via daquele fato de ter sido a taxa restituída.

Art. 138 – As taxas em geral, só serão restituídas total ou parcialmente nos casos de pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético, aplicação excessiva, inexistência da pena ou erro de autoridade que as cobrar.

Art. 139 – As restituições de multas, ilegalmente impostas ou relevadas ficam sujeitas ao desconto do artigo 147, parágrafo único.

Art. 140 – Não se restituem taxas cobradas em selos.

Parágrafo Único – A parte lesada, neste caso, terá ação regressiva contra o funcionário que a houver prejudicado.

 

Parte Especial

Capítulo IX

Disposições Gerais

 

Art. 141 – Inscrever-se-á os prédios construídos em nome do proprietário, mesmo que seja a construção executada em terreno alheio.

Art. 142 – A descarga de material de construção, nos locais públicos, será tolerada somente no caso de completa impossibilidade de os descarregar diretamente para outro local, ou para o interior do terreno, devendo ser removidos no mesmo dia da descarga.

Parágrafo Único – 0s infratores das disposições deste regulamento e para os quais não tenha o mesmo estipulado penas pagarão de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00 multa pelas infrações cometidas, ficando a fixação dessas mesmas penas a critério do Prefeito Municipal.

Art. 143 – As obras, consertos, reparos, etc. que forem descobertas pelo agente fiscal, se para elas o presente regulamento não estipular pena diferente, serão demolidas, recompondo-se o imóvel como antes.

  • 1o. – A demolição dessas obras se fará por simples determinação da fiscalização, cabendo ainda, neste caso, recurso para o Prefeito que examinará o fato em face do presente regulamento.
  • 2o. – 0s alvarás de licença serão fornecidos pela municipalidade assinados pelo Prefeito e estão sujeitos às taxas constantes do Código Tributário vigente.

Art. 144 – A área urbana da cidade e sede dos distritos ficam delimitada conforme lei existente.

Art. 145 – Fica,pois,considerada “Zona Suburbana” todo território localizado além da delimitação para a zona urbana.

Art. 146 – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas,

22 de outubro de 1.953

 

As.) Argemiro Francisco de Almeida

Prefeito Municipal

 

 

As.) Francisco Pinto Sobrinho

Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Digitada por

JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

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