LEI Nº 1.986, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 Institui no Município de Brasília de Minas a temática do empreendedorismo na rede municipal de ensino, por meio da Disciplina de Empreendedorismo, com foco na promoção da Cultura Empreendedora

LEI Nº 1.986, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

 

Institui no Município de Brasília de Minas a temática do empreendedorismo na rede municipal de ensino, por meio da Disciplina de Empreendedorismo, com foco na promoção da Cultura Empreendedora

 

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica instituída a disciplina de empreendedorismo, o desenvolvimento e a promoção da Cultura Empreendedora, em todas as instituições de ensino que integrem a rede municipal de ensino, consistindo as suas diretrizes em:

  • Tratar a temática do empreendedorismo como parte diversificada da grade curricular de todos os níveis da rede municipal de ensino, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
  • Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal em educação empreendedora;
  • Promover, estimular e apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras nos alunos, impulsionando o desenvolvimento sustentável.
  • Buscar integração com a comunidade, tendo como fundamento a inspiração do pensamento empreendedor para estimular os alunos e educadores a desenvolverem ações extraordinárias.

 

Art. 2º – As instituições de ensino da rede municipal incluirão no Projeto Pedagógico e na grade curricular, conteúdos e atividades relativas ao tema de empreendedorismo para a realização de práticas empreendedoras no processo de ensino aprendizagem.

 

  • 1º – Entende-se por empreendedorismo, cultura empreendedora, prática empreendedora e Projetos Empreendedores:
  • Empreendedorismo: considerado o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida;
  • Cultura empreendedora: considerada nas instituições de ensino como a internalização de comportamento e atitude empreendedoras de alunos e professores responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem;
  • Prática empreendedora: são as iniciativas e experiências educacionais de fácil replicação, que aconteçam dentro e fora da sala de aula e que tenham como objetivo inspirar a atitude empreendedora do aluno, tais como: disciplina de empreendedorismo, técnicas de ensino, materiais didáticos, programas de tutoria, espaços diferenciados para o desenvolvimento da criatividade, eventos culturais e empresariais, feiras do jovem empreendedor, entre outros.
  • Projetos empreendedores: compreendem um conjunto de práticas pedagógicas empreendedoras com objetivo comum, e que tenham como resultado causar impacto positivo na vida do aluno, como protagonista na construção da sua realidade profissional e pessoal, e que favoreça o desenvolvimento local e da cidadania.

 

  • 2º – O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular para os alunos da rede municipal de ensino.

 

Art. 3º- Compete à Secretaria Municipal de Educação, oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino, com o propósito de:

  • Promover e disseminar a cultura empreendedora na rede de ensino municipal;
  • Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e práticas de desenvolvimento a cultura empreendedora na instituição de ensino;
  • Capacitar os professores em técnicas pedagógicas que possibilitem aos alunos desenvolverem competências empreendedoras.

 

Art. 4º – Compete à instituição de ensino municipal promover os seguintes princípios:

  • Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos;
  • Aproximar da comunidade, ao disseminar e multiplicar os conhecimentos do programa para o desenvolvimento econômico e social da região;
  • Possibilitar que o próprio aluno transfira as práticas empreendedoras aprendidas para a família, apresentando novas alternativas para gerar renda;
  • Desenvolver habilidades e competências para que o aluno possa se tornar protagonista de sua vida, com uma postura empreendora frente à comunidade e ao mercado de trabalho;
  • Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular o seu crescimento como sujeito social;
  • Estimular a interação entre alunos, professores e comunidade, e tornar-se um espaço estimulador do desenvolvimento local;
  • Buscar ser uma instituição de ensino de referência na formação de alunos com atitudes empreendedoras;
  • Inserir na pauta pedagógica e administrativa, a implantação da cultura empreendedora para a sua universalização e engajamento dos professores, alunos e comunidade escolar.

 

Art. 5º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada pública ou privadas, visando a difundir a cultura empreendedora na rede de ensino municipal.

 

  • 1º – Os projetos de Convênios e Parcerias referentes a este artigo, também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

Art. 6º – Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar as ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da Cultura Empreendedora nas atividades e/ou programas que compõem o currículo do Ensino nas suas diversas modalidades de atuação.

 

Art. 7º – As despesas oriundas da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 21 de setembro de 2016

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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