LEI Nº 1.974, DE 28 DE JUNHO DE 2016 Disciplina sobre a criação e a circulação de animais de grande porte em estado de soltura nas vias públicas municipais, bem como na Sede dos Distritos, nas rodovias federais e estaduais que cortam pelo município de Brasília de Minas/MG, e dá outras providências.

LEI Nº 1.974, DE 28 DE JUNHO DE 2016

 

Disciplina sobre a criação e a circulação de animais de grande porte em estado de soltura nas vias públicas municipais, bem como na Sede dos Distritos, nas rodovias federais e estaduais que cortam pelo município de Brasília de Minas/MG, e dá outras providências.

 

Art. 1º –  Fica proibida a criação e a circulação de animais de grande porte, em estado de soltura, nas propriedades situadas no município de Brasília de Minas/MG.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I – Animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

II – Estado de soltura: animais criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável, assim como aqueles que transitam livremente pelas vias públicas ou local de acesso ao público sem a devida vigilância do proprietário;

 

Art. 2º –  Constatada a criação ou a presença de animais de grande porte em estado de soltura nas vias públicas ou em local de acesso ao público, será promovida sua imediata apreensão, cuja atribuição será do município de Brasília de Minas/MG.

 

Art. 3º –  Após a apreensão dos animais, na hipótese do artigo anterior, o órgão responsável notificará o respectivo possuidor, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de 05 (cinco) dias, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa prevista no Art. 5º, e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.

 

  • 1º – Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor.

 

  • 2º – Em qualquer caso, será providenciada a identificação individualizada do animal, para fins de reconhecimento, acomodando-o em local apropriado.

 

Art. 4º –  Expirado o prazo de 05 (cinco) dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato devidamente motivado.

 

  • 1º – Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, caso o município a faça diretamente. No caso de a guarda ser realizada mediante convênio, os valores serão destinados ao conveniado, caso haja expressa previsão no instrumento, ou para entidade municipal de proteção ao meio ambiente.

 

  • 2º – Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Inexistindo tais órgãos ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, poderá ser doado a particular após devido procedimento administrativo em que se observe o princípio da impessoalidade.

 

Art. 5º – Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a 50% do salário mínimo por cabeça de bovino ou bubalino e 25% do salário mínimo para os demais animais.

 

  • 1º – A multa será equivalente a meio salário mínimo na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei. Por risco iminente, dentre outros, entende-se a hipótese em que o animal for encontrado em vias pública de grande fluxo de automóveis e pedestres, assim como nas rodovias estaduais e federais que cortam o município, inclusive no perímetro urbano.

 

  • 2º – Em caso de reincidência, a multa aplicada nos termos do caput e do parágrafo anterior será acrescida de 100% (cem por cento).

 

  • 3º – Todo animal recolhido dentro da jurisdição do município de Brasília de Minas/MG, será apreendido no curral municipal deste município.

 

Art. 6º –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) para garantir a sua execução, principalmente no que tange à indicação dos órgãos que ficarão responsáveis pelo cumprimento das normas contidas nesta Lei, bem como, os locais devidamente apropriados para a guarda e manutenção dos animais apreendidos, e ainda, o contido no art. 7º.

 

Parágrafo Único – Para a manutenção e guarda dos animais, é permitido ao Poder Executivo celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, assim como com as respectivas administrações indiretas, além de instituições privadas, organizações não governamentais e particulares.

 

Art. 7º –  O órgão responsável promoverá campanha educativa de divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos destes animais em estado de soltura.

 

Art. 8º –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º –  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 28 de junho de 2016

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

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