LEI Nº 1.969, DE 09 DE JUNHO DE 2016 – REVOGA O §2º DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 1.640 DE 31 DE MAIO DE 2005, BEM COMO ALTERA O ART. 4º, DANDO NOVA REDAÇÃO AO SEU CAPUT E AOS §§ 1º E 2º, ACRESCENTA OS ARTS. 4º A, 4º B E 4º C, E MODIFICA O ANEXO ÚNICO DA REFERIDA LEI.

LEI Nº 1.969, DE 09 DE JUNHO DE 2016

 

REVOGA O §2º DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 1.640 DE 31 DE MAIO DE 2005, BEM COMO ALTERA O ART. 4º, DANDO NOVA REDAÇÃO AO SEU CAPUT E AOS §§ 1º E 2º, ACRESCENTA OS ARTS. 4º A, 4º B E 4º C, E MODIFICA O ANEXO ÚNICO DA REFERIDA LEI.

 

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O caput do art. 4º, bem como os seus parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.640, de 31 de maio de 2005, alterada pelas Leis Municipais nº 1.644 de 16 de setembro de 2005, 1.744 de 17 de março de 2008, e 1.782 de 18 de maio de 2009, que dispõem sobre a concessão de diárias aos servidores da administração direta do Poder Executivo Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º – A percepção do pagamento de diária, somente se dará na modalidade integral, e será concedida nos casos em que importar em pernoite (período mínimo compreendido entre às 22:00 h (vinte e duas horas) e 06:00 h (seis horas) do dia seguinte), sem o prejuízo de eventual indenização de transporte.

  • 1º – Não haverá o pagamento de mais de doze diárias por mês.
  • 2º- O limite de pagamento de 12 (doze) diárias previsto no parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser desconsiderado por ato devidamente motivado pelo Secretário Gestor da Pasta, notadamente nos casos de participação em congressos, cursos de aperfeiçoamento e atualização, cuja duração seja superior ao lapso de dez dias.
  • 3º – (…)

 

Art. 2º – Fica acrescido na Lei Municipal nº 1.640, de 31 de maio de 2005, os artigos 4º A, 4º B, e 4º C, com as seguintes redações:

Art. 4º A- Nas hipóteses em que o deslocamento da sede não importar em pernoite, com o devido retorno ao município no mesmo dia, não haverá o direito de percepção do pagamento da diária, sendo que as despesas depreendidas com alimentação, serão pagas na forma de ressarcimento dos gastos efetivamente realizados, com a devida comprovação destes mediante a apresentação de nota fiscal ou similar, limitando-se o valor do ressarcimento ao montante de R$ 40,00 (quarenta reais), sem prejuízo de eventual indenização de transporte.

Art. 4º B- A indenização de transporte será devida nos casos em que o deslocamento não puder ser realizado em veículo oficial, e o servidor, justificadamente e mediante autorização prévia do Gestor da Pasta, se deslocar em veículo particular.

  • 1º – O pagamento da indenização de transporte será realizado de acordo com a distância existente entre as localidades de origem e destino, observando-se o valor por km rodado constante da Tabela II do Anexo Único desta Lei.
  • 2º – Não poderão ser indenizados mais de dez deslocamentos em veículos particulares no mesmo mês, sendo que este limite poderá, excepcionalmente, ser desconsiderado por ato devidamente motivado pelo Secretário Gestor da Pasta, em situações excepcionais.

Art. 4º C- Na hipótese de haver o sistema de credenciamento de restaurantes de determinado município firmado com a Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, o mesmo será utilizado em detrimento do ressarcimento dos gastos efetuados, mediante autorização expedida pelo Secretário Gestor da Pasta.

 

Art. 3º – Revoga-se o §2º do art. 2º da Lei Municipal nº 1640 de 31 de maio de 2005, alterado pela Lei Municipal nº 1.744 de 17 de março de 2008.

 

Art. 4º – O anexo único da Lei Municipal de 1.640 de 31 de maio de 2005, alterada pelas Leis Municipais nº 1.644 de 16 de setembro de 2005, 1.744 de 17 de março de 2008, e Lei Municipal nº 1.782 de 18 de maio de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único – Os valores das diárias e da indenização do transporte, poderão ser corrigidos anualmente com base no INPC- Índice Nacional de Preço ao Consumidor, mediante decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 09 de junho de 2016

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal 

 

ANEXO ÚNICO

 

Lei nº 1.969, de 09 de junho de 2016

 

 

Tabela de Diárias dos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos com pernoite

 

 

 

 

Cargos/Empregos/Funções

 

Valor da Diária R$

 

 

Cidades até 150

(cento e cinquenta) km

 

 

Cidades acima de 150

(cento e cinquenta)

km

 

 

Demais Estados

 

Normal

 

Normal

 

Normal

 

Prefeito

 

 

R$ 270,00

 

 

R$ 420,00

 

 

R$ 750,00

 

 

Secretários, Diretores de Departamentos, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Procurador Assistente

 

 

 

R$ 150,00

 

 

 

R$ 230,00

 

 

 

R$ 415,00

 

 

Demais Cargos em Comissão, Cargos de Carreira, Cargos de Provimento Temporário e demais Empregos Públicos

 

 

 

 

R$ 85,00

 

 

 

 

R$ 180,00

 

 

 

 

R$ 320,00

 

 

Refeição e Hospedagem

 

 

Refeição e Hospedagem

 

Refeição e Hospedagem

 

Tabela II – Tabela de Valores para Indenização de Transporte

Indenização de Despesas de Deslocamento/

Transporte

R$ 0,60/Km rodado (sessenta centavos por quilômetro rodado)

 

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