LEI Nº 1.929, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções e autorização para a participação do município de Brasília de Minas/MG no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS
Art. 1º – Fica ratificada em todos os seus termos o anexo I desta lei – o Protocolo de Intenções – autorizando a participação do município de BRASÍLIA DE MINAS/MG no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, a ser firmado sob forma de associação pública de natureza autárquica, com a finalidade de prestar atividades de Iluminação Pública, planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, saúde, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com associação pública de natureza jurídica autárquica, nos termos do § 4º do artigo 5º da Lei nº 11.107/05.
Art. 3º – Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
- 1º – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
- 2º – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
- 3º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios com o consórcio público.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 23 de setembro de 2014
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal