LEI Nº 1.928, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 / DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “VERDE E VIDA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.928, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “VERDE E VIDA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Projeto “Verde e Vida” a ser implementado mediante a disponibilização pela municipalidade aos pais ou responsáveis da criança, de uma muda de arvore a cada nascimento em maternidade local, para ser plantada em local apropriado.

Art. 2º – A muda de árvore será disponibilizada aos pais ou responsáveis da criança, domiciliados no município, mediante requerimento expresso, em até 90 (noventa) dias após o seu nascimento, observada, ainda, a disponibilidade da Prefeitura Municipal, sob pena de, após esse prazo, cessar a obrigação da municipalidade.

Art. 3º – A muda de árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança, domiciliados no município, mediante requerimento expresso, em até 90 (noventa) dias após o seu nascimento, observada, ainda, a disponibilidade da Prefeitura Municipal, sob pena de, após esse prazo, cessar a obrigação da municipalidade.

 

Art. 4º – O Programa tem por objetivo à autorização e preservação ambiental, no qual a árvore simboliza “VIDA”, assim, como símbolo de nascimento de mais uma “VIDA”, propõe que cada criança nascida e registrada no Município de Brasília de Minas, ao deixar o Hospital Municipal, terá direito de receber da Secretaria Municipal de Meio Ambiente mediante apresentação do Registro de Nascimento da Criança um muda de arvore o qual poderá plantar em sua propriedade ou em propriedades de amigos da família na zona urbana ou rural deste município.

Art. 5° – Fica a cargo dos pais da criança informar o local onde foi plantada a muda de árvore adquirida, para que se crie um arquivo na SMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) constando o nome da criança, espécie da árvore plantada e local.

 

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o IEF (Instituto Estadual de Florestas) EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural) com o objetivo de buscar amparo material e técnico para viabilizar as ações de proteção ao meio ambiente no município.

 

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 10 de setembro de 2014

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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