LEI Nº 1.908, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 / Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Brasília de Minas para o quadriênio de 2014 a 2017 e dá outras providências.

LEI Nº 1.908, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Brasília de Minas para o quadriênio de 2014 a 2017 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Brasília de Minas para o quadriênio de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas.

 

Art. 2º – Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2014/2017.

 

Art. 3º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral.

 

  • 1º – A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
  • Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
  • Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

 

  • 2º – Considera-se alteração de programa:
  • Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
  • Inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.

 

  • 3º – As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes.

 

Art. 6º – As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo Único Em cumprimento ao disposto no art. 165. § 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2014 são as previstas no anexo IX desta Lei.

 

Art. 7º – Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2015 a 2017, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de revisão geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os anseios da população municipal.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2014.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 27 de dezembro de 2013

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

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