LEI Nº 1.893, DE 02 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Brasília de Minas/MG com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brasília de Minas – BRASÍLIA DE MINAS PREV e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e que ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de BRASÍLIA DE MINAS/MG, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brasília de Minas/MG – Brasília de Minas PREV – IMPRESPUBRA, relativo às competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no Artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação pela Portaria MPS nº 307/2013, da seguinte forma:
I – Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias de cunho patronal, devidas e não repassadas pelo Município, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II – Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III – Os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º – Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias de cunho patronal, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, das competências após fevereiro de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 307/2013.
Parágrafo Único – É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 3º – Para apuração do montante devido e das parcelas vincendas e vencidas, os valores originais serão atualizados pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e por juros SIMPLES de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), e serão acrescidos de multa de 1% (um por cento) ao mês no caso de mora, conforme Art. 76, § 2º da Lei Complementar Municipal nº 005/2007.
Art. 4º – Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento.
Parágrafo Único – A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 02 de julho de 2013
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal