LEI Nº 1.885, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 / AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JUNTO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COPASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1.885, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JUNTO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COPASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Considerando o interesse da municipalidade em realizar renegociação da dívida do município junto a COPASA, com o objetivo da diminuição do saldo devedor atual;

 

Considerando a resolução da Agencia Reguladora de Abastecimento de Água e do Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG n° 27 de 22 de outubro de 2012, que determina a revisão dos saldos devedores de Termos de Acertos de Contas celebrados desde 2003 pela COPASA;

 

Considerando a Lei 1.694 de 24 de maio de 2007 que homologou o contrato de concessão firmado entre o município de Brasília de Minas e a COPASA;

 

Considerando o Termo de Acerto de Contas celebrado entre o município de Brasília de Minas e a COPASA datado de 28 de fevereiro de 2007, através da COPASA-MG CT n° 07.0408, referendado pela Lei municipal n° 1839/2011 que “ratificou Termo de Acerto de Contas”.

 

Considerando que a atual renegociação ocasionará na redução do saldo devedor do atual termo de acerto de contas em vigência que atualizado em outubro de 2012 passará do valor de R$ 2.222.306,88 para R$ 1.989.549,70, após a aplicação da Resolução da ARSAE-MG n° 27/2012;

 

Considerando os benefícios que a população do Município usufruirá com a renegociação da dívida, uma vez que haverá redução significativa no montante da dívida atual;

 

A população do Município de Brasília de Minas, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar renegociação da dívida histórica do município, no valor de R$ 1.989.549,70 (Um milhão novecentos e oitenta e nove mil e quinhentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), junto a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COPASA, em 292 (duzentos e noventa e duas) parcelas em conformidade com a minuta do Termo de Acerto de Contas a ser celebrado com o munícipio de Brasília de Minas em anexo a esta lei.

 

  • Único – O município de Brasília de Minas reconhece a dívida constante nesta Lei perante COPASA.

 

Art. 2º – Fica ratificado o Termo de Acerto de Contas firmado com o município de Brasília de Minas nos moldes do anexo a esta lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 27 de dezembro de 2012

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

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