LEI Nº 1.868, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Proíbe a Pintura de Propaganda Político-Partidária em Muros e Paredes do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, por seus membros, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica proibida a pintura de propaganda político-partidária de muros e paredes, públicos e privados, em via pública, no município de Brasília de Minas, independente da permissão dos respectivos proprietários ou possuidores.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º acarretará ao infrator notificação para retirada da propaganda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Primeiro – Caso persista a infração, o responsável será multado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Segundo – Se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a segunda notificação, persistir a infração, o responsável será multado em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 3º – Considera-se infrator para os efeitos desta Lei, o executor do ato vedado, o mandante da execução e aqueles que, de qualquer forma, dele se beneficiaram ou venham a se beneficiar.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 26 de março de 2012
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal