LEI Nº 1.860, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011 / Institui a Faixa Obrigatória para Passagem de Pedestres em frente às Escolas sediadas no Município de Brasília de Minas.

LEI Nº 1.860, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

        

Institui a Faixa Obrigatória para Passagem de Pedestres em frente às Escolas sediadas no Município de Brasília de Minas.

 

O povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º – Fica instituído a Faixa Obrigatória para a Passagem de Pedestres em frente às Escolas sediadas no Município de Brasília de Minas, destinada a garantir aos transeuntes maior segurança.

 

Art. 2° – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Políticas Urbanas e Meio Ambiente, ficará responsável a implementar as faixas com as respectivas cores e afixar as placas de sinalização nas ruas e avenidas estabelecidas.

 

Art. 3° – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Políticas Urbanas e Meio Ambiente conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, ficarão responsáveis em promover campanhas educativas sobre o trânsito, inclusive com a participação dos demais Órgãos Estaduais.

 

Art. 4° – Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Município de Brasília de Minas/MG, 27 de outubro de 2011

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

Comentar esta publicação

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *