LEI Nº 1.860, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
Institui a Faixa Obrigatória para Passagem de Pedestres em frente às Escolas sediadas no Município de Brasília de Minas.
O povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei
Art. 1º – Fica instituído a Faixa Obrigatória para a Passagem de Pedestres em frente às Escolas sediadas no Município de Brasília de Minas, destinada a garantir aos transeuntes maior segurança.
Art. 2° – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Políticas Urbanas e Meio Ambiente, ficará responsável a implementar as faixas com as respectivas cores e afixar as placas de sinalização nas ruas e avenidas estabelecidas.
Art. 3° – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Políticas Urbanas e Meio Ambiente conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, ficarão responsáveis em promover campanhas educativas sobre o trânsito, inclusive com a participação dos demais Órgãos Estaduais.
Art. 4° – Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Município de Brasília de Minas/MG, 27 de outubro de 2011
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal