LEI Nº 1.854, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011 / Realiza Doação de Veículos Automotores às Associações Comunitárias que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 1.854, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011

 

Realiza Doação de Veículos Automotores às Associações Comunitárias que menciona e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas – MG, utilizando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação de 04 (quatro) veículos automotores novos tipo passageiro/automóvel, cor branca, marca/modelo FIAT UNO, adquiridos pela Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, tudo com base no artigo 17, II, alínea “a” da Lei nº 8666/93, aos donatários abaixo listados, após avaliação circunstanciada da oportunidade e conveniência sócio-econômica referente à escolha de qualquer outra forma de alienação.

 

Art. 2º – Os veículos deverão ter sua utilização destinada aos serviços das Associações Comunitárias e suas respectivas comunidades, tudo de acordo com suas finalidades institucionais, sendo beneficiárias:

  1. a) Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Comunidade Nossa Senhora de Fátima – Comunidade de Nossa Senhora de Fátima.
  2. b) Associação Comunitária dos moradores e produtores rurais de Fernão Dias – Comunidade de Fernão Dias.
  3. c) Associação Comunitária da Lagoinha – Comunidade de Lagoinha.
  4. d) Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de Raiz – Comunidade de RAIZ.

 

Parágrafo Único – os veículos ora doados serão utilizados exclusivamente para fins e uso de interesse social, sendo de total responsabilidade da Associação comunitária a manutenção e uso adequado do veículo, assim como o pagamento de quaisquer tributos incidentes sobre esta doação e sobre o uso regular do veículo.

 

Art. 3º – O veículo doado não poderá ser vendido, locado, emprestado ou transferido, nem ser dada utilização diversa da que lhe foi destinado, a qualquer título, pela entidade beneficiária e pelo prazo de 06 (seis) anos após seu recebimento, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Brasília de Minas/MG, 20 de setembro de 2011

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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