LEI Nº 1.791, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010
O Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Brasília de Minas relativo ao exercício de 2010, compreendendo:
I – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – Disposições gerais para elaboração e estrutura da Proposta Orçamentária;
III – Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributaria do Município;
V – Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – Critérios e formas de limitação de empenho
VII – Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;
X – Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – Definição de critérios para início de novos projetos;
XII – Definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII – Disposições sobre a dívida pública;
XIV – De despesas com o Poder Legislativo;
XV – Das disposições gerais e finais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° – Em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, as Metas e Prioridades da Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período 2010-2013, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31/08/2009.
- 1° – A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
- 2° – As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2010, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010 – 2013, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 3° – A elaboração do projeto, a provação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único – Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e das informações exigidas pela Lei Federal nº 9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4° – As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 5° – O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminação a despesa, no mínino, por elemento de despesa, conforme Art. 15 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 6° – O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7° – O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados.
Art. 8° – As previsões de receitas e despesas para o exercício de 2010 a serem considerados nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
- 1º – Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
- 2º – O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributaria, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nessa Lei.
Art. 9° – O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31/07/2009 duas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 – Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 – A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo debito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no Art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 – Na fixação das despesas para o exercício de 2010, será assegurado o seguinte:
I – Aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino de 15% (quinze por dento) na saúde, observando o seguinte:
- 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
- 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos incisos I, II e III do caput do Art. 155; do Inciso II do caput do Art. 157, e dos Incisos II, III e IV do caput do Art. 158; e das alíneas “a” e “b” do Inciso I e do Inciso II do caput do Art. 159 da Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para formação de FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
- 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação nas ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000.
- As despesas com pessoal ativo, inativos e agentes políticos terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, e ainda deverão ser observados os limites prudenciais definidos na Lei Complementar nº 101/2000;
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 13 – A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no mínimo 1% da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 14 – As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente liquida do município.
Parágrafo Único – Serão considerados na apuração dos gastos, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou funções, bem com os encargos sociais e contribuições recolhidas a Previdência Social.
Art. 15 – A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exercer os seguintes percentuais:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 16 – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para casa Poder, a Administração Municipal não poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, bem como a concessão de gratificações, ficando restrito apenas ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.
Art. 18 – Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante Lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em Lei.
Art. 19 – A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em decorrência da realização de convocações extraordinárias.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentro os quais:
I – Aperfeiçoamento dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
III – Aperfeiçoamento dos processos administrativos-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de infração da legislação tributária.
Art. 21 – A estimativa da receita de que trata o Artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – Atualização da planta genérica de valores do município;
II – Revisão, atualização ou adequação de legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI – Instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X – A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22 – O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 – Os Projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do município para o exercício de 2010 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2012, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único – Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos Art.s 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – Para elevação das receitas:
- a) A implantação das medidas previstas nos Arts. 20 e 21 desta Lei;
- b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
- c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – Para redução das despesas:
- Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
- Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do Art. 9º, e no Inciso II do § 1º do Art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
- 1º – Excluem-se do caput desse Artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
- 2º – O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
- 3º – Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
- 4º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste Artigo.
SEÇÃO VII
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 28 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 29 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
- 1º – A Lei Orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”.
- 2º – Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
- 3º – O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 30 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
I – Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e ou Cultura;
II – Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – Ás entidades que tenham sido declaradas por Lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressaltadas as autorizadas mediante Lei especifica desde que sejam:
I – De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, Saúde, Cultura, Assistência Social, Agropecuária e de Proteção ao Meio Ambiente;
II – Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por Lei especifica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do Art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 – As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35 – As transferências de recursos às entidades previstas nos Arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do Art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
- 1º – Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
- 2º – É vedada a celebração de convênio com a entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
- 3º – Executam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste Artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36 – É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na Lei especifica.
Parágrafo Único – As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de Assistência Social do município.
Art. 37 – A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único – O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o Art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 38 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único – A realização da despesa definida no caput deste Artigo deverá ser precedida a aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
SEÇÃO X
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 39 – O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos Arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
- 1º – Para atender ao caput deste Artigo, os órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, os seguintes demonstrativos:
I – As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no Art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – A programação financeira das despesas, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – O cronograma mensal de desembolsos, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
- 2º – O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010.
- 3º – A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste Artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 40 – Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do Art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais observados o disposto no Art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único – Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2010, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subseqüente.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 41 – Para fins do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos Incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 42 – A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
- 1º – Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
- 2º – O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no Art. 52, Incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 43 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 44 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 45 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, desde que observado o disposto no Art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
SEÇÃO XIV
DA DESPESA COM O PODER LEGISLATIVO
Art. 46 – As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2009, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara.
Parágrafo Único – A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando a movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 47 – Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, obedecerão obrigatoriamente o percentual da receita tributária, juros e multas, dívida ativa tributária e das transferências constitucionais deduzidas das receitas redutoras efetivamente realizadas no exercício de 2009, nos termos da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo Único – É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48 – As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único – As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 49 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
- 1º – A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
- 2º – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 50 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no Art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 51 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
- 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
- 2º – Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 52 – Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 53 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 17 de setembro de 2009
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal