LEI Nº 1.781, DE 18 DE MAIO DE 2009
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, nos termos do Art. 167, IX, da Constituição Federal e dos Arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Brasília de Minas – (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º – A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural – COMPAC, instituído pela Lei nº 1.739, de 17 de março de 2008.
Art. 3º – O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, que será o seu órgão executor.
Art. 4° – O FUMPAC destina-se:
I – Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local.
II – À melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III – À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;
IV – Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal.
VI – À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art. 5º – Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:
I – Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II – Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III – O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV – Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V – O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI – As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII – Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII – Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º – Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC serão aplicados:
I – Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
II – Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III – Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do COMPAC;
IV – No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V – Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI – Em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.
Parágrafo Único – Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º – Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando as pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo Único – As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9º – O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
- 1º – Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I – Aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II – Retorno de interesse público;
III – Clareza e coerência nos objetivos;
IV – Criatividade;
V – Importância para o Município;
VI – Universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII – Enriquecimento de referências estéticas;
VIII – Valorização da memória histórica da cidade;
IX – Princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
X – Princípio da não-concentração por proponente; e
XI – Capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
- 2º – A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.
Art. 10 – Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando à homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11 – Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
I – Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV – Observância das normas licitatórias.
Art. 12 – Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único – Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13 – Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 14 – Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15 – O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 18 de maio de 2009
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal