LEI Nº 1.779, DE 01 DE ABRIL DE 2009
INSTITUI A GRATIFIÇÃO DE PLANTÃO MÉDICO NO HOSPITAL MUNICIPAL SENHORA SANTANA, ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, Jair Oliva Junior, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – As atividades dos servidores médicos no âmbito do Hospital Municipal Senhora Santana, de acordo com a necessidade, interesse do serviço e conveniência, poderão ser realizadas no Sistema de Plantão, nos termos estabelecidos por esta Lei.
- 1º – O Sistema de plantão que trata esta lei caracteriza-se pela prestação de serviços de até 24 (vinte e quatro) horas contínuas.
- 2º – O Plantão será cumprido independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Art. 2º – Fica instituída a Gratificação de Plantão Médico, que será paga cumulativamente à remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, obedecidas as disposições da presente lei.
Art. 3º – Os valores das gratificações por plantões efetivamente exercidos, serão de acordo com o número de plantões dados no mês, da seguinte forma:
VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO
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Especialidade Médica |
Plantão de 4 horas | Plantão de 8 horas | Plantão de 12 horas | Plantão de 24 horas |
Médico – Clínico Geral
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R$ 130,00 |
R$ 260,00 |
R$ 390,00 |
R$ 780,00 |
Médico – Especialidade Gineco-Obstetrícia
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R$ 194,00 |
R$ 389,00 |
R$ 583,00 |
R$ 1.166,00 |
Médico – Especialidade Pediatria
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R$ 150,00 |
R$ 300,00 |
R$ 450,00 |
R$ 900,00 |
Médico – Especialidade Cirurgião-Geral
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R$ 194,00 |
R$ 389,00 |
R$ 583,00 |
R$ 1.166,00 |
Médico – Especialidade Anestesiologista
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R$ 173,00 |
R$ 345,00 |
R$ 518,00 |
R$ 1.036,00 |
Médico – Especialidade Cirurgião Vascular
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R$ 400,00 |
R$ 800,00 |
R$ 1.200,00 |
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Médico – Especialidade Cardiologista
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R$ 194,00 |
R$ 389,00 |
R$ 583,00 |
R$ 1.166,00 |
Art. 4º – O Médico de plantão deverá ficar à disposição do Hospital, durante todo o período ajustado, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo.
Art. 5º – Para a fixação do número de Plantões de que tratam os artigos 1º e 3º, serão utilizados os seguintes critérios:
- a) Produção de serviços e análise de demanda;
- b) Capacidade operacional;
- c) Dificuldade de fixação de profissional;
- d) Capacitação técnica profissional.
Art.6º – Fica criada ainda Gratificação de Sobreaviso a ser paga ao médico, em razão da permanência fora de seu ambiente de trabalho, em estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face à situações emergenciais e calamitosas.
Art. 7º – O valor da gratificação de sobreaviso corresponderá:
I – A 75% (setenta e cinco por cento) da Gratificação de Plantão Médico, quando o servidor durante o período da escala for convocado para comparecer ao seu local de trabalho, face à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata.
II – A 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Plantão Médico, quando o servidor durante o período da escala não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho.
Art. 8º – O ocupante do cargo de Analista de Saúde que exercer a função de médico nas Unidades Ambulatórias do Município, perceberá Gratificação de Atividade Médica, calculada com base nas mesmas regras válidas para a Gratificação de Plantão Médico, de forma proporcional à jornada desenvolvida.
Art. 9º – O cargo em comissão de Diretor Clínico do Hospital Municipal Senhora Santana poderá ser exercido cumulativamente com o de Analista de Saúde ou outro que venha a ser criado relativo ao exercício da função de médico.
Art. 10 – As Gratificações previstas na presente Lei não incorporarão ao vencimento do servidor para nenhum efeito.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução da presente lei, decorrerão de dotações próprias constantes do orçamento da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, retroagidos seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 01 de abril de 2009
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal