LEI Nº 1.751, DE 16 DE MAIO DE 2008
“ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009”
O Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Em atendimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e na Lei Orgânica municipal, ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Brasília de Minas relativa ao exercício de 2009, que compreendem:
I – Disposições gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;
II – Diretrizes na alocação das receitas;
III – Diretrizes para fixação da despesa;
IV – Da proposta orçamentária;
V – Dos anexos de Metas Fiscais;
VI – Do anexo de Riscos Fiscais;
VII – Das disposições gerais e finais.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art. 2º – A proposta orçamentária para o exercício de 2009, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000.
- 1º – Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2009 deverá utilizar como base, a arrecadação municipal dos três últimos exercícios e a previsão para 2008, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores.
- 2º – Na fixação da despesa, serão considerados os valores vigentes em junho de 2008, observado a projeção de crescimento e atualização monetária para 2009.
Art. 3º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único – Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo e a Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal nº 9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Capítulo III
Das Diretrizes Para Alocação das Receitas
Art. 4º – Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
- Tributos e taxas de sua competência;
- Atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
- Transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas;
- Empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
- Empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
- Transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal;
- Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;
- Alienação de ativos municipais;
- Multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
- Demais receitas de competência do município.
Art. 5º – Na estimativa das receitas, que são demonstradas nos Anexos de Metas Fiscais e respectivas Memórias de Cálculo, foram considerados os seguintes fatores:
- A legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício;
- Fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;
- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
- A atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2009;
- A média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
- Os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.
Art. 6º – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para:
- Promover o pagamento da dívida consolidada do Município e seus respectivos encargos;
- Promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e §§ da Constituição Federal;
- O pagamento de pessoal e encargos sociais;
- Promover e ampliar o acesso da população aos serviços de educação em seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, bem como a atenção básica da saúde;
- Promover a qualidade e controle do meio ambiente;
- Destinar recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais dando ênfase a sua modernização em especial quanto à administração tributária;
- Atender a contrapartida de programas pactuados em convênios;
- Atender as transferências para o Poder Legislativo;
- Promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do município;
- Promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar Federal nº 101/2000.
- 1º – Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX terão prioridade sobre os demais.
- 2º – O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2009.
Art. 7º – Na execução orçamentária, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo, Executivo e a Administração Indireta promoverão a respectiva limitação de empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro do Artigo anterior, priorizando para limitação as dotações abaixo:
I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – Obras em geral que ainda não foram iniciadas;
III – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
- 1º – Na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira, o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente na educação, saúde e assistência social.
- 2º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 8º – As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superiores à despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes Para Fixação da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Art. 9º – Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município, e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:
- A carga de trabalho estimada para o exercício de 2009;
- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
- A receita de serviços quando este for remunerado;
- A projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, e dos Agentes Políticos;
- A importância das obras para a população;
- O patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
- As metas constantes do Plano Plurianual.
- 1º – No exercício de 2009 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o Plano Plurianual.
- 2º – Para os efeitos do § 3º, Artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei Federal nº 8666/93.
Art. 10 – Na programação de investimentos do Poder Legislativo, Executivo e Administração Indireta, serão observados os seguintes princípios:
- Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, observada a disponibilidade financeira do Município;
- Não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
Art. 11 – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 12 – Na fixação das despesas para o exercício de 2009, será assegurado o seguinte:
I – Aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte:
- 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
- 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos incisos I, II e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157, e dos incisos II, III e IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para formação do FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
- 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000.
- As despesas com pessoal ativo, inativos e agentes políticos terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverão ser observados os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000;
Art. 13 – Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.
Art. 14 – É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.
Art. 15 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. 50, § 3 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 16 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 17 – As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.
Parágrafo Único – Será considerado na apuração do gasto, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.
Art. 18 – A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:
- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
- 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e Administração Indireta.
Art. 19 – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 20 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a Administração Municipal não poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, bem como a concessão de gratificações, ficando restrito apenas ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.
Art. 21 – Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 22 – A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em decorrência da realização de convocações extraordinárias.
Seção III
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 23 – As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2009, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara.
Parágrafo Único – A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando a movimentação orçamentária extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento a Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 24 – Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, obedecerão obrigatoriamente o percentual da receita tributária, juros e multas, dívida ativa tributária e das transferências constitucionais deduzidas das receitas redutoras efetivamente realizadas no exercício de 2008, nos termos da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo Único – É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
Art. 25 – A proposta orçamentária para o exercício de 2009, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio, autorização legislativa específica e que tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas registradas no conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único – Os repasses às entidades, previsto neste Artigo ficam condicionados à apresentação de:
- Projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;
- Prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;
- Atestado de regular funcionamento;
- Cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;
- Cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS.
Art. 26 – A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei complementar Federal nº 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único – As transferências constantes do caput do Artigo deverão constar da proposta orçamentária para 2009 em programas de trabalho específicos.
Capítulo V
Da Proposta Orçamentária
Art. 27 – Na proposta orçamentária para o exercício de 2009, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, obedecido à classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001 com todas as suas alterações.
Art. 28 – As Metas e Prioridades para 2009 são as especificadas no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta orçamentária para 2009 e na sua execução, dando prioridade ao seguinte, conforme discriminadas no Anexo V:
- Investimentos em Modernização Administrativa, com o objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em sua totalidade;
- Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença entre as classes sociais da população do município;
- Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva de impostos e taxas de competência do Município, dando ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa;
- Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle Interno, especialmente na capacitação e formação dos servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua implantação definitiva;
- Realizar despesas no máximo até o valor da receita efetivamente arrecadada;
- Promover ações que visem à conscientização da população para preservação e controle do meio ambiente;
- Implementar ações para regularização da coleta e destinação de lixo e esgotamento sanitário;
- Promover políticas de incentivo ao desenvolvimento do Turismo no município.
Art. 29 – Na proposta orçamentária para 2009, serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único – A Reserva para Contingenciamento constante no caput do Artigo, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2009.
Art. 30 – A Lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes.
Parágrafo Único – É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Capítulo VI
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 31 – É parte integrante desta Lei os Anexos que demonstram as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, os quais deverão ser encaminhados para conhecimento do Poder Legislativo.
Art. 32 – As previsões de receita e despesa para o exercício de 2009 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
Art. 33 – A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativos à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação das despesas.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 34 – A Câmara Municipal e a Administração Indireta enviarão ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2008, o valor da previsão do montante de suas despesas e seu detalhamento para efeitos de consolidação ao orçamento municipal para 2009.
Art. 35 – É vedado a realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.
Art. 36 – O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 37 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder Legislativo.
Art. 38 – O Poder Executivo, o Legislativo e a Administração Indireta deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município, exigido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 39 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
- 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste Artigo.
- 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 16 de maio de 2008
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal