LEI Nº 1.736, DE 17 DE MARÇO DE 2008 / Autoriza o Município de Brasília de Minas/MG a Participar de Consórcios Públicos.

LEI Nº 1.736, DE 17 DE MARÇO DE 2008

 

Autoriza o Município de Brasília de Minas/MG a Participar de Consórcios Públicos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Brasília de Minas/MG em consórcios públicos e dá outras providências.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo do Município de Brasília de Minas/MG autorizado a participar de consórcios públicos podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.

 

  • 1º – O município participará de consórcios públicos que se constituírem sob forma de associação pública.

 

  • 2º – A autorização prevista neste Artigo dispensa a ratificação, por Lei, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05.

 

  • 3º – As minutas dos protocolos de intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.

 

  • 4º – Os protocolos de intenções deverão ser publicados na imprensa oficial.

 

Art. 3º – Os objetivos do consórcio público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.

 

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal deverá consignar, nas Leis Orçamentárias futuras, dotações para atender à celebração de contratos de rateio com os consórcios públicos.

 

  • 1º – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

 

  • 2º – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

 

Art. 5º – As associações públicas de natureza autárquica criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei nº 11.107/05.

 

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 17 de março de 2008

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

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