LEI Nº 1.729, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Brasília de Minas/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Brasília de Minas/MG, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Brasília de Minas/MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º – A COMDEC compor-se-á de:
I – Coordenador
II – Conselho Municipal
III – Secretaria
IV – Setor Técnico
V – Setor Operativo
Art. 6º – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º – O Conselho Municipal será composto pelos representantes (Secretarias Municipais de Obras, Saúde, Educação, Meio Ambiente, Polícia Militar, Rotary Club, etc).
Art. 9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Defesa Civil.
Art. 11º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 14 de dezembro de 2007
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal