LEI Nº 1.720, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CMJ E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Brasília de Minas, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, com as seguintes atribuições:
I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;
II – Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
III – Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas a questão da juventude;
IV – Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;
V – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denuncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesses da juventude;
VI – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 2° – Para os efeitos dessa Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre dezesseis e trinta e cinco anos de idade completos.
Art. 3° – O Conselho Municipal da Juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo:
· Um representante de cada partido com representação na Câmara Municipal (Limitando-se a cinco representantes).
· Um representante do meio Rural indicado pelo sindicato da classe.
· Um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou CDL.
· Um representante dos Grêmios estudantis com sede no município.
· Um representante das instituições de ensino superior localizadas no município.
· Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada.
· Um representante do meio sindical.
· Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretárias com projetos voltados a juventude.
- 1° – O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.
- 2° – Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral.
- 3° – O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
- 4° – O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.
Art. 5° – Ao presidente do Conselho compete:
I – O Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II – Proferir o voto de qualidade;
III – Dirigir a Secretaria Executiva;
IV – Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V – Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
VI – Fixar as atribuições dos demais membros.
Art. 6° – Ao representante do Conselho Municipal da Juventude compete:
I – Ser o elo de ligação entre Conselho Municipal da Juventude e Conselho Estadual da Juventude, permitindo o escoamento dos projetos do estado para o município.
Art. 7° – O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 8° – Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações, e medidas administrativas relacionadas com a juventude.
Art. 9° – A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vinculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.
Parágrafo Único – Os conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação.
Art. 10° – É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores público da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á concessão dos seus objetivos.
Art. 11° – As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
- Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.
- Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.
Art. 12° – Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude.
- 1° – O Fundo de Integração da Juventude será constituído por:
I – Dotações orçamentarias;
II – Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
III – Doações particulares;
IV – Legados;
V – Contribuições voluntárias;
VI – Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII – Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
- – 2° – O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.
- 3° – O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município.
Art. 13° – Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.
Art. 14° – O Conselho de que se trata seta lei não substitui o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 15° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 23 de outubro de 2007
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal