LEI Nº 1.720, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 / CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CMJ E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.720, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

 

 

­CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CMJ E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do município de Brasília de Minas, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, com as seguintes atribuições:

 

I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;

II – Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

III – Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas a questão da juventude;

IV – Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;

V – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denuncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesses da juventude;

VI – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.

 

Art. 2° – Para os efeitos dessa Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre dezesseis e trinta e cinco anos de idade completos.

 

Art. 3° – O Conselho Municipal da Juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo:

· Um representante de cada partido com representação na Câmara Municipal (Limitando-se a cinco representantes).

· Um representante do meio Rural indicado pelo sindicato da classe.

· Um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou CDL.

· Um representante dos Grêmios estudantis com sede no município.

· Um representante das instituições de ensino superior localizadas no município.

· Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada.

· Um representante do meio sindical.

· Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretárias com projetos voltados a juventude.

 

  • 1° – O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.

 

  • 2° – Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral.

 

  • 3° – O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

  • 4° – O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.

 

Art. 5° – Ao presidente do Conselho compete:

 

I – O Convocar e presidir as sessões do Conselho;

II – Proferir o voto de qualidade;

III – Dirigir a Secretaria Executiva;

IV – Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;

V – Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;

VI – Fixar as atribuições dos demais membros.

 

Art. 6° – Ao representante do Conselho Municipal da Juventude compete:

 

I – Ser o elo de ligação entre Conselho Municipal da Juventude e Conselho Estadual da Juventude, permitindo o escoamento dos projetos do estado para o município.

 

Art. 7° – O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta Lei.

 

Art. 8° – Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações, e medidas administrativas relacionadas com a juventude.

 

Art. 9° – A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vinculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.

 

Parágrafo Único – Os conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação.

 

Art. 10° – É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores público da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á concessão dos seus objetivos.

 

Art. 11° – As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:

 

  • Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.
  • Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.

 

Art. 12° – Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude.

 

  • 1° – O Fundo de Integração da Juventude será constituído por:

 

I – Dotações orçamentarias;

II – Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;

III – Doações particulares;

IV – Legados;

V – Contribuições voluntárias;

VI – Produto das aplicações dos recursos disponíveis;

VII – Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

 

  • – 2° – O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.

 

  • 3° – O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município.

 

Art. 13° – Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.

 

Art. 14° – O Conselho de que se trata seta lei não substitui o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.

 

Art. 15° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 23 de outubro de 2007

 

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal

 

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