LEI Nº 1.691 DE 19 DE ABRIL DE 2007 / Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Brasília de Minas – COMSEA, e dá outras providências.

LEI Nº 1.691 DE 19 DE ABRIL DE 2007

 

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Brasília de Minas – COMSEA, e dá outras providências.

 

 

Eu, Prefeito do Município de Brasília de Minas, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Seguridade Alimentar e Nutricional Sustentável de Brasília de Minas, denominado COMSEA, enquanto espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional sustentável.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Brasília de Minas, COMSEA é um Órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo; constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 3º – Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Brasília de Minas, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 4º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Brasília de Minas – COMSEA tem como finalidade propor políticas programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direito humanos, competindo-lhe, ainda:

 

I – Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável a serem implementadas;

 

II – Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;

 

III – Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

IV – Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

 

V – Propor a aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, em consonância com a Lei Estadual 15.982/2006;

 

VI – Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar; instituído pelos Governos Estadual e Federal;

 

VII – Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública visando à união de esforços;

 

VIII – Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

IX – Organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Brasília de Minas;

 

X – Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do município, os projetos e ações prioritárias do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável.

 

XI – Elaborar seu regimento interno;

 

Art. 5º – A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Brasília de Minas, COMSEA, terá a seguinte composição:

 

I – Um Presidente;

II – Um Vice-Presidente;

III – Um Secretário Geral

 

Parágrafo Único – A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Brasília de Minas será eleita dentre e pelos membros titulares.

 

Art. 6º – O conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil.

 

  • 1º – Para cada representante titular haverá um representante suplente.

 

  • 2º – Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (como por exemplo, as secretarias de saúde, agricultura, meio ambiente, assistência social, educação, governo, planejamento, etc.) e órgãos estaduais (EMATER) e federais (CEASA, CONAB) sediados no município.

 

  • 3º – A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguimentos sociais:

 

  1. Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural;
  2. Movimento Sindical patronal, urbano e rural;
  3. Associação de classes e conselhos profissionais;
  4. Associações empresariais;
  5. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município (como por exemplo, igreja católica, centro espírita, igreja evangélica, etc.);
  6. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais;
  7. Instituições educacionais.

 

  • 4º – As instituições representantes no COMSEA devem ter efetiva atuação no município.

 

  • 5º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.

 

  • 6º – A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível.

 

  • 7º – O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.

 

  • 8º – As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Brasília de Minas têm caráter público, podendo, assim, participarem convidados ou observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

 

Parágrafo Único – O COMSEA realizará trimestralmente plenárias como os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

 

Art. 9º – A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.

 

Art. 10º – Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.

 

Art. 11º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá dotação orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.

 

Art. 12º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13º – Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 19 de abril de 2007.

 

 

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal

 

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