LEI Nº 1.687, DE 19 DE MARÇO DE 2007
AUTORIZA A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DO MATADOURO MUNICIPAL
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES, Prefeito do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso do Matadouro Municipal, nos termos dos Artigos 64 da Lei Orgânica do Município, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º – Os bens objeto deste serão exploradas por particular, exclusivamente segundo sua destinação especifica, ou seja, abate de animais e comercialização de carnes.
Parágrafo 1º – O imóvel está localizado na Sede do Município, na Avenida Sanitária, e sua área está devidamente caracterizada no croqui anexo a esta Lei.
Parágrafo 2º – No terreno acima descrito está construído um prédio com área de 125,24 m².
Parágrafo 3º – No Matadouro existem, também, três currais de madeira com área total de 246 m².
Parágrafo 4º – Fica excluída da concessão o prédio utilizado para moradia do guarda.
Art. 3º – A concessão será outorgada ao vencedor da concorrência a ser realizada mediante as seguintes condições e obrigações do concessionário:
- a) Prazo de 30 (meses) de vigência, o qual poderá ser renovado por igual período;
- b) Funcionamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do contrato;
- c) Pagamento do valor retribuitório mensal, a ser estipulado por Decreto do Prefeito Municipal;
- d) O investimento que for feito pelo concessionário para melhorar as instalações e equipamentos, será deduzido do valor retribuitório mensal, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do total efetivamente aplicado, e na base de até 60% (sessenta por cento) do pagamento mensal;
- e) Responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas decorrentes do funcionamento, salvo os tributos municipais dos quais fica isento;
- f) A tabela das tarifas por serviços prestados a terceiros fica sujeita a aprovação do Concedente;
- g) Incorporação ao patrimônio público das benfeitorias introduzidas no imóvel, ainda que necessárias;
- h) Os equipamentos e instalações realizadas pelo concessionário, só serão retirados no final do contrato, ou na eventualidade de sua rescisão antecipada, quando não resultarem em prejuízo, que possa ser evitado por simples substituição, independente de qualquer reforma ou adaptação da área construída;
- i) Observância das normas estaduais e municipal que dispõem sobre a inspeção sanitária de produtos de origem animal;
- j) Obriga-se pela manutenção e conservação do prédio e suas instalações, procedendo às reformas, pinturas, reposições e consertos necessários;
- k) Devolver o prédio e instalações em condições de uso quando findo ou rescindido o contrato.
Parágrafo Único – Poderá ser delegada por autorização, a pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade, por sua conta e risco, a exploração do Matadouro, em caráter experimental, pelo prazo até 12 (doze) meses, em havendo necessidade de estudo prévio de viabilidade econômica.
Art. 4º – O contrato a ser celebrado pelas partes, com estrita observância desta Lei, estabelecerá, ainda, que a concessão só poderá ser transferida com anuência expressa e por escrito do Concedente, desde que atendidas as exigências desta Lei e fixadas no edital de concorrência.
Parágrafo Único – O contrato será rescindido, independente de notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese do concessionário descumprir as normas legais ou contratuais.
Art. 5º – Os abates serão fiscalizados pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária que fará o controle no local e encaminhará relação diária ao Setor competente da Prefeitura.
Art. 6º – O Edital de concorrência admitirá a participação de pessoa física como proponente, ficando o interessado obrigado a constituir a pessoa jurídica no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput o contrato será celebrado com a pessoa jurídica dentro do prazo fixado para sua constituição.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 19 de março de 2007
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal