LEI Nº 1.678 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.006. / Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências correlatas.

 

LEI Nº 1.678 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.006.

 

 

 

                                                     Cria o Conselho Municipal do Idoso e                                                                     

Dá outras providências correlatas.

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

  • Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

 

  • Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

 

  • Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

 

  • Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa;

 

  • Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

 

  • Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso;

 

  • Elaborar a política do idoso para o município;

 

  • Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

 

  • Elaborar seu regimento interno.

 

Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo;

 

  • Representantes de diversas secretarias (como por exemplo) Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, Ministério Público, e etc;

 

  • Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, como por exemplo, Instituições Asilares, Grupos de Terceira Idade e outros;

 

  • 1º- Os Conselheiros de que trata o Inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.

 

  • 2º- Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence;

 

  • 3º- Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante.

 

  • 4º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 3º- A primeira designação do Conselho dar-se- á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.

 

Art. 4º- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 29 de dezembro de 2.006.

 

 

 

 

Francisco de Assis Simões

Prefeito Municipal..

 

 

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