LEI Nº 1.678 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.006.
Cria o Conselho Municipal do Idoso e
Dá outras providências correlatas.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
- Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
- Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
- Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
- Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa;
- Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
- Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso;
- Elaborar a política do idoso para o município;
- Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
- Elaborar seu regimento interno.
Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo;
- Representantes de diversas secretarias (como por exemplo) Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, Ministério Público, e etc;
- Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, como por exemplo, Instituições Asilares, Grupos de Terceira Idade e outros;
- 1º- Os Conselheiros de que trata o Inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
- 2º- Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence;
- 3º- Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante.
- 4º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 3º- A primeira designação do Conselho dar-se- á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 4º- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 29 de dezembro de 2.006.
Francisco de Assis Simões
Prefeito Municipal..