LEI Nº 1.668 DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, concedendo, com fulcro no art. 24, Inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, com exclusividade, diretamente ou mediante subconcessão, total ou parcial, observadas as disposições legais aplicáveis, os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário da Sede do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
- 1º – Contrato, mencionado no caput deste artigo, para plena validade, deverá ser homologado pela Câmara Municipal.
- 2º – A subconcessão, total ou parcial, constante do caput deste artigo, deverá ser homologada pela Câmara Municipal.
Art. 2º – No contrato de concessão, o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG fixarão todas as condições necessárias à prestação dos serviços, ad referendum da Câmara Municipal.
Art. 3º – A concessionária responderá pelos danos causados aos bens públicos e privados e às pessoas no exercício desta concessão.
Art. 4º – O proprietário que não ligar o seu imóvel à rede pública de esgotamento sanitário ficará sujeito a uma multa mensal, a ser aplicada pelo município, no valor de vinte (20) UFEMG, e não o fazendo no prazo de seis (06) meses, terá o seu habite-se suspenso até que promova a ligação na rede pública de esgotamento sanitário.
Art. 5º – Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com o estabelecido no Decreto Estadual que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Concessionária.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei couber que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 14 de setembro de 2006.
Francisco de Assis Simões
Prefeito Municipal