LEI Nº 1.666 DE 12 SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a Política de Proteção, do Controle e da Conservação do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de Vida no Município de
Brasília de Minas – MG.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas decretou e eu, em seu nome Sanciono a seguinte Lei: Da Política Municipal do Meio Ambiente
Da Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º – A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, têm por objeto a conservação e a recuperação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos Habitantes do município de Brasília de Minas.
Art. 2° – Para os fins previstos nesta Lei, considerar-se-á:
Meio Ambiente – O conjunto de condições, leis, influência e intenções de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:
Degradação da Qualidade Ambiental – A alteração adversa das características do meio ambiente;
Poluição – A degradação da qualidade ambiental, resultante de atividade que, direta ou indiretamente:
- Prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem estar da população;
- Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- Afetem desfavoravelmente a biota;
- Afetem as condições paisagísticas ou sanitárias do meio ambiente;
- Lancem energia ou matéria física, química e biológica em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
- Ocasionem danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.
Agente Poluidor – Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Recursos Ambientais – A atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os outros elementos da biosfera;
Biota – O conjunto dos seres animais e vegetais de uma região;
Poluente – Toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo em quantidade, em concentração ou características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual;
Fonte Poluidora – Considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.
Art. 3° – Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, bem como sua degradação nos termos do artigo anterior.
Da Política Municipal de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente
Art. 4° – A política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas que fixam a ação do Poder Público no campo dessas atividades.
Parágrafo Único – As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 5° – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado, mantido e criado pelo poder público municipal, compete:
- estabelecer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
- responder às consultas sobre matéria de sua competência;
- analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental;
- atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
- decidir sobre aplicações de penalidades;
- formular as diretrizes da política municipal de meio ambiente;
- promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida do município;
- estabelecer, mediante deliberações normativas, os padrões e as normas técnicas, ou modificar as existentes, quando necessário, com base em estudos técnicos científicos, respeitados, as legislações: federal, estadual e municipal;
- avocar ao exame e a decisão de qualquer matéria de importância para a política de meio ambiente;
Parágrafo Único – Para a realização de suas atividades, o CMMA poderá utilizar-se, além recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamentos de agentes desde que autorizados pelo Executivo Municipal, dispensada, tal autorização nos casos em que desses instrumentos não resultarem despesas para o Município.
Da Fiscalização e do Controle das Fontes Poluidoras e da Degradação Ambiental
Art. 6° – Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação nos termos, das letras “b” e “c” do art.2º
Art. 7° – A instalação, construção ampliação ou funcionamento de fonte de poluição ficam sujeitas à autorização do CMMA, mediante licença prévia, de instalação e de funcionamento, após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.
- 1° – A licença prévia será expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e funcionamento e não serão concedidas quando a atividade estiver em desacordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo ou quando, em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os recursos e as características ambientais do local proposto ou suas adjacências.
- 2° – A licença de instalação autorizará o inicio da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado.
- 3° – A licença de funcionamento autorizará após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e do funcionamento de controle da poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévias e de instalação, devendo ser requerida no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da expedição da licença prévia. sob pena de caducidade.
- 4° – A licença de funcionamento deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, observada a legislação vigente à época da renovação.
Art. 8° – As fontes de poluição já existentes na data de publicação desta Lei ficam sujeitas a registro no CMMA, que lhes verificará a conformidade com as normas desta Lei e do seu regulamento e determinará ao responsável, prazo para a adaptação que se fizer necessária.
Art. 9º – Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do CMMA a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário.
Art. 10º – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de se evitarem episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para as vidas humanas ou para recursos econômicos.
Parágrafo único – Executivo Municipal exercerá o poder de polícia administrativa através do CMMA, que terá autonomia para aplicar as devidas sanções, nos casos de infrações às normas ou padrões por ele estabelecidos, que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 11º – No exercício de sua atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas para concessão de instalação e de funcionamento, o CMMA poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivos de medição, análise e controle, com ônus para as fontes poluidoras.
Art. 12º – Fica sob o controle do CMMA as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza, que produzam ou possam produzir alterações adversas nas características do meio ambiente.
Art. 13º – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 14º – A compor-se-á de membros, da seguinte forma:
Representantes do Poder Público:
– 01 Representante do órgão executivo municipal do meio ambiente;
– 01 Representante do poder legislativo;
– 01 Representante do órgão Municipal de Saúde;
– 01 Representante do órgão Municipal de Políticas Urbanas;
– 01 Representante do IEF;
– 01 Representante da EMATER-MG
Representantes da Sociedade Civil:
- 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- 01 Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
- 01 Representante da associação do Comércio – CDL;
- 01 Representante do conselho Municipal de associações Comunitárias – COMENAC;
- 01 Representante de ongs Ambientais;
- 01 Representante de Entidade Civil.
- 1º – A função dos membros do CMMA, considerada como relevante serviço prestado à comunidade, será exercida gratuitamente;
- 2º – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução,à exeção dos representantes do executivo municipal.
Art. 15º – A diretoria do CMMA será constituída de:
I – Um presidente
II – Um Vice-presidente
III – Plenário
IV – Secretária executiva
Parágrafo Único – A Diretoria do CMMA será eleita na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos seus integrantes.
Art.16º – O Poder Executivo propiciará os meios necessários ao funcionamento do CMMA.
Art. 17º – O CMMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de sessenta (60) dias, contados de sua instalação.
Art. 18º – Considerem-se infrações ambientais:
- Construir ou instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município estabelecimentos, obras ou serviços, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
- praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes;
- deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de yista ecológico e ambiental de acordo com o dispositivo desta Lei, seu regulamento e normas técnicas;
- deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações de interesse ambiental;
- opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução, exigidos pelas autoridades competentes;
- utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, agroquímicos ou outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado ou inobservância das normas leis, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes;
- descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes e CONSIGNATÁRIOS, comandantes responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outros exigências ambientais;
- inobservar, o proprietário ou quem detém a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis;
- entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispostos nesta Lei;
- dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes;
- contribuir para que a água ou ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;
- emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares;
- exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma;
- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade;
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalentes;
- desrespeitar interdições de uso, de passagem e outros estabeleci das administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
- causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação;
- causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaça ao bem-estar do indivíduo ou da coletividade;
- desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoquem mortalidade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
- desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por Lei;
- obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções;
- descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando a aplicação da legislação vigente;
XXIII transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde pública ou do meio ambiente;
- 1° -Nos casos dos incisos X a XXIII deste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis e independentemente da existência de culpa, fica o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados;
- 2° – Considera-se também infração ambiental toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos desta Lei, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e outros que se destinam à promoção, proteção e recuperação da qualidade e saúde ambiental;
- 3° – A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata processo administrativo próprio, sob a pena de se tornar co-responsável.
Art. 19º – Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis às infrações e normas previstas no artigo anterior, ficam assim definidas as punições aplicáveis in casu :
- advertência por escrito;
- multa;
- apreensão de produtos;
- inutilização de produtos;
- suspensão de venda de produtos;
- suspensão de fabricação de produto;
- embargo da obra;
- interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
- cassação do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
Parágrafo Único – A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
Art. 20º – O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pejo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
- 1° – Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
- 2° – O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ela concorreu.
Art.º 21 – As infrações classificam-se em:
I – LEVES – aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – GRAVES – aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – MUITO GRAVES – aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – GRAVÍSSIMAS – aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência prevista no § 1º do artigo 25 desta Lei.
Art. 22º – A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
- nas infrações leves – de 15 (quinze) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF -Bras.de Minas.)
- nas infrações graves -de 250 a 500 (UPF -Bras.de Minas.)
- nas infrações muito graves – de 500 a 1000 (UPF -Bras.de Minas.)
- nas infrações gravíssimas – de 1000 a 3000 (UPF -Bras.de Minas.).
- 1º – Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade deverá em conta a capacidade econômica do infrator.
- 2° – A multa poderá ser reduzida até 80% do valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a adotar as medidas efetivas e necessárias, a se evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
Art. 23º – Para imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:
- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
- Ia gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública e o meio ambiente;
- os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 24º – Consideram-se circunstâncias atenuantes:
- menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
- arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
- comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
- ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 25º – Consideram-se Circunstâncias agravantes :
- ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;
- ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
- o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
- ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
- se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
- ter o infrator agido com dolo direto ou/e eventual;
- a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
- a infração atingir áreas sob a proteção legal;
- o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
- 1º – A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou quando dá causa a danos graves à saúde humana ou a degradação ambiental externa.
- 2° – No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 26º – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada, levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal, aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.
Art. 27º – As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciando com a lavratura do Auto de Infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 28º – O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado e conterá :
- nome do infrator, com respectivo endereço;
- o fato constitutivo da infração, o local, a hora e data da sua constatação;
- dispositivo legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
- penalidade a que está sujeito o infrator;
- prazo para a correção da irregularidade;
- assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do agente;
- prazo para recolhimento da multa;
- prazo para interposição de recurso.
Art. 29º – As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 30º – O infrator será notificado para a ciência da infração:
- pessoalmente;
- pelo correio ou via postal.
- lº – Se o infrator, notificado pessoalmente, se recusar a apor o ciente, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.
Art. 31º – O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do mesmo.
- lº – Se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolher a multa no prazo previsto neste artigo, com redução de 30% ( trinta por cento).
Art. 32º – Se o infrator não apresentar defesa e não recorrer à multa nos prazos previstos terá seu débito inscrito na dívida ativa.
Art. 33º – Apresentada a defesa, o infrator será julgado pelo CMMA.
Art. 34º – As multas previstas neste regulamento serão recolhidas pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão do CMMA que julgou a defesa improcedente. Parágrafo Único – Julgada procedente a defesa a multa será automaticamente cancelada.
Art. 35º – Os agentes públicos, a serviço da Vigilância Ambiental, serão competentes para:
- colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
- proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infração
- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
- lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
- praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental do município.
- 1º – No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso em qualquer dia e hora, mediante formalidades legais, a todas as edificações de locais sujeitos ao regime desta Lei, não podendo negar-se informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
- 2º – Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 36º – Fica instituído o Fundo Único do Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados, exclusivamente, à execução da Política Ambiental do Município.
- 1° – As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Único do Meio Ambiente, serão estabelecidos mediante deliberação normativa do CMMA.
Art. 37º – Constituem recursos do Fundo Único do Meio Ambiente:
- dotação orçamentária;
- o produto da arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
- o produto do reembolso do custo do serviço prestado pela Prefeitura Municipal aos requerentes de licença prevista nesta Lei;
- transferência da União, do Estado e de outras entidades;
- doação de recursos de outras origens;
Art. 38º – As pessoas físicas e jurídicas que se dispuserem a conservar, proteger e recuperar o meio ambiente municipal; receberão incentivos.
Parágrafo Único – Os incentivos serão os previstos em Lei.
Art. 39º – O poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 40º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mandamos portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 04 de agosto de 2006.
Francisco de Assis Simões
Prefeito Municipal