LEI Nº 1.662 DE 30 DE JUNHO DE 2006. / Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências.

 

LEI Nº 1.662 DE 30 DE JUNHO DE 2006.

 

Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal DECRETOU e eu Francisco de Assis Simões, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Mútua cooperação celebrado em 15 de maio de 2006, pelo Município com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG em que o Município se compromete a executar obras de infra-estrutura no Conjunto Habitacional.

 

Art. 2º – Tendo em vista que a implantação no Município de empreendimentos habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG se constitui em iniciativa de alta relevância social, minimizando o problema habitacional das famílias de baixa renda, fica concedida à referida Companhia isenção tributária municipal relativamente aos imóveis de propriedade daquela Companhia no Município e sobre os serviços de construção desses empreendimentos habitacionais, ficando, assim, ratificada a isenção concedida no Convênio ora homologado.

 

Art. 3º – Da mesma forma, tendo em vista que a diminuição dos custos dos serviços e obras desses empreendimentos habitacionais redundará em redução do preço das unidades habitacionais construídas e, consequentemente, possibilitará que as famílias mais carentes sejam beneficiadas, concedida também fica às empreiteiras contratadas pela COHAB/MG isenção do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em relação aos serviços e obras que venham a realizar para aquela Companhia neste Município.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 30 de junho de 2006.

 

 

 

 

Francisco de Assis Simões

Prefeito Municipal

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