LEI Nº 1.652 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a Concessão de Benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Artigo Primeiro – Os créditos de natureza tributaria inscritos em divida ativa constituídos até 31 de dezembro de 2004 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
Se pagos em até 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei. Com descontos de 90% (noventa por cento) na multa e de 90% (noventa por cento) nos juros devidos;
Se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas: Com desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e de 60% (sessenta por cento) nos juros devidos;
Se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas: Com desconto de 30% (trinta por cento) na multa e de 30% (trinta por cento) nos juros devidos.
Artigo Segundo – Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Artigo Primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Finanças autorizado a emitir boletos de arrecadação bancaria em nome dos contribuintes em débito.
Artigo Terceiro – O benefício fiscal previsto no Inciso I do Artigo Primeiro independentemente da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único – A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do Artigo Segundo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento de débito.
Artigo Quarto – O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos Incisos II e III do Artigo Primeiro desta Lei, impreterivelmente em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo Primeiro – Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Finanças, no prazo referido no Caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
Parágrafo Segundo – A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
Parágrafo Terceiro – O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Departamento de Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Parágrafo Quarto – O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponde à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Artigo Quinto – O saldo devedor parcelado em reais será representado em unidades equivalentes de UFIR.
Artigo Sexto – Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,15% limitada a 12%.
Artigo Sétimo – O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de arrecadação bancária, emitido na forma do Artigo Terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do debito fiscal.
Parágrafo Único – Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na Legislação.
Artigo Oitavo – O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da Legislação pertinente.
Artigo Nono – A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Artigo Décimo – Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A.
Artigo Décimo Primeiro – O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Artigo Décimo Segundo – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Brasília de Minas/MG, 29 de dezembro de 2005.
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal