LEI Nº 1.643, DE 24 DE JUNHO DE 2005. / Concede aumento de vencimentos aos servidores públicos do Quadro do Magistério do Município de Brasília de Minas, fixa abono para os professores de educação infantil e dá outras providências.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

LEI Nº 1.643, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

 

Concede aumento de vencimentos aos servidores públicos do Quadro do Magistério do Município de Brasília de Minas, fixa abono para os professores de educação infantil e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:

 

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos do Quadro do Magistério do Município de Brasília de Minas, ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e dos cargos da carreira de Apoio Técnico da Educação e da Carreira Especialista da Educação, incluindo-se entre estes os estatutários e contratados, um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre os respectivos vencimentos e salários básicos.

 

Parágrafo Único – Em face do contido no caput deste artigo, o Anexo III – a e Anexo III-B da Lei nº. 1.591, de 20 de junho de 2002, passam a vigorar conforme os Anexos desta Lei.

 

Art.2º- O aumento previsto no artigo anterior fica extensivo aos servidores aposentados, em disponibilidade, reformados e pensionistas do Município.

 

Art.3º- aos professores de educação Infantil fica concedido abono mensal no valor de R$50,00 (cinqüenta reais), para os ocupantes de cargo de regime de trabalho parcial, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, e no valor de R$80,00 (oitenta reais), para os ocupantes de cargo de regime de trabalho integral, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários distintos.

 

Parágrafo Único – O valor do abono previsto no caput deste artigo não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

 

Art.4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento.

 

Art.5º – Esta lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 24 de junho de 2005.

 

 

 

Francisco de Assis Simões

Prefeito Municipal.

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