LEI Nº 1.590, DE 20 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos da legislação pertinente sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
I – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DIRETO
E IMEDIATO AO PREFEITO
I.1 – Gabinete do Prefeito
1.3 – Assessoria de Comunicação
I.4 – Assessoria Jurídica
1.5 – Procuradoria Jurídica
II – DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES–MEIO
- 1 – Departamento de Administração
- 1 – Divisão de Pessoal
- 2 – Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado
- 2.1-Setor de Almoxarifado
- 2 – Departamento de Finanças
- 2.1- Divisão de Contabilidade
- 2.2- Divisão Tesouraria
- 2.3- Divisão de Receita
- 2.3.1- Setor de Fiscalização
III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
III.1 – Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente
III.1.1- Divisão de Apoio e Incentivo à Agricultura
III.1.1.1.Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais
III.1.2- Divisão de Meio Ambiente
III.2 – Departamento de Assistência Social e Trabalho
III.2.1- Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente
III.2.2- Divisão de Programas Especiais
III.2.3- Divisão de Assistência Comunitária
III.3 – Departamento de Educação e Cultura
III.3.1- Divisão de Ensino
III.3.1.1- Setor de Ensino Fundamental
III.3.1-2- Setor de Assistência ao Educando
III.3.2 – Divisão de Cultura
III.3.2.1. Setor de Biblioteca Pública
III.4 – Departamento de Esportes, Lazer e Turismo
III.4.1- Divisão de Esportes e Lazer
III.4.2- Divisão de Turismo
III.5 – Departamento de Política Urbana
III.5.1- Divisão de Obras
III.5.1.1 – Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos
III.5.1.2 – Setor de Construções
III.5.2- Divisão de Serviços Urbanos
III.5.2.1 – Setor de Limpeza Urbana
III.5.2.2 – Setor de Cemitérios
III.5.2.3 – Setor de Parques e Jardins
III.6 – Departamento de Saúde
III.6.1- Divisão de Assistência Médica
III.6.2 – Divisão de Odontologia
III.6.3 – Divisão de Programa Saúde da Família
III.6.4 – Divisão de Vigilância Epidemiológica
III.6.5 – Hospital Municipal
III.6.5.1 – Ambulatório
III.6.5.2 – Laboratório
III.6.5.3 – Farmácia
III.7 – Departamento de Planejamento, Indústria e Comércio
III.7.1 – Divisão de Planejamento
III.7.2 – Divisão de Indústria e Comércio
III.8 – Departamento de Transportes
III.8.1 – Divisão de Transportes
III.8.2 – Divisão de Oficina
III.8.3 – Divisão de Rodoviária
IV – ÓRGÃOS CONSULTIVOS
IV.1- Conselho Municipal de Assistência Social
IV.2- Conselho Municipal de Alimentação Escolar
IV.3 – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
IV.4- Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental
IV.5- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
IV.6- Conselho Municipal de Educação
IV.7- Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério – FUNDEF
IV.8 – Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
IV.9 – Conselho Municipal de Saúde
Parágrafo Único – Os Conselhos, Fundos, Fundações e Autarquias terão Leis complementares e Regulamentos específicos.
Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias para atender as despesas decorrentes destas alterações, em conformidade com o artigo 43, § 1° , inciso III, da Lei 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 3° – Os Órgãos da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Brasília De Minas passam a vigorar com as seguintes competências:
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Seção I
Das Competências
Art. 4° – O Gabinete do Prefeito é o Órgão de representação social e política do Prefeito e de execução das atividades, competindo-lhe:
I – promover a representação social e política do Prefeito, sob sua orientação direta;
II – auxiliar o Prefeito no relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;
III – preparar, com assistência da Assessoria Jurídica, anteprojetos de Leis de iniciativa do Prefeito, decretos e outros atos normativos;
IV – acompanhar a elaboração, discussão e votação de Projeto de Lei e resolução, auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das proposições de Leis;
V – registrar, controlar e marcar as audiências do Prefeito;
VI – providenciar diariamente o expediente do Gabinete a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
VII – receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;
VIII – organizar a agenda de programas oficiais e atividades do Poder Executivo e tomar as providências para a sua observância;
IX – atender as pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as ou marcando-lhes audiência;
X – expedir convites e providenciar o cumprimento dos programas e solenidades;
XI – manter e organizar os arquivos de papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter pessoal;
XII – providenciar os serviços de digitação de circulares, instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
XIII – atender pessoalmente ao Prefeito, providenciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho.
XIV – preparar, conjuntamente, com a Assessoria Jurídica, relatórios, pareceres, mensagens, comunicados, portarias, decretos e despachos em geral de interesse da Prefeitura;
XV – recepcionar, visitar e hospedar oficiais do governo municipal;
XVI – articular com a câmara Municipal, acompanhando a votação dos Projetos de interesse do Município.
XVII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Seção II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – ASCOM
Art. 5° – Compete à Assessoria de Comunicação – ASCOM:
I – executar as atividades de comunicação social da Prefeitura;
II – providenciar a cobertura jornalística das atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;
III – providenciar e supervisionar a elaboração do material informativo, publicitário ou não, de interesse do município, a ser divulgado pela imprensa;
IV – informar aos servidores municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral;
V – auxiliar a chefia de gabinete na organização e recepção de autoridades;
VI – revisar toda matéria de divulgação interna e externa dando-lhe redação adequada; e
VII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Seção I
Das Competências
Art. 6ºº – A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe especialmente:
I – coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
II – assessorar ao Prefeito em assuntos de natureza jurídica, inclusive os
relacionados com a elaboração de Leis, Decretos, Contratos e demais atos jurídicos de interesse do município;
III – orientar sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, disciplinares e tributários;
IV – elaborar minuta de contrato, convênios e outros atos administrativos;
V – emitir pareceres sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expediente dos vários Órgãos da Prefeitura;
VI – preparar razões de veto e elaborar informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal; e
VII – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Seção I
Das Competências
Art. 7ºº – A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe especialmente:
I – representar o município ativa e passivamente;
II – promover a cobrança judicial de dívida para com o município;
III – organizar a formulação e a execução da política municipal de proteção ao consumidor;
IV – assessorar ao Prefeito em assuntos de natureza jurídica sobre os diversos aspectos;
V – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Art. 8ºº – O Departamento de Administração é um Órgão de assessoramento ao Prefeito, nos assuntos relacionados com pessoal, material, patrimônio e serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhes especialmente:
I – Elaborar, propor, a Política de Administração de Pessoal da Prefeitura, em articulação com os demais órgãos e promover a sua execução;
II – elaborar, propor e dirigir a execução das políticas de material e patrimônio, incluindo recebimento, registro, manutenção, distribuição e alienação;
III – dirigir a execução dos serviços administrativos de apoio, compreendendo arquivo, comunicação, copa, informações, limpeza, portaria, protocolo, reprografia, vigilância e zeladoria;
IV – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas .
Seção II
Da Divisão De Pessoal
Art. 9ºº – Compete à Divisão de Pessoal:
I – Propor o aprimoramento e a aplicação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II – promover, supervisionar e executar programas de treinamento de pessoal, relacionados com o desenvolvimento de Recursos Humanos;
III – propor a criação, extinção ou declaração de desnecessidade de cargo ou função;
IV – promover concurso público ou apoiar tecnicamente empresas contratadas para esse fim e fiscalizar o seu procedimento;
V – praticar os atos necessários à admissão e exoneração de servidores;
VI – selecionar candidatos classificados em Concurso Público, através de testes de aptidão e exame médico e posteriormente encaminhá-los ao setor requisitante;
VII – manter registro dos candidatos aprovados para seu aproveitamento, no caso de vaga, durante o tempo de validade do Concurso;
VIII – promover a avaliação de desempenho periódica, bem como controlar a vida funcional do Servidor, para fins de promoção, acesso e progressão horizontal conforme, dispuser o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira;
IX – desenvolver medidas que favoreçam o bom relacionamento do pessoal e a cooperação no trabalho;
X – promover o remanejamento dos Servidores, quando aprovados em Concurso interno para fins de promoção e acesso;
XI – promover e orientar a segurança no trabalho e manter atualizado o respectivo controle estatístico;
XII – prestar assistência social aos Servidores;
XIII – juntar dados com informações necessárias à abertura de processos
administrativos e encaminhar a assessoria Jurídica;
XIV – aplicar e orientar a aplicação da legislação de Pessoal e propor seu
aprimoramento;
XV – dirigir, orientar e supervisionar, tecnicamente, as atividades no que
concerne à administração de pessoal;
XVI – aprovar escalas de férias em coordenação com os chefes dos demais Órgãos da prefeitura, e promover seu cumprimento;
XVII – supervisionar a preparação do pagamento ao pessoal e das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
XVIII – supervisionar a lavratura de atos administrativos referentes à pessoal;
XIX – desenvolver programas de assistência ao Servidor;
XX – acompanhar o Servidor em tratamento médico, assistindo-o em suas necessidades básicas, no período de afastamento do trabalho;
XXI – assistir aos familiares do servidor que vier a falecer, providenciando documentos necessários ao enterro e os direitos trabalhistas;
XXII – manter atualizado dados sócio-econômicos dos Servidores;
XXIII – informar dados solicitados sobre pessoal ao Tribunal de Contas;
XXIV – fazer levantamento e controle estatístico das ausências ao serviço e propor medidas que venham a reduzir o absenteísmo;
XXV – divulgar normas internas e informações de interesse do servidor;
XXVI – colaborar nas atividades de avaliação, controle e desenvolvimento de recursos humanos;
XXVII – promover o controle funcional como férias, freqüência, atestados médicos e outros afastamentos, informando ao Secretário Municipal de Educação sobre a necessidade de substituição;
XXVIII – requisitar, receber, controlar e distribuir o material requisitado;
XXIX – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado
Art. 10 – Compete à Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado:
I – dirigir, orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de Apoio Administrativo de cada Secretaria, no que concerne à execução de serviços gerais, de comunicação e expediente;
II – organizar, supervisionar, orientar e promover a execução de serviços de arquivo, protocolo, correspondência, informações e comunicações, inclusive telefones rurais, reprografia e impressão;
III – organizar, supervisionar, orientar, fiscalizar e promover a execução dos serviços de copa, limpeza, portaria, vigilância, zeladoria e atividades correlatas de apoio;
IV – dirigir, orientar e supervisionar tecnicamente, as atividades de apoio administrativo de cada Departamento, no que concerne à administração de material e patrimônio; e
V – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Almoxarifado
Art.11 – Compete ao Setor de Almoxarifado:
I – receber, armazenar e controlar as saídas de materiais e equipamentos para atendimento às Unidades Administrativas do Município;
II – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Seção I
Art. 12 – O Departamento de Finanças é um Órgão de assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe especialmente:
I – Dirigir e exercer a administração tributária, incluindo lançamento, avaliação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos;
II – Providenciar a remissão ou congelamento de créditos fiscais, a restituição, isenção ou declaração de imunidade, nos termos da Legislação tributária e após expressa autorização do Prefeito;
III – baixar instruções para o cumprimento da Legislação tributária;
IV – propor alteração na Legislação tributária;
V – julgar em primeira instância reclamações de contribuintes contra o lançamento de tributo ou a imposição de penalidades, ouvindo o órgão jurídico municipal;
VI – promover o recebimento de preços, tarifas e demais rendas municipais;
VII – controlar e providenciar o recebimento das transferências ao Município;
VIII – apurar os dados e informações financeiras para a elaboração da proposta orçamentária;
IX – elaborar e rever a programação financeira e providenciar a abertura de crédito orçamentário quando for necessário; e
X – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas .
Seção II
Da Divisão De Contabilidade
Art.13ºº – Compete à Divisão de Contabilidade:
I – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades dos Departamentos, no que concerne a execução dos serviços de contabilidade e finanças;
II – elaborar balancetes, balanços e outros documentos contábeis;
III – acompanhar a execução orçamentária e informar ao Diretor do Departamento de Finanças sobre os saldos de verbas;
IV – registrar os empenhos de despesas;
V – propor a emissão de empenhos globais e por estimativa das dotações
orçamentárias que comportem este regime;
VI – informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiência de dotações orçamentárias e créditos;
VII – fazer a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do
patrimônio;
VIII – fazer o controle contábil das contas bancárias, pelo menos uma vez por mês;
IX – registrar contabilmente os bens patrimoniais do Município, acompanhando as variações havidas;
X – opinar sobre devolução de fianças, cauções e depósitos;
XI – acompanhar e controlar a execução dos convênios assinados com o Município;
XII – Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão De Tesouraria
Art. 14 – Compete à Divisão de Tesouraria:
I – receber e guardar os valores da Prefeitura, ou de terceiros a ela caucionados;
II – movimentar as contas bancárias da Prefeitura, juntamente com o Prefeito;
III – promover a expedição de ordem de pagamento com a orientação do Prefeito;
IV – realizar pagamentos e receber quitação;
V – manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
VI – elaborar os boletins diários de caixa e bancos;
VII – informar diariamente ao Prefeito as disponibilidades do Tesouro e o comportamento financeiro;
VIII – controlar e conciliar , mensalmente, as contas bancárias; e
IX – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas;
Seção IV
Da Divisão de Receita
Art.15 – Compete à Divisão de Receita:
I – promover o lançamento de impostos, taxas de contribuição de melhoria de competência do Município, bem como, sua arrecadação e cobrança;
II – fazer observar a legislação tributária e impor penalidade por seu descumprimento;
III – propor a revisão da planta de valores;
IV – elaborar o calendário para o recolhimento dos tributos, submetendo-o à aprovação do Diretor do Departamento de Finanças;
V – supervisionar a expedição de certidões;
VI – opinar, conclusivamente, nos processos de restituição, isenção e reclamação contra o lançamento de tributos e imposição de penalidade;
VII – comunicar à Divisão de Contabilidade alteração em lançamento de tributo, durante o exercício;
VIII – apurar fraudes e irregularidades contra a Fazenda Municipal;
IX – Promover a inscrição da dívida ativa, sua cobrança amigável, controle e atualização, remetendo à Procuradoria Jurídica os processos administrativos para a cobrança judicial;
X – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Setor de Fiscalização
Art 16 – Compete ao Setor de Fiscalização:
I – fazer cumprir a legislação tributária;
II – orientar o contribuinte sobre a tributação municipal;
III – coibir a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos;
IV – determinar diligências de natureza fiscal;
V – exercer a fiscalização tributária sobre o comércio eventual ou ambulante, os estabelecimentos de diversões públicas, prestadores de serviços, comerciais e industriais;
VI – lavrar autos de infração e notificação e apreender livros e documentos fiscais, bens e mercadorias.
VII – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA,
E MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Competências
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é um Órgão de assessoramento ao Prefeito, na execução das atividades e dos projetos relacionados com o desenvolvimento agropecuário e rural e a defesa do meio ambiente do município, competindo-lhe especialmente:
I – fomentar os projetos e as atividades dos setores agropecuários e de abastecimento;
II – promover estudos e a execução de programas de extensão rural, bem como a política agrária;
III – elaborar, em conjunto com o Departamento de Planejamento, Indústria e Comércio e com outros Órgãos competentes, os programas de mecanização para o desenvolvimento agropecuário e de abastecimento do município, especialmente, dos pequenos produtores;
IV – fiscalizar as ações e as atividades de abastecimento;
V – supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamento de matadouros, mercados e feiras;
VI – desenvolver, com Órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, a assistência ao homem do campo e à atividade agropecuária e de abastecimento;
VII – Desenvolver políticas de mecanização e de conservação de estradas vicinais;
VIII – assessorar ao Prefeito na definição da política municipal de defesa e conservação do meio ambiente, na formulação dos planos de ação e na intervenção do poder público municipal nas questões ambientais; e
IX – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Apoio e Incentivo à Agricultura
Art. 18 – Compete à Divisão Apoio e Incentivo à Agricultura:
I – realizar estudos visando o desenvolvimento e regulamentação do Sistema de Abastecimento Municipal;
II – organizar, administrar, supervisionar, fiscalizar feiras livres, mercados e matadouros municipais, estabelecendo normas sobre o uso de áreas em que devem ser instalados;
III – preparar guias de recolhimento de tarifas e tributos relacionados com suas atividades;
IV – promover o aumento da eficiência do sistema de distribuição de produtos agrícolas, em mercados e feiras;
V – fomentar os projetos e as atividades do setor agropecuário;
VI – propor e elaborar o Planejamento e Desenvolvimento Econômico, projetos especiais reivindicados pelos setores de abastecimento e agropecuária do município;
VII – prestar assistência técnica ao pequeno produtor rural;
VIII – assessorar o pequeno produtor na elaboração e encaminhamento de projetos em articulação com Órgãos e entidades federais e estaduais;
IX – coordenar, estimular e incentivar o cooperativismo e as diversas formas de associativismo entre os pequenos produtores rurais do município;
X – promover a integração do sistema cooperativista no processo de comercialização para melhores condições de preços ao produtor e a regularização do mecanismo da oferta de produtos agropecuários ao consumidor;
XI – assessorar as cooperativas na seleção dos produtos que vão fabricar
ou comercializar, nos serviços que vão prestar, concentrando naqueles que lhes trazem maior rentabilidade e eficiência;
XII – executar e desenvolver ações no sentido de fomentar e promover a
produção agropecuária, a fim de obter elevação da produção; e
XIII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais
Art.19 – Compete ao Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais:
I – Propor, desenvolver e executar projetos que visem o suprimento das
deficiências de máquinas e implementos agrícolas para realização das atividades do produtor rural;
II – propor medidas para abertura e manutenção de poços tubulares, equipando-os e aparelhando-os para melhor abastecimento de água e irrigação na zona rural;
III – desenvolver e executar os serviços de abertura e conservação de estradas vicinais, construção e conservação de pontes, bueiros, mata-burros, açudes, pequenas barragens e tanques;
IV – fiscalizar a distribuição de água na zona rural ; e
V – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas..
Seção II
Da Divisão de Meio Ambiente
Art. 20 – Compete à Divisão de Meio Ambiente:
I – Propor medidas de defesa do Meio Ambiente, em consonância com a legislação específica; e
II – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
Seção I
Das Competências
Art. 21 – O Departamento de Assistência Social e Trabalho é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução da política de assistência social, competindo-lhe especialmente:
I – Promover ações conjuntas no sentido de apoio à família, maternidade, infância, adolescência, à velhice e aos deficientes, visando a sua integração no mercado de trabalho;
II – prestar auxílio à população menos favorecida;
III – proporcionar à população de baixa renda acesso à moradia;
IV – atender ao menor carente;
V – incentivar todas as formas de organização comunitária existente no município,assegurando a participação da população nas decisões do poder público;
VI – estimular as atividades geradoras de renda, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população carente;
VII – promover programas de alimentação e de nutrição;
VIII – criar mecanismos que viabilizem a execução de programas que atendam classificados na linha de pobreza absoluta, consorciando-se ou não com entidades;
IX – promover e coordenar os mutirões de rotina e demais manifestações
localizadas;
X – coordenar e promover frentes de trabalho;
XI – fazer cumprir a Lei Orgânica de Assistência Social e o Plano Municipal de Assistência Social do Município; e
XII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente
Art. 22 – Compete à Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente:
I – implementar a política de promoção, de apoio e de defesa da criança e do adolescente;
II – promover a integração e a participação das forças comunitárias do município, em relação ao trabalho da criança e do adolescente;
III – promover ações conjugadas, objetivando a alocação de recursos humanos,financeiros e materiais para órgãos, entidades e famílias que desenvolvam trabalhos com crianças e adolescentes;
IV – alocar e programar a aplicação dos recursos próprios e externos;
V – programar e aplicar recursos advindos de programas administrados pela própria divisão;
VI – prestar apoio técnico a entidades e instituições assistenciais;
VII – implantar e estruturar programas para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
VIII – desenvolver ações objetivando a promoção integral da criança e do
adolescente, através de programas específicos;
IX – cadastrar, analisar, encaminhar para a entidade competente, crianças e adolescentes que estejam necessitando de assistência;
X – encaminhar para o tratamento adequado as crianças selecionadas, orientando e supervisionando a ação das famílias no tocante ao trato , ao relacionamento, à segurança, à saúde e à alimentação;
XI – executar programas com vistas a sondagem de aptidões e a profissionalização;
XII – promover sindicância, observação e encaminhamento de menores de rua para os programas específicos de orientação, formação de mão de obra e emprego;
XIII – desenvolver ações relacionadas com a saúde, alimentação e desenvolvimento bio-psico-social da criança e do adolescente;
XIV – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão de Programas Especiais
Art. 23 – Compete à Divisão de Programas Especiais:
I – elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Assistência Social;
II – incentivar a participação da população nos movimentos comunitários, fortalecendo sua representatividade;
III – promover convênios com entidades públicas e privadas, visando o repasse de recursos financeiros e/ou matéria prima;
IV – desenvolver uma política municipal da qual participem os órgãos públicos dirigida ao tratamento da questão do menor carente;
V – coordenar a política municipal de apoio e assistência à pessoa deficiente;
VI – implementar a política de promoção de apoio e de defesa da criança e do adolescente;
VII – implantar a política de atendimento ao idoso;
VIII – planejar, organizar e implantar projetos de urbanização e humanização de favelas; e
IX – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção IV
Da Divisão de Assistência Comunitária
Art. 24 – Compete à Divisão de Assistência Comunitária:
I – articular e apoiar as entidades que desenvolvam trabalhos assistenciais;
II – implantar os projetos de construção de casas populares;
III – organizar a venda de casas populares, lotes urbanizados e material de construção, proporcionando à população de baixa renda acesso à moradia e melhoria de suas habitações;
IV – supervisionar e executar os trabalhos de encaminhamento social, especialmente os emergenciais;
V – prestar atendimento e orientação à loucos de rua, migrante, indigente, desabrigado, ou seja, a população carente em geral;
VI – estruturar o programa de alimentos à baixo custo; e
VII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPITULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Seção I
Das Competências
Art. 25 – O Departamento de Educação é o Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução de atividades relacionadas com a política de educação, competindo-lhe:
I – elaborar e propor ao Prefeito, as políticas municipais de educação;
II – promover o desenvolvimento e a melhoria do Ensino Infantil, do Ensino Fundamental e da educação como um todo, no sistema municipal de educação;
III – dirigir os estabelecimentos de ensino mantidos pela Prefeitura Municipal de Brasília de Minas;
IV – cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino;
V – dirigir as atividades de assistência ao educando, inclusive a merenda escolar;
VI – propor e acompanhar a elaboração de projeto arquitetônico, construção, ampliação, reforma, manutenção, limpeza e conservação de prédios escolares no município;
VII – promover o aperfeiçoamento técnico-pedagógico dos funcionários da Educação, em articulação com o Departamento de Administração, visando a capacitação dos mesmos e a conseqüente melhoria da educação;
VIII – supervisionar a elaboração dos projetos pedagógicos das unidades
de ensino, bem como, o calendário escolar;
IX – responsabilizar-se pela cessão de material, equipamento e mobiliário necessários às unidades de ensino municipal, garantindo a qualidade e estabelecendo prioridades na aquisição e manter atualizado o cadastro patrimonial;
X – expedir certificados de conclusão de cursos de habilitação e capacitação de pessoal;
XI – promover a formação pré-profissionalizante de jovens e adultos;
XII – organizar e manter atualizado o sistema de informação e documentação sobre educação, incluindo legislação e publicação especializadas;
XIII – analisar propostas de convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento do ensino e da educação como um todo;
XIV – promover ações que garantam o acesso e a permanência do aluno à escola, propondo também a redução da evasão e da repetência escolar; e
XV – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Ensino
Art. 26 – Compete à Divisão de Ensino:
I – elaborar Projetos Pedagógicos das escolas;
II – acompanhar, avaliar e controlar a execução dos Projetos e Programas
Pedagógicos;
III – subsidiar a prática pedagógica desenvolvida nas escolas;
IV – avaliar a aprendizagem e recuperação dos alunos;
V – articular-se com outros Órgãos;
VI – organizar o calendário escolar e submetê-lo à apreciação dos Diretores e Supervisores;
VII – organizar o quadro curricular especificando os conteúdos curriculares e respectiva carga horária e apresentar aos Diretores e Supervisores;
VIII – rever e atualizar o regimento das escolas;
IX – fornecer informações aos Diretores das escolas sobre o quadro curricular,
sistemas de avaliação, calendário escolar e outras informações necessárias à escrituração e registro escolar;
X – promover a reorganização e reorientação do currículo;
XI – articular-se com as escolas visando a observância das normas curriculares nos registros escolares;
XII – propor pesquisa de mercado de trabalho para implantação de cursos
profissionalizantes;
XIII – fazer levantamento de demanda local para implantação de escolas de ensino profissionalizante;
XIV – apresentar sugestões de modalidades de cursos profissionalizantes;
XV – montar processos de carta-consulta e criação de escola profissionalizante;
XVI – supervisionar o cumprimento do calendário escolar;
XVII – promover o aperfeiçoamento e a capacitação de pessoal em articulação com o Departamento de Administração;
XVIII – providenciar os convênios com as entidades públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento do ensino;
XIX – cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino;
XX – promover o desenvolvimento de Programas Especiais, elaborados pelo município, nas unidades de ensino envolvidas (creches, centros de convívio, centros comunitários, APAE);
XXI – coordenar, controlar e supervisionar a política de ensino especial proposta para o município;
XXII – orientar a equipe técnica das Unidades de Programas Especiais, quanto à aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos;
XXIII – programar e promover o treinamento e reciclagem de todo o pessoal envolvido na execução dos programas especiais;
XXIV – promover a execução de atividades esportivas, artísticas e culturais nas escolas, objetivando suprir a demanda existente;
XXV – participar do levantamento das necessidades das Unidades envolvidas nos Programas Departamento de Educação;
XXVI – elaborar periodicamente, relatórios técnicos de funcionamento dos Programas Especiais e fornecer ao Diretor de Departamento de Educação;
XXVII – implantar, implementar e dirigir escolas, creches, escolas especiais e ensino supletivo;
XXVIII – elaborar e promover uma política municipal voltada para a criança, o jovem e o adulto de modo a garantir-lhe acesso ao ensino;
XXIX – coordenar, controlar e supervisionar a política de ensino supletivo proposta para o município;
XXX – coordenar a elaboração e aplicação dos programas destinados ao ensino infantil visando o desenvolvimento integral da criança; e
XXXI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Ensino Fundamental
Art. 27 – Compete ao Setor de Ensino Fundamental:
I – coordenar todo o trabalho do Setor de Ensino Fundamental;
II – oferecer suporte pedagógico ao Departamento, objetivando a operacionalização do trabalho;
III – promover e/ou participar de reuniões pedagógicas e administrativas;
IV – reunir sistematicamente com sua equipe para avaliação dos trabalhos e apresentação de novas propostas;
V – elaborar cronograma de viagens da equipe técnica-pedagógica da zona rural, especificando as escolas a serem visitadas, os supervisores responsáveis e a data;
VI – garantir a realização do trabalho em tempo hábil, fazendo a requisição de veículos;
VII – acompanhar reciclagem e cursos promovidos pelo Departamento de
Educação;
VIII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas.
Subseção II
Do Setor de Assistência ao educando
Art. 28 – Compete ao Setor de Assistência ao Educando:
I – executar e desenvolver atividades de apoio operacional às unidades de ensino;
II – promover e controlar a aquisição e distribuição do material didático-
pedagógico e controlar a distribuição e consumo da merenda escolar em escolas,
creches, centros comunitários, da zona urbana e da zona rural;
III – promover, supervisionar e controlar os serviços de saúde tais como assistência médica, odontológica e psicológica aos alunos da rede municipal, em articulação com os órgãos afins;
IV – incentivar e orientar a criação de hortas escolares e outros projetos que possam colaborar com a melhoria da merenda escolar, garantido o baixo custo e a qualidade da mesma;
V – supervisionar os cardápios e a preparação da merenda escolar nas unidades de ensino;
VI – controlar e manter o registro atualizado do patrimônio das unidades de ensino;
VII – promover os reparos e a manutenção das instalações físicas das unidades de ensino; e
VIII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Cultura
Art. 29 – Compete à Divisão de Cultura:
I -elaborar e propor a política de cultura do município;
II -dirigir e supervisionar a administração de estabelecimentos mantidos pelo município, como bibliotecas públicas, Teatro e Casa da Cultura;
III -definir, viabilizar a política de apoio e conceder auxílio à entidades culturais do município;
IV -promover e difundir a cultura do município, estimulando o seu desenvolvimento;
V – coordenar e executar programas, projetos e atividades relativas à promoções e certames culturais do município;
VI – incentivar o desenvolvimento das artes e certames culturais, promovendo espetáculos cômicos e musicais, inclusive na periferia, centros urbanos e na zona rural;
VII – zelar pelo patrimônio científico, histórico cultural e artístico do município;
VIII – promover em articulação com Órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, o desenvolvimento da cultura do município; e
IX – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Biblioteca
Art. 30 – Compete ao Setor de Biblioteca:
I – administrar a Biblioteca Pública;
II – adquirir, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, folhetos,
periódicos, gravuras e quaisquer outras publicações de interesse geral;
III – promover a ampliação da Biblioteca Pública através de campanhas para doações de livros e de periódicos;
IV – realizar ou promover campanhas educativas de estímulo à leitura e de acesso da comunidade à biblioteca;
V – propor a celebração de convênios de cooperação com entidades públicas ou privadas, visando, especialmente, a obtenção de recursos para o Setor;
VI – realizar, periodicamente, o tombamento do acervo da Biblioteca Pública; e
VII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
Seção I
Das Competências
Art. 31 – O Departamento de Esportes, Lazer e Turismo é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execuções das atividades relacionadas com a política do esporte, do lazer e do turismo, competindo-lhes especialmente:
I – elaborar e propor ao Prefeito, as políticas de Esportes, Lazer e Turismo;
II – promover e difundir o esporte, os hábitos de lazer e o turismo estimulando o seu desenvolvimento;
III – desenvolver estudos, programas e projetos objetivando a definição de áreas para implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação e ao lazer;
IV – fiscalizar o uso, o funcionamento, a conservação de instalações de locais destinados à pratica de esportes, lazer e educação física;
V – propor a assinatura de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras
medidas que se recomendem, para a consecução dos objetivos do Departamento;
VI – divulgar e apoiar os eventos do futebol profissional, amador varzeano; e
VII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Esportes e Lazer
Art. 32 – Compete Divisão de Esportes e Lazer:
I – promover o desenvolvimento do esporte no município;
II – organizar o calendário das atividades esportivas;
III – incentivar e divulgar o esporte amador e varzeano;
IV – promover cursos de esporte especializados e incentivar a formação de equipes esportivas;
V – manter continuamente o registro de todas as atividades desenvolvidas ou competições que envolvam a participação município;
VI – opinar sobre a concessão de subvenção de entidades esportivas e privadas, visando especialmente, a obtenção de recursos para o setor de esportes;
VII – elaborar tabelas de campeonatos e de atividades esportivas;
VIII – orientar, coordenar e acompanhar as atividades de lazer;
IX – manter, preservar e ampliar a infra-estrutura na área de lazer;
X – criar meios e oportunidades de atividades simples e improvisada, de modo a envolver grande número de pessoas;
XI – articular-se com os demais órgãos, na obtenção de recursos técnicos e econômico-financeiros necessários a execução das atividades de recreação e lazer;
XII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão de Turismo
Art. 33 – Compete à Divisão de Turismo:
I – implementar a política de estímulo ao desenvolvimento do turismo no
município;
II – administrar empreendimentos de interesse turístico para o município;
III – viabilizar a exploração econômica dos recursos turísticos do município, induzindo e promovendo a implantação de serviços e de infra-estrutura em áreas de interesse turístico;
IV – apoiar e promover a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento das atividades turísticas;
V – promover a adoção de medidas que visem a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultura e do município;
VI – orientar e incentivar programas de formação e capacitação de recursos humanos, para atender ao desenvolvimento das atividades turísticas do município; e
VII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICA URBANA
Seção I
Das Competências
Art. 34– O Departamento de Política Urbana é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com obras e serviços urbanos, competindo-lhe especialmente:
I – manter sistema de apropriação de custo dos serviços urbanos;
II – promover a limpeza urbana, bem como a coleta de lixo e os serviços de reciclagem e compostagem de lixo;
III – administrar e fiscalizar cemitérios, praças e jardins;
IV – dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com as diretrizes do planejamento municipal;
V – promover a fiscalização das atividades especificadas no Código Municipal de Posturas;
VI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Obras
Art. 35 – Compete à Divisão de Obras
I – assessorar tecnicamente o Diretor do Departamento de Política Urbana nos Planos, Programas e Projetos de Arquitetura e Engenharia;
II – responsabilizar-se tecnicamente pelos Projetos e execução na sua área de competência;
III – elaborar as planilhas de custo da obra;
IV – acompanhar e fiscalizar as obras em execução, bem como supervisionar obras particulares para liberação de “Habite-se”;
V – coordenar a fiscalização de obras e o cumprimento do Código de Obras e Posturas;
VI – planejar os serviços de patrolamento e cascalhamento das Zonas Urbana e Rural;
VII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos
Art. 36 – Compete ao Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação sobre uso e ocupação do solo;
II – aprovar e emitir alvará para construção de projetos particulares;
III – analisar e aprovar solicitação de plantas populares obedecendo a legislação vigente sobre o assunto;
IV – expedir alvará de reforma ou demolição de obras particulares, segundo a legislação vigente;
V – coordenar, supervisionar, e orientar os trabalhos de fiscalização de obras particulares, bem como, os serviços de alinhamento e demarcação de lotes e numeração;
VI – coordenar, supervisionar e controlar todos os serviços inerentes a sua área de atuação; e
VII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção II
Do Setor de Construções
Art. 37 – Compete ao Setor de Construções:
I – promover e executar os serviços de recuperação e manutenção de praças, parques, jardins e prédios públicos das Zonas Urbana e Rural;
II – acompanhar e executar pequenas obras como: drenagens, bueiros, boca-de- lobo etc.;
III – fabricar blocos, bloquetes, manilhas e meio-fios;
IV – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão de Serviços Urbanos
Art. 38 – Compete à Divisão de Serviços Urbanos:
I – assegurar o cumprimento da legislação de polícia administrativa do município;
II – promover a conservação e remodelação de praças, jardins e monumentos e propor a sua construção;
III . promover a arborização de vias e logradouros públicos;
IV – dirigir e supervisionar a administração de cemitérios, inclusive nas vilas, e propor sua construção e expansão;
V – organizar e manter atualizados os registros de óbito, quanto a sexo, idade, condição social, procedência de causa mortis, para fins estatísticos;
VI – supervisionar a execução dos serviços públicos;
VII – executar a limpeza de lotes vagos, providenciando a remoção de entulhos provenientes desta limpeza; e
VIII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Limpeza Urbana
Art. 39 – Compete ao Setor de Limpeza Urbana:
I – Executar programas de limpeza urbana;
II – executar os serviços de limpeza, capina, varrição, lavagem e irrigação de vias e logradouros urbanos, inclusive nos distritos;
III – estabelecer os itinerários e compor turmas de capinas, varrição,
IV – lavagem e irrigação de vias e logradouros públicos;
V – executar a limpeza das margens de rios e águas públicas municipais;
VI – conservar e manter sempre limpos os monumentos públicos;
VII – zelar pela conservação e guarda de equipamentos e utensílios de limpeza sob sua responsabilidade;
VIII – manter a chefia da Divisão de Serviços Urbanos sempre informada sobre o desenvolvimento de seus serviços;
IX – desenvolver demais atividades inerentes a sua área de competência; e
X – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suasfunções que lhe for atribuídas.
Subseção I
Do Setor de Cemitérios
Art.40 – Compete ao Setor de Cemitérios
I – administrar os cemitérios municipais;
II – zelar pela manutenção da ordem nos recintos dos cemitérios;
III – conservar, limpar e arborizar os cemitérios;
IV – informar os processos de licença de aforamento e outros que se relacionem com os cemitérios municipais;
V – manter atualizados os registros sobre mortos, quanto ao sexo, idade, condição social, procedência e causa mortis;
VI – preparar guias de sepultamentos e calcular o valor dos tributos devidos; e
VII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Subseção II
Do Setor de Parques e Jardins
Art. 41 – Compete ao Setor de Parques e Jardins
I – conservar e remodelar as praças e jardins públicos, na cidade e nos distritos;
II – arborizar as vias e logradouros públicos;
III – fazer a poda periódica das árvores, com vistas a sua conservação,embelezamento e segurança;
IV – zelar pelo bom funcionamento de lagos e fontes artificiais;
V – administrar os parques e horto florestal;
VI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XI
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Seção I
Das Competências
Art. 42 – O Departamento de Saúde é um Órgão de assessoramento ao Prefeito na elaboração e na execução da política municipal de saúde, competindo-lhe especialmente:
I – avaliar e acompanhar as condições de saúde da população do município;
II – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,
III – gerir e executar os serviços públicos no âmbito do município;
IV – celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde;
V – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados;
VI – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde;
VII – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos Órgãos competentes para controlá-las;
VIII – apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Saúde e outros Órgãos relacionados à proteção da saúde para o pleno exercício das suas atividades;
IX – participar do planejamento, programação e organização da rede de saúde, regionalizada e hierarquizada em articulação com a direção estadual;
X – dar execução no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
XI – apoiar iniciativas de outras instituições federais, estaduais, municipais, filantrópicas ou privadas de interesse da comunidade; e
XII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Assistência Médica
Art. 43 – Compete à Divisão de Assistência Médica:
I – planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar os programas e atividades de assistência médica executadas pelo Departamento de Saúde, e pela rede privada, quando contratados pelo município;
II – integrar-se e apoiar outras instituições nas suas atividades e programas de assistência e docência;
III – produzir e repassar informações necessárias à melhoria das condições de saúde da população;
IV – realizar consultas médicas e atendimentos básicos de saúde;
V – gerenciar Unidades de Saúde;
VI – realizar perícias médicas de servidores para fins de licenças, aposentadorias e admissão;
VII – realizar atividades educativas, palestras e reuniões de caráter profilático;
VIII – planejar, executar, supervisionar e avaliar os programas de saúde bucal desenvolvidos pela Município;
IX – realizar procedimentos odontológicos para a população em geral;
X . zelar pela conservação de materiais de consumo;
XI – realizar reuniões educativas e palestras à população com prioridade para profilaxia de cárie e doenças periodontais;
XII – prestar serviços odontológicos à população carente da periferia e zona rural;
XIII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão de Odontologia
Art.44 – Compete à Divisão de Odontologia:
I – planejar, supervisionar, executar e avaliar os programas de saúde bucal desenvolvidos pelo Departamento de Saúde;
II – produzir e repassar para a população material educativo e informações importantes relativas à saúde bucal;
III – zelar pela conservação, manutenção e reposição de instrumental e material de consumo;
IV – realizar procedimentos odontológicos para a população em geral;
V – prestar serviços odontológicos à população menos favorecida das zonas urbana e rural;
VI – realizar reuniões educativas e palestras com a população, com prioridade para profilaxia da cárie e doenças periodontais;
VII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção IV
Da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
Art. 45 – Compete à Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica:
I – propor o código sanitário e zelar pelo seu cumprimento;
II – definir e zelar pelo padrão sanitário de estabelecimentos que produzam, comercializem ou manipulem alimentos ou produtos destinados ao consumo humano;
III – definir e zelar pelo padrão sanitário de logradouros públicos ou de uso coletivo;
IV – definir e zelar pelo padrão sanitário de alimentos ou outros produtos
destinados ao consumo humano;
V – realizar inspeções e atestar condições sanitárias de estabelecimentos comerciais, residenciais ou de prestação de serviços para fins de alvarás de funcionamento ou habite-se;
VI – normatizar a criação urbana de animais com implicações sanitárias e identificar os criatórios irregulares;
VII – realizar inspeções sanitárias nos estabelecimentos que industrializem, comercializem ou manipulem alimentos ou outros produtos destinados ao consumo humano;
VIII – emitir autos de infração e notificação nos termos da Lei municipal;
IX – apreender e dar destinação à mercadorias consideradas inadequadas para o consumo humano;
X – fazer interdição cautelar de produtos recomendados pela Vigilância Sanitária;
XI – encaminhar solução para as reclamações de natureza sanitária recebidas da população;
XII – apoiar e integra-se com outras instituições que desenvolvam programas de Vigilância Sanitária ou controle de zoonoses na cidade;
XIII – planejar, implementar e avaliar um conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção e prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes ou condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;
XIV – identificar e controlar focos de vetores ou pragas que possam causar doenças ou incomodar a população e outros focos potenciais de doenças;
XV – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas .
CAPÍTULO XII
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Seção I
Das Competências
Art.46 – O Departamento de Planejamento, Indústria e Comércio é um Órgão de assessoramento ao Prefeito nos assuntos relacionados com a formulação e acompanhamento da Elaboração da política de desenvolvimento do município e acompanhamento da sua implementação e execução;
I – elaborar planos, programas e projetos para o desenvolvimento do município, promover ou participar de sua execução e realizar o respectivo acompanhamento;
II – elaborar e manter atualizado o plano plurianual de investimentos e coordenar os respectivos programas;
III – elaborar a política de captação de recursos para o desenvolvimento do município, assessorar e subsidiar os Órgãos e entidades da Prefeitura através de elaboração e avaliação de projetos econômicos- financeiros;
IV – elaborar, executar e coordenar as atividades de modernização adminsitrativa, como:informatização e padronização de formulários etc;
V – elaborar o plano rodoviário municipal, em articulação com o Departamento de Transportes;
VI – fomentar os projetos e as atividades dos setores da indústria e do comércio;
VII – promover estudos e a execução dos programas sobre as questões relativas ao comércio ambulante e de camelôs, possibilitando mercado de trabalho igualitário e ordenado;
VIII – promover e desenvolver, com Órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, a assistência e o fomento às atividades do comércio e da indústria;
IX – responsabilizar-se pelo desenvolvimento industrial no município;
X – responsabilizar-se pela política municipal dos setores de pequenos e médios empreendimentos industriais;
XII – desenvolver e acompanhar ações no sentido de fomentar e promover a expansão das empresas comerciais e de serviços do município, dispensando atenção especial aos pequenos comerciantes; e
XIII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas .
Seção II
Divisão de Planejamento
Art. 47 – Compete à Divisão de Planejamento:
I – elaborar e executar estudos econômicos e financeiros, visando a elaboração de projetos para captação de recursos para os programas dos órgãos da Prefeitura;
II – realizar, a pedido do Diretor do Departamento, estudos de viabilidade
econômica para realização de operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de interesse do Município;
III – elaborar o plano plurianual e plano de governo, envolvendo os demais órgãos do município e os diversos segmentos da sociedade;
IV – avaliar planos, programas e projetos a serem executados ou em execução e propor modificações para sua viabilidade econômica e integração no planejamento municipal;
V – desenvolver perfis econômicos do Município ou da região, com vista à implantação de planos ou programas especiais;
VI – realizar pesquisas sócio-econômicas com o objetivo de promover o
desenvolvimento e conhecimento da realidade do Município;
VII – elaborar o orçamento-programa do Município com participação dos demais Departamentos e sociedade de um modo geral;
VIII – fazer o cronograma da proposta orçamentária;
IX – acompanhar e analisar a execução do orçamento, articulando-se com o Departamento de Administração e Finanças;
X – opinar sobre pedido de abertura de crédito ou remanejamento de dotação orçamentária; e
XI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Divisão de Indústria e Comércio
Art. 48 – Compete à Divisão de Indústria e Comércio:
I – elaborar e executar o diagnóstico dos setores de indústria e comércio no município, para a divulgação junto a órgãos, instituições e classes empresariais, da performance do desenvolvimento econômico destes setores;
II – executar e elaborar diagnóstico específico de empresas desativadas no município, no sentido de promover e viabilizar sua reativação;
III – levantar dados sobre infra-estrutura existente e potencialidades do município, para efeito de divulgação junto às classes empresariais;
IV – reunir dados e informações sobre benefícios e outros atrativos existentes no município, confeccionando prospectos e distribuindo-os a investidores de outros estados;
V – desenvolver projetos padrão para serem fornecidos aos pequenos e micro-empresários do município; e
VI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XIII
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
Seção I
Das Competências
Art. 49 – O Departamento de Transportes é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com os transportes urbanos e próprios do município, competindo-lhes especialmente:
I – administrar e fiscalizar o terminal rodoviário;
II – promover a execução ou fiscalização das atividades relativas ao tráfego urbano;
III – promover a execução dos serviços de transportes públicos de passageiros no município e realizar estudos visando a sua melhoria e expansão;
IV – promover o funcionamento regular do trânsito e fazer cumprir a legislação respectiva;
V – organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, garagem, lavagem, lubrificação manutenção e reparo em máquinas e equipamentos rodoviários e veículos da Prefeitura; e
VI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Divisão de Transportes
Art.50 – Compete à Divisão de Transportes:
I – elaborar o plano de trânsito urbano do município, em consonância com as diretrizes municipais de planejamento e desenvolvimento urbano;
II – organizar o trânsito urbano e fazer cumprir o respectivo plano;
III – articular-se com o órgão local da polícia militar com vistas à melhoria e ao policiamento do trânsito;
IV – fiscalizar a execução dos serviços de transporte público de passageiros concedidos e permitidos; e
V – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Divisão Oficina
Art.51- Compete à Divisão de Oficina:
I – programar e controlar o uso de máquinas, equipamentos rodoviários e veículos da Prefeitura;
II – executar os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção, reparo em máquinas e equipamentos rodoviários e em veículos da Prefeitura;
III – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Seção IV
Da Divisão Rodoviária
Art.52- Compete à Divisão de Rodoviária:
I – dirigir e supervisionar a administração do Terminal Rodoviário;
II – administrar os contratos de locação de boxes do terminal Rodoviário;
III – fiscalizar a venda de passagens e o cumprimento dos horários de saída e de chegada de ônibus;
IV – zelar pela conservação, limpeza e manutenção do Terminal Rodoviário; e
V – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XIV
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 53 – São Competências comuns a todos os Órgãos da Prefeitura:
I – registrar e controlar a assiduidade, pontualidade, férias, licenças referentes à área da educação e encaminhar à Seção de Pessoal;
II – divulgar normas internas e informações de interesse do servidor;
III – colaborar nas atividades de avaliação, controle e desenvolvimento de recursos humanos;
IV – promover o controle funcional como férias, freqüência, atestados médicos e outros afastamentos, informando ao diretor do Departamento de Educação sobre a necessidade de substituição;
V – requisitar, receber, controlar e distribuir o material requisitado;
VI – Propor e justificar a admissão, dispensa, a movimentação de pessoal e a aquisição de material;
VII – comunicar à chefia imediata a ocorrência de irregularidades que possam ocasionar prejuízo do funcionamento do serviço, ao patrimônio municipal e à moralidade administrativa;
VIII – colaborar na execução do inventário dos bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
IX – cumprir e fazer cumprir as normas relativas à higiene e segurança do trabalho;
X – manter a disciplina interna;
XI – zelar pela conservação e correta utilização de materiais, equipamentos e instalações;
XII – informar processo e despachar com rapidez os papéis;
XIII – preparar relatórios periódicos de suas atividades;
XIV – cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e determinações superiores;
XV – desenvolver atividades correlatas às suas funções, que lhes sejam atribuídas pela chefia imediata; e
XVI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Art.54 – São atribuições comuns aos Departamentos, Assessorias e à procuradoria Jurídica:
I – Fazer o controle da respectiva dotação orçamentária e solicitar a suplementação, cancelamento ou remanejamento de verbas;
II – acompanhar e oferecer subsídios para a elaboração e discussão da proposta orçamentária;
III – participar da elaboração dos planos, programas e projetos relativos aos seus serviços; e
IV – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – Os Cargos em Comissão para atender ao dispositivo desta Lei são os previstos no Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira.
Art. 56 – As competências da Divisão do Programa Saúde da Família, do Hospital Municipal e suas unidades administrativas serão definidas em regulamento específico.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 – As Competências previstas nesta Lei, para os Órgãos da Prefeitura, consideram-se atribuições e responsabilidades de seus respectivos titulares.
Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 20 de junho e 2002.
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal