LEI Nº 1.590, DE 20 DE JUNHO DE 2002 / Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas e dá outras providências.

LEI Nº 1.590, DE 20 DE JUNHO DE 2002

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos da legislação pertinente sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO I

 

I – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DIRETO

E IMEDIATO AO PREFEITO

 

I.1 –    Gabinete do Prefeito

1.3 –    Assessoria de Comunicação

I.4  –   Assessoria Jurídica

1.5 –    Procuradoria Jurídica

 

II – DOS ÓRGÃOS  DE ATIVIDADES–MEIO

 

  1. 1 – Departamento de Administração
  2. 1 – Divisão de Pessoal
  3. 2 – Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado
  4. 2.1-Setor de Almoxarifado

 

  1. 2 – Departamento de Finanças
  2. 2.1- Divisão de Contabilidade
  3. 2.2- Divisão Tesouraria
  4. 2.3- Divisão de Receita
  5. 2.3.1- Setor de Fiscalização

 

III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

 

III.1 – Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente

III.1.1-   Divisão de Apoio  e Incentivo à Agricultura

III.1.1.1.Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais

III.1.2-   Divisão de Meio Ambiente

III.2 –    Departamento de Assistência Social e Trabalho

III.2.1-   Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente

III.2.2-   Divisão de Programas Especiais

III.2.3-   Divisão de Assistência Comunitária

III.3 –     Departamento de Educação e Cultura

III.3.1-    Divisão de Ensino

III.3.1.1- Setor de Ensino Fundamental

III.3.1-2- Setor de Assistência ao Educando

III.3.2 –   Divisão de Cultura

III.3.2.1. Setor de Biblioteca Pública

III.4 –     Departamento de Esportes,  Lazer e Turismo

III.4.1-    Divisão de Esportes e Lazer

III.4.2-    Divisão de Turismo

III.5 –      Departamento de Política Urbana

III.5.1-     Divisão de Obras

III.5.1.1 – Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos

III.5.1.2 – Setor de Construções

III.5.2-     Divisão de Serviços Urbanos

III.5.2.1 – Setor de Limpeza Urbana

III.5.2.2 – Setor de Cemitérios

III.5.2.3 – Setor de Parques e Jardins

III.6 –     Departamento de Saúde

III.6.1-    Divisão de Assistência Médica

III.6.2 –   Divisão de Odontologia

III.6.3 –   Divisão de Programa  Saúde da Família

III.6.4 –   Divisão de Vigilância Epidemiológica

III.6.5 –   Hospital Municipal

III.6.5.1 – Ambulatório

III.6.5.2 – Laboratório

III.6.5.3 – Farmácia

III.7 –      Departamento  de Planejamento, Indústria e Comércio

III.7.1 –    Divisão de Planejamento

III.7.2 –    Divisão de Indústria e Comércio

III.8 –      Departamento de Transportes

III.8.1 –    Divisão de Transportes

III.8.2 –    Divisão de Oficina

III.8.3 –    Divisão de Rodoviária

 

IV –         ÓRGÃOS CONSULTIVOS

IV.1-       Conselho Municipal de Assistência Social

IV.2-       Conselho Municipal de Alimentação Escolar

IV.3 –      Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

IV.4-       Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental

IV.5-       Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

IV.6-       Conselho Municipal de Educação

IV.7-       Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério – FUNDEF

IV.8 –      Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural

IV.9 –      Conselho Municipal de Saúde

 

Parágrafo Único – Os Conselhos, Fundos, Fundações e Autarquias terão Leis complementares e Regulamentos específicos.

 

Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias para atender as despesas decorrentes destas alterações, em conformidade com o artigo 43, § 1° , inciso III, da Lei 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3° – Os Órgãos da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Brasília De Minas passam a vigorar com as seguintes competências:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Seção I

 

Das Competências

 

Art. 4° – O Gabinete do Prefeito é o Órgão de representação social e política do Prefeito e de execução das atividades, competindo-lhe:

 

I – promover a representação social e política do Prefeito, sob sua orientação direta;

 

II – auxiliar o Prefeito no relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;

 

III – preparar, com assistência da  Assessoria Jurídica, anteprojetos de Leis de iniciativa do Prefeito, decretos e outros atos normativos;

 

IV – acompanhar a elaboração, discussão e votação de Projeto de Lei e resolução, auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das proposições de Leis;

 

V – registrar, controlar e marcar as audiências do Prefeito;

 

VI – providenciar diariamente o expediente do Gabinete a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;

 

VII – receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;

 

VIII – organizar a agenda de programas oficiais e atividades do Poder Executivo e tomar as providências para a sua observância;

 

IX – atender as pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as ou marcando-lhes audiência;

 

X – expedir convites e providenciar o cumprimento dos programas e solenidades;

 

XI – manter e organizar os arquivos de papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter pessoal;

 

XII – providenciar os serviços de digitação de circulares, instruções e recomendações emanadas do Prefeito;

 

XIII – atender pessoalmente ao Prefeito, providenciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho.

 

XIV – preparar, conjuntamente, com a Assessoria Jurídica, relatórios, pareceres, mensagens, comunicados, portarias, decretos e despachos em geral de interesse da Prefeitura;

 

XV – recepcionar, visitar e hospedar oficiais do governo municipal;

 

XVI – articular com a câmara Municipal, acompanhando a votação dos Projetos de interesse do Município.

 

XVII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

 

 

 

Seção II

 

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – ASCOM

 

 

Art. 5° – Compete à Assessoria de Comunicação – ASCOM:

 

I – executar as atividades de comunicação social da Prefeitura;

II – providenciar a cobertura jornalística das atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;

 

III – providenciar e supervisionar a elaboração do material informativo, publicitário ou não, de interesse do município, a ser divulgado pela imprensa;

 

IV – informar aos servidores municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral;

V – auxiliar a chefia de gabinete na organização e recepção de autoridades;

 

VI – revisar toda matéria de divulgação interna e externa dando-lhe redação adequada; e

 

VII –  executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

CAPÍTULO II

 

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Seção I

 

Das Competências

 

Art. 6ºº – A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe especialmente:

 

I – coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;

 

II –  assessorar ao Prefeito em assuntos de natureza jurídica, inclusive os

 

relacionados com a elaboração de Leis, Decretos, Contratos e demais atos jurídicos de interesse do município;

 

III – orientar sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, disciplinares e tributários;

 

IV – elaborar minuta de contrato, convênios e outros atos administrativos;

 

V – emitir pareceres sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expediente dos vários Órgãos da Prefeitura;

 

VI – preparar razões de veto e elaborar informações que devam ser prestadas à  Câmara Municipal; e

 

VII – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Seção I

 

Das Competências

 

Art. 7ºº  – A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe especialmente:

 

I – representar o município ativa e passivamente;

 

II – promover a cobrança judicial de dívida para com o município;

 

III – organizar a formulação e a execução da política municipal de proteção ao  consumidor;

 

IV – assessorar ao Prefeito em assuntos de natureza jurídica sobre os diversos aspectos;

 

V – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I

 

Art. 8ºº – O Departamento de Administração é um Órgão de assessoramento ao Prefeito, nos assuntos relacionados com pessoal, material, patrimônio e serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhes especialmente:

 

I – Elaborar, propor, a Política de Administração de Pessoal da Prefeitura, em articulação com os demais órgãos e promover a sua execução;

 

II – elaborar, propor e dirigir a execução das políticas de material e patrimônio, incluindo  recebimento, registro, manutenção, distribuição e alienação;

 

III – dirigir a execução dos serviços administrativos de apoio, compreendendo arquivo, comunicação, copa, informações, limpeza, portaria, protocolo, reprografia, vigilância e zeladoria;

 

IV – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas .

 

Seção II

 

Da Divisão De Pessoal

 

Art. 9ºº – Compete à Divisão de Pessoal:

 

I – Propor o aprimoramento e a aplicação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

II – promover, supervisionar e executar programas de treinamento de pessoal, relacionados com o desenvolvimento de Recursos Humanos;

 

III – propor a criação, extinção ou declaração de desnecessidade de cargo ou função;

 

IV – promover concurso público ou apoiar tecnicamente empresas contratadas para  esse fim e fiscalizar o seu procedimento;

 

V – praticar os atos necessários à admissão e exoneração de servidores;

 

VI – selecionar candidatos classificados em Concurso Público, através de testes de aptidão e exame médico e posteriormente encaminhá-los ao setor requisitante;

 

VII – manter registro dos candidatos aprovados para seu aproveitamento, no caso de vaga, durante o tempo de validade do Concurso;

 

VIII – promover a avaliação de desempenho periódica, bem como controlar a vida  funcional do Servidor, para fins de promoção, acesso e progressão horizontal conforme, dispuser o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira;

 

IX – desenvolver medidas que favoreçam o bom relacionamento do pessoal e a cooperação no trabalho;

 

X – promover o remanejamento dos Servidores, quando aprovados em Concurso interno para fins de promoção e acesso;

 

XI – promover e orientar a segurança no trabalho e manter atualizado o respectivo controle estatístico;

 

XII – prestar assistência social aos Servidores;

 

XIII – juntar dados com informações necessárias à abertura de processos

administrativos e encaminhar a assessoria Jurídica;

 

XIV – aplicar e orientar a aplicação da legislação de Pessoal e propor seu

aprimoramento;

 

XV – dirigir, orientar e supervisionar, tecnicamente, as atividades  no que

concerne à administração de pessoal;

 

XVI – aprovar escalas de férias em coordenação com os chefes dos demais  Órgãos da prefeitura, e promover seu cumprimento;

 

XVII – supervisionar a preparação do pagamento ao pessoal e das contribuições   previdenciárias e trabalhistas;

 

XVIII – supervisionar a lavratura de atos administrativos referentes à pessoal;

 

XIX – desenvolver programas de assistência ao Servidor;

 

XX – acompanhar o Servidor em tratamento médico, assistindo-o em suas necessidades básicas, no período de afastamento do trabalho;

 

XXI – assistir aos familiares do servidor que vier a falecer, providenciando  documentos necessários ao enterro e os direitos trabalhistas;

 

XXII – manter atualizado dados sócio-econômicos dos Servidores;

 

XXIII – informar dados solicitados sobre pessoal ao Tribunal de Contas;

 

XXIV – fazer levantamento e controle estatístico das ausências ao serviço e propor medidas que venham a reduzir o absenteísmo;

 

XXV – divulgar normas internas e informações de interesse do servidor;

 

XXVI – colaborar nas atividades de avaliação, controle e desenvolvimento de  recursos humanos;

 

XXVII – promover o controle funcional como férias, freqüência, atestados médicos e outros afastamentos, informando ao Secretário Municipal de Educação sobre a necessidade de substituição;

 

XXVIII – requisitar, receber, controlar e distribuir o material requisitado;

 

XXIX – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

 

Seção III

 

Da Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado

 

Art. 10 – Compete à Divisão de Licitação, Patrimônio e Almoxarifado:

 

I – dirigir, orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de Apoio   Administrativo de cada Secretaria, no que concerne à execução de serviços gerais, de comunicação e expediente;

 

II – organizar, supervisionar, orientar e promover a execução de serviços de  arquivo, protocolo, correspondência, informações e comunicações, inclusive telefones rurais, reprografia e impressão;

III – organizar, supervisionar, orientar, fiscalizar e promover a execução dos  serviços de copa, limpeza, portaria, vigilância, zeladoria e atividades correlatas de apoio;

IV – dirigir, orientar e supervisionar tecnicamente, as atividades de apoio   administrativo de cada Departamento, no que concerne à administração de material e patrimônio;  e

 

V – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

 

Subseção I

 

Do Setor de Almoxarifado

 

Art.11 – Compete ao Setor de Almoxarifado:

 

I – receber, armazenar e controlar as saídas de materiais e equipamentos para atendimento às Unidades Administrativas do Município;

 

II – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Seção I

 

Art. 12 – O Departamento de Finanças é um Órgão de assessoramento ao Prefeito,  competindo-lhe especialmente:

 

I – Dirigir e exercer a administração tributária, incluindo lançamento, avaliação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos;

 

II – Providenciar a remissão ou congelamento de créditos fiscais, a restituição, isenção ou declaração de imunidade, nos termos da Legislação tributária e após expressa autorização do Prefeito;

 

III – baixar instruções para o cumprimento da Legislação tributária;

 

IV – propor alteração na Legislação tributária;

 

V – julgar em primeira instância reclamações de contribuintes contra o lançamento de tributo ou a imposição de penalidades, ouvindo o órgão jurídico municipal;

VI – promover o recebimento de preços, tarifas e demais rendas municipais;

 

VII – controlar e providenciar o recebimento das transferências ao Município;

 

VIII – apurar os dados e informações financeiras para a elaboração da proposta  orçamentária;

IX – elaborar e rever a programação financeira e providenciar a abertura de crédito orçamentário quando for necessário; e

 

X –  executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas .

 

 

Seção II

 

Da Divisão De Contabilidade

 

Art.13ºº – Compete à  Divisão de  Contabilidade:

 

I –  orientar e supervisionar tecnicamente as atividades dos Departamentos,  no que concerne a execução dos serviços de contabilidade e finanças;

 

II –  elaborar balancetes, balanços e outros documentos contábeis;

 

III – acompanhar a execução orçamentária e informar ao Diretor do Departamento   de  Finanças sobre os saldos de  verbas;

 

IV – registrar os empenhos de despesas;

 

V –  propor a emissão de empenhos globais e por estimativa das dotações

orçamentárias que comportem este regime;

 

VI – informar aos órgãos interessados sobre saldos e insuficiência de dotações orçamentárias e créditos;

 

 

 

VII – fazer a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do

patrimônio;

VIII – fazer o controle contábil das contas bancárias, pelo menos uma vez por mês;

 

IX – registrar contabilmente os bens patrimoniais do Município, acompanhando as  variações havidas;

 

X – opinar sobre devolução de fianças, cauções e depósitos;

 

XI – acompanhar e controlar a execução dos convênios assinados com o  Município;

 

XII – Executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

 

 

Seção III

 

Da  Divisão De Tesouraria

 

Art. 14 – Compete à Divisão de Tesouraria:

 

I – receber e guardar os valores da Prefeitura, ou de terceiros a ela caucionados;

 

II – movimentar as contas bancárias da Prefeitura, juntamente com o Prefeito;

 

III – promover a expedição de ordem de pagamento com a orientação do Prefeito;

 

IV – realizar pagamentos e receber quitação;

 

V – manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;

 

VI – elaborar os boletins diários de caixa e bancos;

 

VII – informar diariamente ao Prefeito as disponibilidades do Tesouro e o comportamento financeiro;

 

 

VIII – controlar e conciliar ,  mensalmente,  as contas bancárias; e

 

IX – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas;

 

 Seção IV

 

 Da Divisão de Receita

 

Art.15  – Compete à Divisão de Receita:

 

I – promover o lançamento de impostos, taxas de contribuição de melhoria de  competência do Município, bem como, sua arrecadação e cobrança;

 

II – fazer observar a legislação tributária e impor penalidade por seu descumprimento;

 

III – propor a revisão da planta de valores;

 

IV – elaborar o calendário para o recolhimento dos tributos, submetendo-o à  aprovação do Diretor do Departamento de Finanças;

 

V – supervisionar a expedição de certidões;

 

VI – opinar, conclusivamente, nos processos de restituição, isenção e reclamação contra o lançamento de tributos e imposição de penalidade;

 

VII – comunicar à Divisão de Contabilidade alteração em lançamento de tributo, durante  o exercício;

 

VIII – apurar fraudes e irregularidades contra a Fazenda Municipal;

 

IX – Promover a inscrição da dívida ativa, sua cobrança amigável, controle e atualização, remetendo à Procuradoria Jurídica os processos administrativos para a cobrança judicial;

 

X – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

 

Subseção I

 

Setor de Fiscalização

 

 

Art 16 –   Compete ao Setor de Fiscalização:

I – fazer cumprir a legislação tributária;

 

II – orientar o contribuinte sobre a tributação municipal;

 

III – coibir a sonegação, a evasão e a fraude no pagamento dos tributos;

 

IV – determinar diligências de natureza fiscal;

 

V – exercer a fiscalização tributária sobre o comércio eventual ou ambulante, os estabelecimentos de diversões públicas, prestadores de serviços, comerciais e industriais;

 

VI – lavrar autos de infração e notificação e apreender livros e documentos fiscais, bens e mercadorias.

 

VII – executar outras atividades afins e que lhe forem atribuídas.

 

 

CAPÍTULO  VI

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA,

E MEIO AMBIENTE

 

Seção I

 

Das Competências

 

Art. 17 – A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é um Órgão de assessoramento ao Prefeito, na execução das atividades e dos projetos relacionados com o desenvolvimento agropecuário e rural e a defesa do meio ambiente do município, competindo-lhe especialmente:

 

I – fomentar os  projetos e as  atividades dos setores  agropecuários  e de abastecimento;

 

II – promover estudos e a execução de programas de extensão rural, bem como a política agrária;

III – elaborar, em conjunto com o Departamento de Planejamento, Indústria  e Comércio e com outros Órgãos competentes, os programas de mecanização para o desenvolvimento agropecuário e de abastecimento do município,  especialmente, dos pequenos produtores;

IV – fiscalizar as ações e as atividades de abastecimento;

 

V – supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamento de matadouros, mercados e feiras;

 

VI – desenvolver, com Órgãos e  instituições federais, estaduais e municipais, a assistência ao homem do campo e  à atividade agropecuária e de abastecimento;

 

VII – Desenvolver políticas de mecanização e de conservação de estradas vicinais;

 

VIII – assessorar ao Prefeito na definição da política municipal de defesa e conservação do meio ambiente, na formulação dos planos de ação e na  intervenção do poder público municipal nas questões ambientais; e

 

IX – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

Seção II

 

Da Divisão de Apoio e Incentivo à Agricultura

 

Art. 18 – Compete à Divisão Apoio e Incentivo à Agricultura:

 

I – realizar estudos visando o desenvolvimento e regulamentação do Sistema de Abastecimento Municipal;

 

II – organizar, administrar, supervisionar, fiscalizar feiras livres, mercados e matadouros municipais, estabelecendo normas sobre o uso de áreas em que devem ser instalados;

 

III – preparar guias de recolhimento de tarifas e tributos relacionados com suas atividades;

 

IV – promover o aumento da eficiência do sistema de distribuição de produtos agrícolas, em mercados e feiras;

 

V – fomentar os projetos e as atividades do setor agropecuário;

 

VI – propor e elaborar o Planejamento e Desenvolvimento Econômico, projetos especiais reivindicados pelos setores de abastecimento e agropecuária do município;

VII – prestar assistência técnica ao pequeno produtor rural;

 

VIII – assessorar o pequeno produtor na elaboração e encaminhamento de projetos em articulação com Órgãos e entidades federais e estaduais;

 

IX – coordenar, estimular e incentivar o cooperativismo e as diversas formas de associativismo entre os pequenos produtores rurais do  município;

 

X – promover a integração do sistema cooperativista no processo de comercialização para melhores condições de preços ao produtor e a regularização do mecanismo da oferta de produtos agropecuários ao consumidor;

 

XI – assessorar as cooperativas na seleção dos produtos que vão fabricar

ou comercializar, nos serviços que vão prestar, concentrando naqueles  que lhes trazem maior rentabilidade e eficiência;

 

XII – executar e desenvolver ações no sentido de fomentar e promover a

produção agropecuária, a fim de obter elevação da produção; e

 

XIII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

 

Do Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais

 

Art.19 –  Compete ao Setor de Mecanização e Conservação de Estradas Vicinais:

I – Propor, desenvolver e executar  projetos que visem o suprimento   das

deficiências de máquinas e implementos agrícolas para realização das  atividades  do produtor rural;

 

II – propor medidas para abertura e manutenção de poços tubulares, equipando-os e aparelhando-os para melhor abastecimento de água e irrigação na zona rural;

III – desenvolver e executar os serviços de abertura e conservação de estradas  vicinais, construção e conservação de pontes, bueiros,  mata-burros,  açudes, pequenas barragens e tanques;

 

IV – fiscalizar a distribuição de água na zona rural ; e

 

V – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas..

 

Seção II

 

Da Divisão de Meio Ambiente

 

Art. 20 –  Compete à Divisão de Meio Ambiente:

 

I – Propor medidas de defesa do Meio Ambiente, em consonância com a legislação específica; e

 

II – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

CAPÍTULO VII

 

DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO

 

Seção I

 

Das Competências

 

Art. 21 – O Departamento de Assistência Social e Trabalho é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução da política de assistência social, competindo-lhe especialmente:

 

I –  Promover ações conjuntas no sentido de apoio à família, maternidade, infância, adolescência, à velhice e aos deficientes, visando a sua integração no mercado de trabalho;

 

II – prestar auxílio à população menos favorecida;

 

III – proporcionar à população de baixa renda acesso à moradia;

 

IV – atender ao menor carente;

 

V – incentivar todas as formas de organização comunitária existente no município,assegurando a participação da população nas decisões do poder público;

 

VI – estimular as atividades geradoras de renda, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população carente;

 

VII – promover programas de alimentação e de nutrição;

 

VIII – criar mecanismos que viabilizem a execução de programas que atendam classificados na linha de pobreza absoluta, consorciando-se ou não com entidades;

 

IX – promover e coordenar os mutirões de rotina e demais manifestações

localizadas;

 

X –  coordenar e promover frentes de trabalho;

 

XI – fazer cumprir a Lei Orgânica de Assistência Social e o Plano Municipal de Assistência Social do Município; e

 

XII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

 

Seção II

 

Da Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente

 

 

Art. 22 –  Compete à Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente:

 

I – implementar a política de promoção, de apoio e de defesa da criança e do adolescente;

 

II – promover a integração e a participação das forças comunitárias do município, em relação ao trabalho da criança e do adolescente;

 

III – promover ações conjugadas, objetivando a alocação de recursos humanos,financeiros e materiais para órgãos, entidades e famílias  que desenvolvam  trabalhos com crianças e adolescentes;

 

IV – alocar e programar a aplicação dos recursos próprios  e externos;

V – programar e aplicar recursos advindos de programas administrados pela  própria divisão;

VI – prestar apoio técnico a entidades e instituições assistenciais;

 

VII – implantar e estruturar programas para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;

 

VIII – desenvolver ações objetivando a promoção integral da criança e do

adolescente, através de programas específicos;

 

IX – cadastrar, analisar, encaminhar para a entidade competente, crianças e  adolescentes que estejam necessitando de assistência;

 

X – encaminhar para o tratamento adequado as crianças selecionadas, orientando e supervisionando a ação das famílias no tocante ao trato , ao relacionamento, à segurança, à saúde e à alimentação;

 

XI – executar programas com vistas a sondagem de aptidões e a profissionalização;

 

XII – promover sindicância, observação e encaminhamento de menores de rua para os programas específicos de orientação, formação de mão de obra e emprego;

 

XIII – desenvolver ações relacionadas com a saúde, alimentação e desenvolvimento bio-psico-social da criança e do adolescente;

 

XIV – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

                                        Seção III

 

Da Divisão de Programas Especiais

 

Art. 23 – Compete à Divisão de Programas Especiais:

 

I – elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Assistência Social;

 

II – incentivar a participação da população nos movimentos comunitários,  fortalecendo sua representatividade;

 

III – promover convênios com entidades públicas e privadas, visando o repasse de recursos financeiros e/ou matéria prima;

 

IV – desenvolver uma política municipal da qual participem os órgãos públicos dirigida ao tratamento da questão do menor carente;

 

V  –  coordenar a política municipal de apoio e assistência à pessoa deficiente;

 

VI  –  implementar a política de promoção de apoio e de defesa da criança e  do adolescente;

 

VII  – implantar a política de atendimento ao idoso;

 

VIII – planejar, organizar e implantar projetos de urbanização e humanização de favelas; e

 

IX  –  executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

Seção IV

 

Da  Divisão de Assistência Comunitária

 

Art. 24 – Compete à Divisão de Assistência Comunitária:

 

I – articular e apoiar as entidades que desenvolvam trabalhos assistenciais;

 

II – implantar os projetos de construção de casas populares;

 

III – organizar a venda de casas populares, lotes urbanizados e material de  construção, proporcionando à população de baixa renda acesso à moradia e melhoria de suas habitações;

 

IV – supervisionar e executar os trabalhos de encaminhamento social,  especialmente os emergenciais;

 

V –  prestar atendimento e orientação à loucos de rua, migrante, indigente, desabrigado, ou seja, a população carente em geral;

 

VI – estruturar o programa de alimentos à baixo custo; e

 

VII – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

                                          

                              CAPITULO  VIII

 

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Seção I

 

Das Competências

Art. 25 – O Departamento de Educação é  o Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução  de atividades relacionadas com a política de educação, competindo-lhe:

 

I – elaborar e propor ao Prefeito,  as políticas municipais de educação;

 

II – promover o desenvolvimento e a melhoria do Ensino Infantil, do Ensino Fundamental e da educação como um todo, no sistema municipal de educação;

 

III – dirigir os estabelecimentos de ensino mantidos pela Prefeitura Municipal de Brasília de Minas;

 

IV – cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino;

 

V – dirigir as atividades de assistência ao educando, inclusive a merenda  escolar;

 

VI – propor e acompanhar a elaboração de projeto arquitetônico, construção, ampliação, reforma, manutenção, limpeza e conservação de prédios escolares no município;

 

VII – promover o aperfeiçoamento técnico-pedagógico dos funcionários da Educação, em articulação com o Departamento de Administração, visando a capacitação dos mesmos e a conseqüente melhoria da educação;

 

VIII – supervisionar a elaboração dos projetos pedagógicos das unidades

de ensino, bem como, o calendário escolar;

 

IX – responsabilizar-se pela cessão de material, equipamento e mobiliário necessários às unidades de ensino municipal, garantindo a qualidade e estabelecendo prioridades na aquisição e manter atualizado o cadastro patrimonial;

 

X – expedir certificados de conclusão de cursos de habilitação e capacitação de  pessoal;

 

XI – promover a formação pré-profissionalizante de jovens e adultos;

 

XII – organizar e manter atualizado o sistema de informação e documentação sobre educação, incluindo legislação e publicação especializadas;

 

XIII – analisar propostas de convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento do ensino e da educação como um todo;

 

XIV – promover ações que garantam o acesso e a permanência do aluno à escola, propondo também a redução da evasão e da repetência escolar; e

 

XV –  executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

Seção II

 

Da Divisão de Ensino

 

Art. 26 –  Compete à Divisão de Ensino:

 

I – elaborar Projetos Pedagógicos das escolas;

 

II – acompanhar, avaliar e controlar a execução dos Projetos e Programas

Pedagógicos;

 

III – subsidiar a prática pedagógica desenvolvida nas escolas;

 

IV – avaliar a aprendizagem e recuperação dos alunos;

 

V – articular-se com outros Órgãos;

 

VI – organizar o calendário escolar e submetê-lo à  apreciação dos  Diretores e Supervisores;

 

VII – organizar o quadro curricular especificando os conteúdos curriculares e respectiva carga horária e apresentar aos Diretores e Supervisores;

 

VIII – rever e atualizar o regimento das escolas;

 

IX – fornecer informações aos Diretores das escolas sobre o quadro curricular,

sistemas de avaliação, calendário escolar e outras informações necessárias à escrituração e registro escolar;

 

X – promover a reorganização e reorientação do currículo;

 

XI – articular-se com as escolas visando a observância das normas curriculares nos registros escolares;

XII – propor pesquisa de mercado de trabalho para implantação de cursos

profissionalizantes;

 

XIII – fazer levantamento de demanda local para implantação de escolas de ensino profissionalizante;

 

XIV – apresentar sugestões de modalidades de cursos profissionalizantes;

 

XV – montar processos de carta-consulta e criação de escola profissionalizante;

 

XVI – supervisionar o cumprimento do calendário escolar;

 

XVII – promover o aperfeiçoamento e a capacitação de pessoal em articulação com o Departamento de Administração;

 

XVIII – providenciar os convênios com as entidades públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento do ensino;

 

XIX – cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino;

 

XX – promover o desenvolvimento de Programas Especiais, elaborados pelo município, nas unidades de ensino envolvidas (creches, centros de convívio,  centros comunitários, APAE);

 

XXI – coordenar, controlar e supervisionar a política de ensino especial proposta para o município;

 

XXII – orientar a equipe técnica das Unidades de Programas Especiais,  quanto à aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos;

 

XXIII – programar e promover o treinamento e reciclagem de todo o pessoal   envolvido na execução dos programas especiais;

 

 

XXIV – promover a execução de atividades esportivas, artísticas e culturais nas  escolas, objetivando suprir a demanda existente;

 

XXV –  participar do levantamento das necessidades das Unidades envolvidas  nos  Programas Departamento de Educação;

 

XXVI –  elaborar periodicamente, relatórios técnicos de funcionamento dos Programas Especiais e fornecer ao Diretor de Departamento de Educação;

 

XXVII –  implantar, implementar e dirigir escolas, creches, escolas especiais e  ensino supletivo;

 

XXVIII – elaborar e promover uma política municipal voltada para a  criança,  o jovem e o   adulto de modo a garantir-lhe acesso ao ensino;

 

XXIX –  coordenar, controlar e supervisionar a política de ensino supletivo proposta para o município;

 

XXX – coordenar a elaboração e aplicação dos programas destinados ao ensino infantil visando o desenvolvimento integral da criança; e

 

XXXI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

                 

                                   Subseção I

 

Do Setor de Ensino Fundamental

 

Art. 27 –  Compete ao Setor de Ensino Fundamental:

 

I – coordenar todo o trabalho do Setor de Ensino Fundamental;

 

II – oferecer suporte pedagógico ao Departamento, objetivando a operacionalização do trabalho;

 

III – promover e/ou participar de reuniões pedagógicas e administrativas;

 

IV – reunir sistematicamente com sua equipe para avaliação dos trabalhos e apresentação de novas propostas;

 

V – elaborar cronograma de viagens da equipe técnica-pedagógica da zona rural, especificando as escolas a serem visitadas, os supervisores  responsáveis e a data;

 

VI – garantir a realização do trabalho em tempo hábil, fazendo a requisição de  veículos;

 

VII – acompanhar reciclagem e cursos promovidos pelo Departamento de

Educação;

VIII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que   lhe forem atribuídas.

 

                                        Subseção II

 

Do Setor de Assistência ao educando

 

Art. 28 – Compete ao Setor de Assistência ao Educando:

 

I – executar e desenvolver atividades de apoio operacional às unidades de ensino;

 

II – promover e controlar a aquisição e distribuição  do material didático-

pedagógico e  controlar a distribuição e consumo da merenda    escolar em escolas,

creches, centros comunitários, da zona urbana e da zona rural;

 

III – promover, supervisionar e controlar os serviços de saúde tais como assistência médica, odontológica e psicológica aos alunos da rede municipal, em articulação com os órgãos afins;

 

IV – incentivar e orientar a criação de hortas escolares e outros projetos que possam colaborar com a melhoria da merenda escolar, garantido o baixo custo e a qualidade da mesma;

 

V – supervisionar os cardápios e a preparação da merenda escolar nas unidades de ensino;

 

VI – controlar e manter o registro atualizado do patrimônio das unidades de ensino;

 

VII – promover os reparos e a manutenção das instalações físicas das unidades de ensino; e

 

VIII – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

Seção II

 

Da Divisão de Cultura

 

Art. 29  – Compete à Divisão de  Cultura:

 

I -elaborar e propor a política de cultura do município;

 

II -dirigir e supervisionar a administração de estabelecimentos mantidos pelo município, como bibliotecas públicas, Teatro e Casa da Cultura;

 

III -definir, viabilizar a política de apoio e conceder auxílio à entidades culturais do município;

 

IV -promover e difundir a cultura do município, estimulando o seu desenvolvimento;

 

V – coordenar e executar programas, projetos e atividades relativas à promoções e certames culturais do município;

 

VI – incentivar o desenvolvimento das artes e certames culturais, promovendo  espetáculos cômicos e musicais, inclusive na periferia, centros urbanos e na zona rural;

 

VII – zelar pelo patrimônio científico, histórico cultural e artístico do município;

 

VIII – promover em articulação com Órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, o desenvolvimento da cultura do município; e

 

IX – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

Subseção I

 

Do Setor de Biblioteca

 

Art. 30 – Compete ao Setor de Biblioteca:

 

I – administrar a Biblioteca Pública;

 

II – adquirir, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, folhetos,

periódicos, gravuras e quaisquer outras publicações de interesse geral;

 

III – promover a ampliação da Biblioteca Pública através de campanhas para doações de livros e de periódicos;

IV – realizar ou promover campanhas educativas de estímulo à leitura e de acesso da comunidade à biblioteca;

V – propor a celebração de convênios de cooperação com entidades públicas ou  privadas, visando, especialmente, a obtenção de recursos para o Setor;

 

VI – realizar, periodicamente, o tombamento do acervo da Biblioteca Pública; e

 

VII – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO

 

Seção I

 

Das Competências

 

Art. 31 – O Departamento de Esportes, Lazer e Turismo é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execuções das atividades relacionadas com a política do esporte,  do lazer e do turismo, competindo-lhes especialmente:

 

I – elaborar e propor ao Prefeito, as políticas de Esportes,  Lazer e Turismo;

 

II – promover e difundir o esporte, os hábitos de lazer e o turismo estimulando o seu desenvolvimento;

 

III – desenvolver estudos, programas e projetos objetivando a definição de áreas para implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação e ao lazer;

 

IV – fiscalizar o uso, o funcionamento, a conservação de instalações de locais  destinados à pratica de esportes, lazer e educação física;

 

V – propor a assinatura de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras

medidas que se recomendem, para a consecução dos objetivos do Departamento;

 

VI – divulgar e apoiar os eventos do futebol profissional, amador varzeano; e

 

VII –  executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

                                             

Seção II

 

Da Divisão de Esportes e Lazer

 

Art. 32 – Compete Divisão de Esportes e Lazer:

 

I – promover o desenvolvimento do esporte no município;

 

II – organizar o calendário das atividades esportivas;

 

III – incentivar e divulgar o esporte amador e varzeano;

 

IV – promover cursos de esporte especializados e incentivar a formação de equipes esportivas;

 

V – manter continuamente o registro de todas as atividades  desenvolvidas ou competições que envolvam a participação município;

 

VI – opinar sobre a concessão de subvenção de entidades esportivas  e privadas, visando especialmente, a obtenção de recursos para o setor de esportes;

 

VII – elaborar tabelas de campeonatos e de atividades esportivas;

 

VIII – orientar, coordenar e acompanhar as atividades de lazer;

 

IX – manter, preservar e ampliar a infra-estrutura na área de lazer;

 

X – criar meios e oportunidades de atividades simples e improvisada, de modo a envolver grande número de pessoas;

 

XI – articular-se com os demais órgãos, na obtenção de recursos técnicos e econômico-financeiros necessários a execução das atividades de recreação e lazer;

 

XII – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

Seção III

 

Da Divisão de Turismo

 

Art. 33 – Compete à Divisão de Turismo:

I – implementar a política de estímulo ao desenvolvimento do turismo no

município;

 

II – administrar empreendimentos de interesse turístico para o município;

 

III – viabilizar a exploração  econômica dos recursos turísticos do município, induzindo e promovendo a implantação de serviços e de infra-estrutura em áreas de interesse turístico;

 

IV – apoiar e promover a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento das atividades turísticas;

 

V – promover a adoção de medidas que visem a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultura e do município;

 

VI – orientar e incentivar  programas de formação e capacitação de recursos humanos, para atender ao desenvolvimento das atividades turísticas do município; e

 

VII – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

CAPÍTULO X

 

DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICA URBANA

 

Seção I

 

Das Competências

 

 

Art. 34– O Departamento de Política Urbana é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com obras e serviços urbanos, competindo-lhe especialmente:

 

I – manter sistema de apropriação de custo dos serviços urbanos;

 

II – promover a limpeza urbana, bem como a coleta de lixo e os serviços de  reciclagem e compostagem de lixo;

 

III – administrar e fiscalizar cemitérios, praças e jardins;

 

IV – dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas municipais,  elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com as diretrizes do planejamento municipal;

 

V – promover a fiscalização das atividades especificadas no Código Municipal de Posturas;

 

VI – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

Seção II

 

Da Divisão de Obras

 

Art. 35  – Compete à Divisão de Obras

 

I – assessorar tecnicamente o Diretor do Departamento de Política Urbana nos  Planos, Programas e Projetos de Arquitetura e Engenharia;

 

II – responsabilizar-se tecnicamente pelos Projetos e execução na sua área de competência;

 

III – elaborar as planilhas de custo da obra;

 

IV – acompanhar e fiscalizar as obras em execução, bem como supervisionar obras particulares para liberação de “Habite-se”;

 

V – coordenar a fiscalização de obras e o cumprimento do Código de Obras e Posturas;

 

VI – planejar os  serviços de patrolamento e cascalhamento das Zonas Urbana  e Rural;

 

VII – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

Subseção I

 

Do Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos

 

Art. 36  – Compete ao Setor de Licenciamento e Fiscalização de Projetos:

 

I –  cumprir e fazer cumprir a legislação sobre uso e ocupação do solo;

 

II – aprovar e emitir alvará para construção de projetos particulares;

 

III – analisar e aprovar solicitação de plantas populares obedecendo a legislação vigente sobre o assunto;

 

IV – expedir alvará de reforma ou demolição de obras particulares,  segundo a legislação vigente;

 

V – coordenar, supervisionar, e orientar os trabalhos de fiscalização de obras particulares, bem como, os serviços de alinhamento e demarcação de lotes e numeração;

 

VI – coordenar, supervisionar e controlar todos os serviços inerentes a sua área   de atuação; e

 

VII –  executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

Subseção II

 

Do Setor de Construções

 

Art. 37 – Compete ao Setor de Construções:

 

I – promover  e executar  os serviços de recuperação e manutenção de praças, parques, jardins e prédios públicos das Zonas Urbana e Rural;

 

II – acompanhar e executar pequenas obras como: drenagens, bueiros, boca-de- lobo etc.;

 

III – fabricar blocos, bloquetes, manilhas e meio-fios;

 

IV – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

Seção III

 

Da Divisão de Serviços Urbanos

 

Art. 38 –  Compete à Divisão de  Serviços Urbanos:

 

I – assegurar o cumprimento da legislação de polícia administrativa do município;

 

II – promover a conservação e remodelação de praças, jardins e monumentos e propor a sua construção;

 

III . promover a arborização de vias e logradouros públicos;

 

IV – dirigir e supervisionar a administração de cemitérios, inclusive nas  vilas, e propor sua construção e expansão;

 

V – organizar e manter atualizados os registros de óbito, quanto a sexo, idade, condição social, procedência de causa mortis, para  fins estatísticos;

 

VI – supervisionar a execução dos serviços públicos;

 

VII – executar a limpeza de lotes vagos, providenciando a remoção de entulhos provenientes desta limpeza; e

 

VIII – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

Subseção I

 

Do Setor de Limpeza Urbana

 

Art. 39 – Compete ao Setor de Limpeza Urbana:

 

I – Executar programas de limpeza urbana;

 

II – executar os serviços de limpeza, capina, varrição, lavagem e irrigação de vias e logradouros urbanos, inclusive nos distritos;

 

III – estabelecer os itinerários e compor turmas de capinas, varrição,

 

IV – lavagem e irrigação de vias e logradouros públicos;

 

 

V – executar a limpeza das margens de rios e águas públicas municipais;

 

VI –  conservar e manter sempre limpos os monumentos públicos;

VII –  zelar pela conservação e guarda de equipamentos e utensílios de limpeza sob sua responsabilidade;

 

VIII – manter a chefia da Divisão de Serviços Urbanos sempre informada sobre o desenvolvimento de seus serviços;

 

IX –  desenvolver demais atividades inerentes a sua área de competência; e

X – cumprir  outras atividades compatíveis com a natureza de suasfunções que lhe for atribuídas.

 

 

 

Subseção I

 

Do Setor de Cemitérios

 

Art.40 –  Compete ao Setor de Cemitérios

 

I – administrar os cemitérios municipais;

 

II – zelar pela manutenção da ordem nos recintos dos cemitérios;

III – conservar, limpar e arborizar os cemitérios;

 

IV – informar os processos de licença de aforamento e outros que se relacionem com os cemitérios municipais;

 

V – manter atualizados os registros sobre mortos, quanto ao sexo, idade, condição social, procedência e causa mortis;

 

VI – preparar guias de sepultamentos e calcular o valor dos tributos  devidos; e

 

VII – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

                                                                         

 

Subseção II

 

Do Setor de Parques e Jardins

 

Art. 41  – Compete ao Setor de Parques e Jardins

 

I – conservar e remodelar as praças e jardins públicos, na cidade e nos distritos;

 

II – arborizar as vias e logradouros públicos;

 

III – fazer a poda periódica das árvores, com vistas a sua conservação,embelezamento e segurança;

 

IV –  zelar pelo bom funcionamento de lagos e fontes artificiais;

 

V –  administrar os parques e horto florestal;

 

VI –  executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DO DEPARTAMENTO  DE SAÚDE

 

Seção I

 

Das Competências

 

Art. 42 – O Departamento de Saúde é um Órgão de assessoramento ao Prefeito na elaboração e na execução da política municipal de saúde, competindo-lhe especialmente:

 

I – avaliar e acompanhar as condições de saúde da população do município;

 

II – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,

 

III – gerir e executar os serviços públicos no âmbito do município;

 

IV – celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde;

 

V – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados;

 

VI – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde;

VII – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos Órgãos competentes  para controlá-las;

 

VIII – apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Saúde e  outros Órgãos relacionados à proteção da saúde para o pleno exercício  das suas atividades;

 

IX – participar do planejamento, programação e organização da rede de saúde,   regionalizada e hierarquizada em articulação com a direção estadual;

 

X – dar execução no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos   para a saúde;

 

XI – apoiar iniciativas de outras instituições federais, estaduais, municipais, filantrópicas ou privadas de interesse da comunidade; e

 

XII – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

Seção II

 

Da Divisão de Assistência Médica

 

Art. 43 – Compete à Divisão de Assistência Médica:

 

I – planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar os programas e atividades de assistência médica executadas pelo Departamento de Saúde, e pela rede privada, quando contratados pelo município;

 

II – integrar-se e apoiar outras instituições nas suas atividades e programas de assistência e docência;

 

III – produzir e repassar informações necessárias à melhoria das condições de saúde da população;

 

IV – realizar consultas médicas e atendimentos básicos de saúde;

 

V – gerenciar Unidades de Saúde;

 

VI – realizar perícias médicas de servidores para fins de licenças, aposentadorias e admissão;

VII – realizar atividades educativas, palestras e reuniões de caráter profilático;

VIII – planejar, executar, supervisionar e avaliar os programas de saúde bucal desenvolvidos pela Município;

 

IX – realizar procedimentos odontológicos para a população em geral;

 

X . zelar pela conservação de materiais de consumo;

 

XI – realizar reuniões educativas e palestras à população com prioridade para profilaxia de cárie e doenças periodontais;

 

XII – prestar serviços odontológicos à população carente da periferia e zona rural;

 

XIII – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

 

 

Seção III

 

Da Divisão de Odontologia

 

Art.44 – Compete à Divisão de Odontologia:

 

I – planejar, supervisionar, executar e avaliar os programas de saúde bucal desenvolvidos pelo Departamento de Saúde;

 

II – produzir e repassar para a população material educativo e informações importantes relativas à saúde bucal;

 

III – zelar pela conservação, manutenção e reposição de instrumental e material de consumo;

 

IV – realizar procedimentos odontológicos para a população em geral;

 

V – prestar serviços odontológicos  à população menos favorecida das zonas urbana e rural;

 

VI – realizar reuniões educativas e palestras com a população, com prioridade para profilaxia da cárie e doenças periodontais;

 

VII – executar outras atividades afins  que lhe forem atribuídas.

                                     Seção IV

 

Da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica

 

Art. 45 – Compete à Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica:

 

I – propor o código sanitário e zelar pelo seu cumprimento;

 

II – definir e zelar pelo padrão sanitário de estabelecimentos que produzam, comercializem ou manipulem alimentos ou produtos destinados ao consumo humano;

 

III – definir e zelar pelo padrão sanitário de logradouros públicos ou de uso coletivo;

 

IV – definir e zelar pelo padrão sanitário de alimentos ou outros produtos

destinados ao consumo humano;

 

V – realizar inspeções e atestar condições sanitárias de estabelecimentos comerciais, residenciais ou de prestação de serviços para fins de alvarás de funcionamento ou habite-se;

 

VI – normatizar a criação urbana de animais com implicações sanitárias e identificar  os criatórios irregulares;

 

VII – realizar inspeções sanitárias nos estabelecimentos que industrializem, comercializem ou manipulem alimentos ou outros produtos destinados ao consumo humano;

 

VIII – emitir autos de infração e notificação nos termos da Lei municipal;

 

IX –  apreender e dar destinação à mercadorias consideradas inadequadas para o consumo humano;

 

X – fazer interdição cautelar de produtos recomendados pela Vigilância Sanitária;

 

XI – encaminhar solução para as reclamações de natureza sanitária recebidas da população;

 

XII – apoiar e integra-se com outras instituições que desenvolvam programas de Vigilância Sanitária ou controle de zoonoses na  cidade;

XIII – planejar, implementar e avaliar um conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção e prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes ou condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;

 

XIV – identificar e controlar focos de vetores ou pragas que possam causar doenças ou incomodar a população e outros focos potenciais de  doenças;

 

XV – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas .

 

 

CAPÍTULO  XII

 

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Seção I

 

Das Competências

 

Art.46 – O Departamento de Planejamento, Indústria e Comércio é um Órgão de assessoramento ao Prefeito nos assuntos relacionados com a formulação e acompanhamento da Elaboração da política de desenvolvimento do município e acompanhamento da  sua implementação e execução;

 

I – elaborar  planos, programas e projetos para o desenvolvimento do município, promover ou participar de sua execução e realizar o respectivo acompanhamento;

 

II – elaborar e manter atualizado o plano plurianual de investimentos e coordenar os respectivos programas;

 

III – elaborar a política de captação de recursos para o desenvolvimento do município, assessorar e subsidiar os Órgãos e entidades da Prefeitura através de elaboração e avaliação de projetos econômicos- financeiros;

 

IV – elaborar, executar e coordenar as atividades de modernização adminsitrativa, como:informatização e padronização de formulários etc;

 

V – elaborar o plano rodoviário municipal, em articulação com o Departamento de Transportes;

VI – fomentar os projetos e as atividades dos setores da indústria e do comércio;

 

VII – promover estudos e a execução dos programas sobre as questões relativas ao comércio ambulante e de camelôs, possibilitando mercado de trabalho igualitário e ordenado;

 

VIII – promover e desenvolver, com Órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, a assistência e o fomento às atividades do comércio e da indústria;

 

IX – responsabilizar-se pelo desenvolvimento industrial no município;

 

X – responsabilizar-se pela política municipal dos setores de pequenos e médios empreendimentos industriais;

 

XII – desenvolver e acompanhar ações no sentido de fomentar e promover a expansão das empresas comerciais e de serviços do município, dispensando atenção especial aos pequenos comerciantes; e

 

XIII –  executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas .

 

Seção II

 

Divisão de Planejamento

 

Art. 47 –  Compete à Divisão de Planejamento:

 

I – elaborar e executar estudos econômicos e financeiros, visando a elaboração de projetos para captação de recursos para os programas dos órgãos da Prefeitura;

 

II – realizar, a pedido do Diretor do Departamento, estudos de viabilidade

econômica para realização de operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de interesse do Município;

 

III – elaborar o plano plurianual e plano de governo, envolvendo os demais órgãos do município e os diversos segmentos da sociedade;

 

IV – avaliar planos, programas e projetos a serem executados ou em execução e propor modificações para sua viabilidade econômica e integração no planejamento municipal;

V – desenvolver perfis econômicos do Município ou da região, com vista à implantação de planos ou programas especiais;

 

VI – realizar pesquisas sócio-econômicas com o objetivo de promover o

desenvolvimento e conhecimento da realidade do Município;

 

VII – elaborar o orçamento-programa do Município com participação dos demais Departamentos e sociedade de um modo geral;

 

VIII – fazer o cronograma da proposta orçamentária;

 

IX – acompanhar e analisar a execução do orçamento, articulando-se com o Departamento de Administração e Finanças;

 

X – opinar sobre pedido de abertura de crédito ou remanejamento de dotação orçamentária; e

 

XI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

 

Seção III

 

Divisão de Indústria e Comércio

 

Art. 48 – Compete à Divisão de Indústria e Comércio:

 

I – elaborar e executar o diagnóstico dos setores de indústria e comércio no município, para a divulgação junto a órgãos, instituições e classes empresariais, da performance do desenvolvimento econômico destes setores;

 

II – executar e elaborar diagnóstico específico de empresas desativadas no município, no sentido de promover e viabilizar sua reativação;

 

III – levantar  dados sobre infra-estrutura existente e potencialidades do município, para efeito de divulgação junto às classes empresariais;

 

IV – reunir  dados e informações sobre benefícios e outros atrativos existentes no município, confeccionando prospectos e distribuindo-os a investidores de outros estados;

 

V – desenvolver projetos padrão para serem fornecidos aos pequenos e micro-empresários do município; e

 

VI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES

 

Seção I

 

Das Competências

 

Art. 49 – O Departamento de Transportes  é um Órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com os transportes urbanos e próprios do município, competindo-lhes especialmente:

 

I – administrar e fiscalizar o terminal rodoviário;

II – promover a execução ou fiscalização das atividades relativas ao tráfego urbano;

III – promover a execução dos serviços de transportes públicos de passageiros no município e realizar estudos visando a sua melhoria e expansão;

 

 

IV – promover o funcionamento regular do trânsito e fazer cumprir a legislação respectiva;

V – organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, garagem, lavagem, lubrificação manutenção e reparo em máquinas e equipamentos rodoviários e veículos da Prefeitura; e

VI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

Seção II

 

Da Divisão de Transportes

 

Art.50 – Compete à Divisão de  Transportes:

 

I – elaborar o plano de trânsito urbano do município, em consonância com as diretrizes municipais de planejamento e desenvolvimento urbano;

 

II – organizar o trânsito urbano e fazer cumprir o respectivo plano;

 

III – articular-se com o órgão local da polícia militar com vistas à melhoria e ao policiamento do trânsito;

 

IV – fiscalizar a execução dos serviços de transporte público de passageiros concedidos e permitidos; e

 

V – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

Seção III

 

Da Divisão Oficina

 

Art.51- Compete à Divisão de Oficina:

 

I – programar e controlar o uso de máquinas, equipamentos rodoviários e veículos da Prefeitura;

II – executar os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção, reparo em máquinas e equipamentos rodoviários e em veículos da Prefeitura;

 

III – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

Seção IV

                                 

Da Divisão Rodoviária

 

Art.52-  Compete à Divisão de Rodoviária:

 

I – dirigir e supervisionar a administração  do Terminal Rodoviário;

 

II – administrar os contratos de locação de boxes do terminal Rodoviário;

 

III – fiscalizar a venda de passagens e o cumprimento dos horários de  saída e de chegada de ônibus;

 

IV – zelar pela conservação, limpeza e manutenção do Terminal Rodoviário; e

V – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

 

CAPÍTULO  XIV

 

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

 

Art. 53 – São Competências comuns a todos os Órgãos da Prefeitura:

 

I – registrar e controlar a assiduidade, pontualidade, férias, licenças referentes à área da educação e encaminhar à Seção de Pessoal;

II – divulgar normas internas e informações de interesse do servidor;

III – colaborar nas atividades de avaliação, controle e desenvolvimento de recursos humanos;

IV – promover o controle funcional como férias, freqüência, atestados  médicos e outros afastamentos, informando ao diretor do Departamento de Educação sobre a necessidade de substituição;

V – requisitar, receber, controlar e distribuir o material requisitado;

VI – Propor e justificar a admissão, dispensa, a movimentação de pessoal e a aquisição de material;

 

 

 

VII – comunicar à chefia imediata a ocorrência de irregularidades que possam ocasionar prejuízo do funcionamento do serviço, ao patrimônio municipal e à moralidade administrativa;

 

VIII – colaborar na execução do inventário dos bens patrimoniais sob sua

responsabilidade;

 

IX – cumprir e fazer cumprir as normas relativas à higiene e segurança do trabalho;

 

X –  manter a disciplina interna;

XI – zelar pela conservação e correta utilização de materiais, equipamentos e instalações;

 

XII – informar processo e despachar com rapidez os papéis;

 

XIII – preparar relatórios periódicos de suas atividades;

 

XIV – cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e determinações superiores;

 

XV – desenvolver atividades correlatas às suas funções, que lhes sejam atribuídas pela chefia imediata; e

 

XVI – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

Art.54 –  São atribuições comuns aos Departamentos, Assessorias  e à procuradoria  Jurídica:

 

I – Fazer o controle da respectiva dotação orçamentária e solicitar a suplementação, cancelamento ou remanejamento de verbas;

 

II – acompanhar e oferecer subsídios para a elaboração e discussão da proposta orçamentária;

 

III – participar da elaboração dos planos, programas e projetos relativos aos seus serviços; e

 

IV – executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.

 

 

CAPÍTULO XV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55 – Os Cargos em Comissão para atender ao dispositivo desta Lei  são os previstos no Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira.

 

Art. 56  –  As competências da Divisão do Programa Saúde da Família, do Hospital Municipal e suas unidades administrativas  serão definidas em regulamento específico.

 

                                CAPÍTULO  XVI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57 – As Competências previstas nesta Lei,  para os Órgãos da Prefeitura, consideram-se atribuições e responsabilidades de seus respectivos titulares.

 

Art. 58 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 20 de junho e 2002.

 

 

 

              GETÚLIO ANDRADE BRAGA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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