LEI Nº 1.572, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica instituído no âmbito deste municipio o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2o. – Ao CMDRS compete:
I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, recomendando a sua execução;
III – Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no CMDRS;
IV – sugerir ao Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda no meio rural;
V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar no município;
VI – assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII – promover as articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as
políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII – acompanhar e avaliar a execução do PMDRS.
Art. 3o. – O CMDRS tem foro e sede neste município de Brasília de Minas.
Art. 4o. – 0 mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5o. – Integram o CMDRS:
Um representante da Prefeitura Municipal;
Um representante do SOS (Serviço de 0bras Sociais)
Dois Representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
Um representante do Banco do Nordeste S/A;
Um representante da EMATER-MG;
Cinco representantes das demais Associações Comunitárias Rurais do Município;
Um representante do COMENAC;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Parágrafo Único – 0s membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 6o. – 0 Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições necessárias para O CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 7o. – O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8o. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas,23 de outubro de 2001
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal