LEI Nº 1.569, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001
Autoriza o Poder Executivo Municipal a denunciar convênio firmado com o IPSEMG.
0 Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a denunciar, com o prazo de 60 (sessenta) dias, o convênio firmado em 30/01/95 com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG para filiação dos servidores municipais.
Art. 2o. – 0s servidores públicos municipais que tenham benefícios ou serviços pendentes junto ao IPSEMG deverão postular, perante o Executivo Municipal, que lhe sejam garantidos os direitos já adquiridos até a denúncia do Convênio, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, após o qual opera-se a decadência de tal direito.
- 1o. – Caberá ao Município, caracterizando o direito adquirido do servidor ao benefício previdenciário junto ao IPSEMG, arcar com os seus custos, à conta da respectiva verba orçamentária.
- 2o. – No caso de serviços, o servidor será encaminhado para atendimento junto ao Serviço Público de Saúde Municipal, ou na sua falta, ao Serviço Público de Saúde mais próximo, arcando o Município com todas as despesas de transporte.
- 3o. – 0 caput deste artigo deverá ser transcrito, com a indicação do número da Lei e data de sua publicação, nos contra-cheques dos servidores do mês imediatamente seguinte à sua sanção.
Art. 3o. – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos suplementares necessários para o custeio das despesas previstas nesta Lei.
Art. 4o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas,
22 de outubro de 2001
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal