LEI N° 2.025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017   Cria o Programa “Adote uma Árvore” no município de Brasília de Minas/MG e dá outras providências.

LEI N° 2.025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Cria o Programa “Adote uma Árvore” no município de Brasília de Minas/MG e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Brasília de Minas/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Programa “Adote uma Árvore” no Município de Brasília de Minas/MG.

 

Art. 2º – O Programa consiste em estimular a sociedade civil a proceder à preservação do meio ambiente, através de cuidados dispensados pelos adotantes em relação a árvores já plantadas pela administração municipal que se encontrem em fase de desenvolvimento, conforme características próprias da espécie arbórea, através da construção de cercas de proteção e da manutenção da árvore, ficando o adotante responsável por regar a mesma e zelar pelo seu cuidado e conservação.

 

Parágrafo Único – Quando necessário, as mudas das árvores plantadas dentro do programa instituído nesta Lei, deverão ser cercadas por protetores adequados e aprovados pela Municipalidade, a fim de evitar danos às mesmas e propiciar seu desenvolvimento adequado e completo.

 

Art. 3º – A adoção de árvores prevista no programa objeto desta lei, poderá ser feita por pessoas físicas, associações de moradores, organizações não governamentais – ONG´s e também por empresas e comerciantes estabelecidos no Município de Brasília de Minas/MG.

 

Parágrafo Único – Deverá ser firmado Termo de Cooperação entre o adotante e a administração pública, a fim de formalizar a parceria, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

 

Art. 4º – Fica autorizado à Administração Municipal estabelecer um cadastro com o registro do nome e dados completos do adotante, da espécie arbórea e o endereço ou logradouro público em que a árvore foi plantada ou onde a mesma está localizada.

 

Art. 5º – O Programa “Adote uma Árvore” instituída nesta lei, deverá ser coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

 

Art. 6º – As espécies arbóreas objeto deste programa, deverão ser adequadas para a arborização urbana, podendo ser exemplares da flora nacional, espécies exóticas e frutíferas, contribuindo para a paisagem urbana.

 

Art. 7º – Os cidadãos, entidades da sociedade civil ou empresas e comerciantes que participarem do programa de adoção de árvores, poderão receber do Município um certificado com os dados da espécie adotada, onde constarão o nome popular e científico da espécie arbórea, seu ciclo de desenvolvimento, características específicas como época de floração, produção de flores ou frutos, necessidades de podas periódicas ou não, cuidados que deve receber para se desenvolver e ser manter após atingir a fase de pleno desenvolvimento.

 

Parágrafo Único – As podas e manejos técnicos das espécies plantadas somente poderão ser feitas pela administração municipal, sob orientação técnica da Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, mediante requerimento prévio do adotante.

 

Art. 8º – Os cuidados dispensados pelo adotante à árvore adotada, não incidirão em nenhum ônus à Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, haja vista que os cuidados serão exercidos por livre e espontânea vontade, no sentido de contribuir, na qualidade de cidadãos, com a melhoria da qualidade de vida e da paisagem urbana da cidade.

 

Art. 9º – Será permitida a veiculação de publicidade na cerca de proteção das árvores por parte do adotante, através da afixação de placa.

 

Parágrafo Único – Deverá ser formulado requerimento prévio junto à Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente para a afixação da placa na cerca de proteção, sendo que as dimensões da mesma deverão observar a regulamentação a ser expedida via Decreto.

 

Art. 10 – As benfeitorias realizadas pelo adotante, em qualquer tempo, sejam elas quais foram não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 19 de dezembro de 2017

 

 

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

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