LEI N° 2.008, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017
Cria o Programa Pagamento por Serviços Ambientais, autoriza o Poder Executivo prestar apoio financeiro a proprietários rurais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS/MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – Fica criado o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade de águas e conservação da Biodiversidade no Município Brasília de Minas/MG.
Parágrafo Único – Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título.
Art. 2º – O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais é voluntário e tem como objetivo estimular financeiramente a adoção de práticas sustentáveis em propriedades rurais, através da execução de ações para cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades:
- Conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica;
- Restauração e Conservação para incremento da biodiversidade;
- Redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos hídricos;
- Aumento da infiltração;
- Restauração de Áreas de Preservação Permanente.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, conforme regulamentação em Decreto Municipal, o qual será referendado pela Câmara Municipal.
- 1º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, para receber apoio técnico e verbas visando implantar o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais para efetuar o pagamento aos proprietários rurais habilitados.
- 2º – O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, deverá regulamentar a formalização, critérios, valores de referência para pagamento, execução e demais especificações de contrato e convênios previstos no parágrafo anterior.
- 3º – Os recursos referidos no caput deste artigo não poderão ser do orçamento municipal.
- 4º – Os proprietários rurais contemplados conforme o caput deste artigo deverão ter os seus nomes homologados pela Câmara.
Art. 4º – As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais através de Decreto Municipal, respeitadas as modalidades previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela coordenação, implementação, fiscalização e controle do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais.
- 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios de outras entidades públicas e privadas, cuja atribuição será auxiliar na implementação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, execução das ações e fiscalização do cumprimento das metas pelos proprietários rurais.
- 2º – Todos os valores repassados ao Município em razão desta lei deverão ser depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º – Para fins de adesão ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, o proprietário rural firmará contrato com o Município e, se for o caso do art. 3º, § 1º, com a respectiva entidade pública ou privada.
Parágrafo Único – A duração do contrato, forma e periodicidade de pagamento, obrigações das partes contratantes e demais regulamentações serão definidos em Decreto Municipal.
Art. 7º – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor e pelas verbas de entidades que firmarem contratos e convênios, na hipótese do § 1º da art. 3º.
Art. 8º – O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 01 de setembro de 2017
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal