LEI N° 2.007, DE 29 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Brasília de Minas com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Brasília de Minas com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brasília de Minas/MG, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º – Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º – Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º – As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º – As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º – Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo Único – A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 29 de agosto de 2017
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal