LEI N° 1.946, DE 04 DE MAIO DE 2015 Altera a Lei nº 1.602, de 30 de dezembro de 2002, que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

LEI N° 1.946, DE 04 DE MAIO DE 2015

 

Altera a Lei nº 1.602, de 30 de dezembro de 2002, que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

O povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam alterados os artigos 12, 22, 38 e 39 da Lei nº 1.602, de 30 de dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação”, a seguir enunciados.

 

(…)

“Art. 12 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quarto) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” 

(…)

“Art. 22 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação local e afixado nas repartições públicas, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.

  • 1º – A convocação do processo de escolha do primeiro mandato do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetuada imediatamente após a nomeação e posse de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos pleitos consecutivos ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação do Edital referido no caput deste artigo.
  • O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
  • 3º – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
  • 4º – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”

(…)

“Art. 38 – Ficam criados 05 (cinco) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 04 (quatro) anos, admitida a reeleição.”

(…)

“Art. 39 – O vencimento dos cargos criados no artigo anterior terá como base um salário mínimo vigente nesta região decretado pelo Governo Federal.

  • 1º – Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, e em conformidade com a legislação pertinente é assegurado o direito a: 

I – Cobertura previdenciária; 

II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

III – Licença-maternidade; 

IV – Licença-paternidade; 

V – Gratificação natalina. 

  • 2º – Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.”

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 04 de maio de 2015

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

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