LEI N° 1.945, DE 04 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a Organização da Política de Assistência Social no Município de Brasília de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º – A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas com financiamento das 03 (três) esferas de governo, devendo os recursos serem alocados nos fundos de Assistência Social.
Art. 2° – A política municipal de assistência social tem por objetivos:
- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
- A promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
- A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
- A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo Único – Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se deforma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais, promovendo universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Dos princípios
Art. 3° – A política municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
- Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
- Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
- Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;
- Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para moradores da zona urbana e rural;
- Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
- Direito do usuário à acessibilidade, qualidade e continuidade.
Das Diretrizes
Art. 4° A organização da Assistência Social no município tem as seguintes diretrizes:
- Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações;
- Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
- Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços sócio assistenciais;
- Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;
- Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
- Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 5º – Considera-se entidade ou organização de Assistência Social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.
- 1º – São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
- 2º – São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos conselhos de assistência social.
- 3º – São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações dos conselhos de assistência social.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º – A gestão das ações na área de Assistência Social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo e integrada às demais políticas setoriais, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Assistência Social, com os seguintes objetivos:
- Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar de acordo com a Lei Orçamentária do Município;
- Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
- Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
- Estabelecer a gestão integrada de serviços, benefícios, programas e projetos;
- Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
- Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
- Instituir a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
- Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais.
Art. 7º – O Município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e serviços e benefícios nesse âmbito.
I – Compete ao Município:
- Destinar recursos de acordo com a Lei Municipal nº 1.732, de 20 de dezembro de 2007 para custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
- Ofertar os benefícios eventuais incluindo parceria com as organizações da sociedade civil;
- Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
- Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
- Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
- Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
- Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito;
- Ampliar a estrutura do órgão gestor;
- Realizar o planejamento das ações do município por meio de relatórios de gestão, planos de assistência social, pacto de aprimoramento, orçamento, financiamento, entre outros instrumentos de gestão.
II – O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos por esta Lei;
III – A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – A instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social no âmbito municipal.
Parágrafo Único – O Órgão gestor municipal de assistência social de Brasília de Minas deverá provera infra-estruturar e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive, arcar com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 8° – A Assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social –CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
- Proteção Social Especial de Média Complexidade: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
- Proteção Social Especial de Alta Complexidade: conjunto de serviços, programas e projetos, que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça e serão ofertados na modalidade de acolhimento institucional, pelo município e/ou pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Parágrafo Único – Os CRAS e os CREAS são unidades públicas e estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articula, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 9° – As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 10 – O Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes deve funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar.
Art. 11 – Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações de acordo com os critérios e normas estabelecidos para cada piso financeiro que compõe o financiamento do SUAS.
Parágrafo Único – A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento, capacidade instalada e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
Art. 12 – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Brasília de Minas apreciar, aprovar e controlar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com apolítica estadual de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social.
Parágrafo Único – O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 13 – Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias, com impossibilidade de arcar financeiramente, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, ocasionadas em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo Único – A forma de concessão e/ou o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo Município de acordo com a Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14 – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS constitui-se uma instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitirá uma única recondução por igual período.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão gestor de assistência social, que deve prover infraestrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 15 – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
- Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada com consonância com as normativas vigentes do SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
- Convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações;
- Aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação;
- Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa família (PBF);
- Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
- Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho.
- Participar da elaboração e aprovar as propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
- Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
- Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
- Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os procedimentos nacionalmente estabelecidos;
- Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
- Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
- Zelar pela efetivação do SUAS;
- Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 16 – O CMAS terá a seguinte composição:
- Do Governo Municipal:
- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
- Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão ou órgão equivalente
- Da Sociedade Civil:
- Dois representantes de Usuários ou de organizações de Usuários de Assistência Social;
- Uns representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
- Um representante dos trabalhadores do setor.
- 1º – Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
- 2º – Cada membro poderá representar somente o órgão ou entidade.
- 3º – Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
- 4º – Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em assembleias especificas para esse fim, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 17 – Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
- Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
- Do Prefeito Municipal, quando governamental.
Parágrafo Único – Quando a representação de usuários não for por meio de organização desses, a indicação consiste do resultado da assembleia que o escolheu.
Art. 18 – A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
- Os membros do CMAS poderão se substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
- Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
Art. 19 – O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde constará, dentre outras atribuições:
- Plenário como órgão de deliberação máxima;
- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantido recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 21 – O Conselho Municipal de Assistência terá uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
- 1º – A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor efetivo de nível superior especifico para esta função, ou, se com função acumulativa, com gratificação adicional.
- 2º – A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área de assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 22 – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades.
Art. 23 – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 25 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
- Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município;
- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
- Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
- Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
- Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas
Parágrafo Único – O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 26 – O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
- 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 27– Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:
- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
- Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;
- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
- Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;
- Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal;
- Pagamento de recursos humanos na área da assistência social.
Art. 28 – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou/ similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
Art. 29 – As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 30 – A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 31 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Brasília de Minas/MG, 04 de maio de 2015
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal