LEI N° 1.943, DE 04 DE MAIO DE 2015 Dispõe sobre a Doação de Imóveis à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB MINAS, na Forma e Condições que Especifica.

LEI N° 1.943, DE 04 DE MAIO DE 2015

 

Dispõe sobre a Doação de Imóveis à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB MINAS, na Forma e Condições que Especifica.

 

O Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, após a finalização do registro no Cartório de Imóveis, 50 (cinquenta) lotes individualizados, não edificado(s), que servirão de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia nos Programas Minha Casa Minha Vida e Lares – Habitação Popular.

 

Parágrafo Único – Após a doação dos lotes à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga a averbar as unidades habitacionais e repassá-los as famílias beneficiadas.

 

                                               Art. 2º – Os lotes, que ora autoriza-se a doar, encontra (m)-se em fase final de registro (s) no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília de Minas/MG, sendo parte remanescente da matrícula registrada no livro 2-RG, nº 785.

 

Art. 3º – Nos lotes, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.

 

Parágrafo Único – As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnica Financeira e Social celebrado em 24/04/2012, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do Programa Minha Casa Minha Vida e do Sistema Financeiro da Habitação.

 

Art. 4º – Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora autorizada(s).

 

Art. 5º – Fica atribuído aos lotes objeto desta lei o valor global de R$ 113.553,00 (cento e treze mil quinhentos e cinquenta e três reais).

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 04 de maio de 2015

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

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