LEI N° 1.943, DE 04 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a Doação de Imóveis à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB MINAS, na Forma e Condições que Especifica.
O Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, após a finalização do registro no Cartório de Imóveis, 50 (cinquenta) lotes individualizados, não edificado(s), que servirão de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia nos Programas Minha Casa Minha Vida e Lares – Habitação Popular.
Parágrafo Único – Após a doação dos lotes à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga a averbar as unidades habitacionais e repassá-los as famílias beneficiadas.
Art. 2º – Os lotes, que ora autoriza-se a doar, encontra (m)-se em fase final de registro (s) no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília de Minas/MG, sendo parte remanescente da matrícula registrada no livro 2-RG, nº 785.
Art. 3º – Nos lotes, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.
Parágrafo Único – As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnica Financeira e Social celebrado em 24/04/2012, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do Programa Minha Casa Minha Vida e do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 4º – Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora autorizada(s).
Art. 5º – Fica atribuído aos lotes objeto desta lei o valor global de R$ 113.553,00 (cento e treze mil quinhentos e cinquenta e três reais).
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 04 de maio de 2015
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal