LEI N° 1.913, DE 18 DE MARÇO DE 2014 / Dispõe sobre a destinação paras as áreas de educação e saúde das receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de da cumprimento ao previsto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 09 de setembro de 2013.

LEI N° 1.913, DE 18 DE MARÇO DE 2014

 

 

Dispõe sobre a destinação paras as áreas de educação e saúde das receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de da cumprimento ao previsto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 09 de setembro de 2013.

 

 

O Povo do Municipal de Brasília de Minas/MG, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – As receitas municipais decorrentes da participação do resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, consoante dispõe a Lei Federal nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, serão destinadas exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no § 1º do art. 2º da referida norma.

 

Art. 2° – O município de Brasília de Minas/MG aplicará os recursos previstos no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área da saúde, conforme previsto no paragrafo 3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 09 de setembro de 2013.

 

Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 18 de março de 2014

 

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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