LEI N° 1.738, DE 17 DE MARÇO DE 2008 / AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA DE JUROS E MULTA QUE INCIDEM SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEI N° 1.738, DE 17 DE MARÇO DE 2008

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA DE JUROS E MULTA QUE INCIDEM SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES, Prefeito do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia no percentual de 100% (cem por cento) nos juros e multas que incidem sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Licença e Localização, referente aos exercícios anteriores, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

 

Artigo 2° – O prazo para a concessão da anistia de que trata o Art. 1°, será, a partir da publicação desta Lei, até 31 de dezembro de 2008, com possibilidade de parcelamento no mesmo período.

 

Artigo 3° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 17 de março de 2008

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal

 

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