LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 18 DE MARÇO DE 2014 / Dispõe sobre a isenção de juros e multas incidentes sobre IPTU em atraso.

LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 18 DE MARÇO DE 2014

 

 

Dispõe sobre a isenção de juros e multas incidentes sobre IPTU em atraso.

 

 

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Ficam reduzidos juros e multas no pagamento de débitos fiscais, decorrentes de valores devidos por contribuintes e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), inscritos na dívida ativa e em fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que formalmente requerido pelos interessados até o dia 20 de julho de 2014, com a aplicação dos porcentuais a seguir:

I – Em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do pagamento e com vencimento em 30 (trinta) dias do seu requerimento;

II – Em até 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;

III – Em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;

IV – Em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;

V – Em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;

 

Artigo 2º – O parcelamento nas condições estipuladas no artigo anterior, somente será deferido com a completa atualização dos dados relativos à respectiva inscrição cadastral, inclusive no tocante à área construída.

 

Artigo 3º – O pagamento do débito fiscal nas condições previstas nesta Lei implica em confissão irretratável do mesmo e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, se for o caso.

 

Parágrafo Único – Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação municipal.

 

Artigo 4º – Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação das multas e juros na sua integralidade, caso ocorra:

I – O não recolhimento do valor integral, nos termos do inciso I do artigo 1º;

II – O não pagamento de qualquer das parcelas previstas no inciso II ao V do artigo 1º, ou o pagamento com incorreção quanto a valor e prazo.

 

Artigo 5º – Aos contribuintes com parcelamento em curso nesta data, serão proporcionadas idênticas condições acima, desde que tempestivamente requeridas ao Poder Executivo.

 

Artigo 6º – A regulamentação dos procedimentos previstos nesta Lei poderá ser disciplinada por atos complementares da Secretaria de Fazenda e Gestão e da Procuradoria Geral.

 

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Brasília de Minas/MG, 18 de março de 2014

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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