LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 / ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPTU DE 2009, CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

 

ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPTU DE 2009, CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS-MG, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Artigo 1º – Fica estabelecido o calendário de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, taxas e Contribuições municipais correlatas para o ano de 2009, na forma abaixo.

 

Artigo 2º – Os lançamentos de que trata esta Lei, incidentes sobre a Planta de Valores aprovada pelo Decreto nº 2.897 de 29 de dezembro de 2006, terão como datas de pagamento, as condições estabelecidas:

 

I – Os contribuintes que optarem pelo pagamento até o dia 31 de março de 2009 terá redução de 40 % (quarenta por cento) do valor do IPTU;

II – Os contribuintes que optarem pelo pagamento até o dia 30 de junho de 2009, terá redução de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU;

III – Os contribuintes que optarem pelo pagamento até o dia 30 de setembro de 2009, terá redução de 20% (vinte por cento) do valor do IPTU;

IV – Os contribuintes que optarem pelo pagamento até o dia 27 de dezembro de 2009, terá redução de 10% (dez por cento) do valor do IPTU.

 

Artigo 3º – Admitir-se-á o desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU do exercício de 2009, aos contribuintes que optarem pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas.

 

Artigo 4º – Os contribuintes enquadrados nos termos do artigo anterior deverão cumprir rigorosamente o pagamento das parcelas, sendo que o atraso no recolhimento de 02 (duas) parcelas acarretará a suspensão automática do benefício concedido.

 

Artigo 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a conceder anistia ao percentual de 100% (cem por cento) nos juros e multas que incidem sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Licença e Localização, referente aos exercícios anteriores, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

 

Artigo 6º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a contar de 02 de janeiro de 2009.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 24 de dezembro de 2008

 

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito do Município

 

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