LEI COMPLEMENTAR N° 025, DE 29 DE JUNHO DE 2015
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ESTÍMULOS E INCENTIVOS FISCAIS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para a implantação de novas empresas no Município e para promover a modernização, relocalização, ampliação ou adequação de empresas já existentes no Município, nos diversos segmentos da economia formal, sejam atividades industriais, comerciais, de serviços, ou atuem no segmento da agropecuária no Município, fica o Prefeito Municipal de Brasília de Minas autorizado a oferecer:
- Estímulo ao desenvolvimento econômico;
- Incentivo fiscal na esfera municipal.
- 1º – Não poderão ser beneficiadas as empresas nas seguintes circunstâncias ou situações:
- Empresas que desenvolvam atividades tais que o estímulo e o incentivo fiscal venham a ser pleiteados permanente ou automaticamente para cada empreendimento, como na construção civil, empreendimentos imobiliários, promoções de eventos, e outras atividades correlatas ou não, em que o aspecto permanente ou automático dos benefícios da presente Lei fique caracterizado;
- Empresa sucessora de empresa já existente, com composição societária semelhante à anterior, criada com o objetivo de pleitear os benefícios da presente Lei;
- 2º – As empresas de construção civil poderão receber os benefícios desta Lei nos seguintes casos:
- Na situação prevista no 6º, parágrafo único, desta Lei;
- Na situação em que houver investimentos da empresa de construção civil na implantação de indústria de produtos destinados à construção civil com efetiva geração de empregos restringindo o benefício ao período de seu funcionamento.
Art. 2º – O estímulo ao desenvolvimento econômico poderá consistir na cessão de uso dos seguintes bens, serviços e obras desde que os recursos financeiros o permitam na época da concessão e conforme programa de serviços das secretarias envolvidas:
- a) Fração de terreno para implantação de unidades de produção e/ou operação, observadas as exigências e normas reguladoras da licitação;
- b) Limpeza, preparo de terreno, movimentação de terra excluindo-se a compactação;
- c) Via pública de acesso quando em região urbana e/ou na implantação de projetos de Turismo Rural, assim como em comunidades rurais destinadas a processamento industrial de produtos agropecuários;
- d) Rede de coleta de esgoto sanitário, na área pública externa à área a sediar o empreendimento caso não seja adotada a fossa séptica. O esgoto efluente deve ser liberado pela empresa beneficiada em condições adequadas de tratamento;
- e) Rede de coleta de águas pluviais, na área pública externa à área cedida (as águas pluviais não deverão conter contaminações originárias do processo produtivo);
- f) Alimentação de energia elétrica até os limites da área cedida, assim como, implantação ou expansão de redes telefônicas;
- g) Suprimento de água potável e/ou perfuração de poços profundos, mediante o pagamento do consumo respectivo, conforme tarifas correntes praticadas pela concessionária desses serviços;
- h) Disponibilização e transporte de material básico a ser utilizado em obras de pavimentação de áreas das empresas;
- i) Adaptação de prédios já existentes às finalidades da beneficiária.
Art. 3º – Poderá o Poder Público conceder, também, como forma de estímulo ao desenvolvimento econômico, terreno ou prédio industrial compatível com o investimento, faturamento e a geração de empregos do empreendimento, desde que o interesse e as condições financeiras da época o permitam, assim como, o pagamento de aluguel de galpão industrial, por um período de no máximo 03 (três) anos, ou cooperação para sua construção, às empresas do ramo de agronegócio, biotecnologia, informática, moda (confecção, calçados e acessórios), mobiliário, cosméticos, turismo rural e outros segmentos que o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico julgar relevante, na forma da lei.
Art. 4º – Às empresas não englobadas pelas disposições do Art.3º, o Poder Público Municipal poderá conceder estímulo ao desenvolvimento econômico na forma de pagamento de aluguel de galpão industrial, por um período máximo de 02 (dois) anos, na forma da lei.
Art. 5º – Sempre de acordo com o potencial, poderá ser concedido estímulo ao desenvolvimento econômico na forma de cessão ou doação de terreno às empresas que se expandirem ou que vierem a se instalar no município, após deliberação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º – O Poder Público Municipal poderá, cumulativamente, ou não, com os estímulos ao desenvolvimento econômico instituídos pelos Arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei, conceder isenção dos tributos municipais lançados sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma da lei.
Parágrafo único – A isenção referida no “caput” deste artigo incidirá somente sobre o incremento do empreendimento.
Art. 7° – Deverá ser exigido das empresas postulantes aos estímulos e incentivos fiscais ao desenvolvimento econômico, anteprojeto de investimento ou plano de negócios antes de submeter à respectiva proposta ao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
- 1º – As empresas postulantes aos estímulos e incentivos fiscais ao desenvolvimento econômico deverão, ainda, preliminarmente, comprovar, através de documentos e de estudos elaborados por profissionais habilitados, os seguintes requisitos:
- a) Registro comercial, no caso de empresa individual;
- b) Ato constitutivo da sociedade, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores;
- c) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
- d) Prova de inscrição no cadastro geral de contribuintes (CNPJ);
- e) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal;
- f) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
- g) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
- h) Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
- i) Natureza de sua atividade;
- j) Previsão de sua contribuição à arrecadação do Município.
- 2º – Os estímulos e os incentivos fiscais ao desenvolvimento econômico somente serão deferidos pelo Executivo, após a deliberação do projeto pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em que se analisarão os seguintes aspectos, mediante pontuação constante no Anexo I:
- a) Capacidade de geração de empregos diretos, terceirizados e indiretos;
- b) Nível do investimento, podendo o mesmo ser cumprido em etapas tendo seu prazo total proporcional à pontuação conforme Tabela 2 do Anexo I;
- c) Nível do faturamento (no caso de empresas já existentes, valor do faturamento adicional previsto em decorrência da ampliação, modernização ou adequação do empreendimento). O nível de faturamento efetivo deverá ser acompanhado durante a fruição do benefício, sendo que o seu não atingimento sistemático no período de referência, poderá ocasionar a cessação, término ou suspensão dos benefícios concedidos;
- d) Capacidade de geração de outras atividades no Município (empresas ou negócios estruturantes);
- e) Empresa que adote tecnologia de última geração, tecnologia de ponta ou tecnologia pioneira e inovativa; que invista na capacitação e treinamento da equipe; e que adote as técnicas de gestão do conhecimento;
- f) Empresa de base tecnológica, que destine no mínimo 3% de seu faturamento para pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Município e cuja atividade utilize matéria-prima ou insumos produzidos na região; bem como contrate ou terceirize as atividades de mestres e doutores;
- g) Empresa que se enquadre no segmento da indústria do turismo, ou que venha incentivar tal segmento;
- h) Empresa que obtenha os certificados das Normas ISO série 9000 e 14000, durante o prazo de benefício e/ou que tenha investimento em programas de qualidade e produtividade;
- i) Empresa que tenha realizado investimentos em projetos, equipamentos, treinamento e programas de preservação ambiental;
- j) Empresa que apresente adequado balanço social;
- k) Empresa com investimento em formação de mão-de-obra especializada e/ou treinamento sistemático;
- l) Empresa com parceria institucional voltada para o fomento do desenvolvimento socioeconômico do município.
- 3º – Os aspectos elencados no §2º, alíneas “a” a “l” serão avaliados conforme os critérios constantes do Anexo I, e devidamente pontuados conforme critérios e tabelas do referido documento, de modo a que o estímulo e incentivo fiscal ao desenvolvimento econômico sejam proporcionais aos benefícios advindos do empreendimento.
Art. 8º – As empresas interessadas deverão encaminhar o requerimento respectivo, com a documentação e o Plano de Negócios de que tratam os §1º e § 2º do Art. 7º, ao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico de Brasília de Minas, que dará início do Processo de Concessão de estímulo e incentivo fiscal ao desenvolvimento econômico de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único – Para novos empreendimentos em que a cláusula de sigilo comercial, a necessária agilidade de decisão e os interesses do Município sejam preponderantes, a concessão do estímulo e do incentivo fiscal ao desenvolvimento econômico poderá ser assumida pelo Executivo e constar de Protocolo de Intenções firmado entre o Município e a empresa interessada, “ad-referundum” do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico de Brasília de Minas, que deverá apreciá-lo na reunião imediatamente posterior à data da assinatura do referido protocolo.
Art. 9º – Ao definir o estímulo e o incentivo fiscal ao desenvolvimento econômico, separada ou conjuntamente, o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico fixar-lhes-á a vigência considerando, no projeto aprovado, os aspectos constantes no Art. 7º, § 2º e a pontuação respectiva.
- 1º – O prazo de fruição do incentivo fiscal definido no Art. 6º, parágrafo único, é de até 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do decreto do benefício.
- 2º – A critério do Executivo poderão ser suspensos os benefícios concedidos a empresas que interromperem, sem justa causa, sua produção e/ou operação no Município e anuladas as concessões e/ou doações, se não for dada execução aos projetos fixados ou reajustados de comum acordo.
Art. 10 – Os Projetos dos estímulos e incentivos fiscais ao desenvolvimento econômico instituídos pelos Art. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º serão formalizados por Decreto Municipal, instruídos com os documentos mencionados nos § 1º e 2º do Art. 7º.
Art. 11 – Após análise dos artigos 3º, 5º, 7º, parágrafo único do artigo 8º e artigo 9º do Projeto de Lei nº 11/2015, pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, o projeto será encaminhado para a Câmara Municipal de Vereadores para aprovação final, na forma da Lei.
Art. 12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 29 de junho de 2015
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, RESERVADO O PODER DISCRICIONÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE BRASÍLIA DE MINAS.
Sistemática de Cálculo:
A sistemática para pontuação na avaliação de projetos baseia-se nos seguintes critérios de classificação:
1) – Capacidade de Geração de Empregos.
2) – Nível do Investimento.
3) – Nível do Faturamento.
4) – Aspectos Estruturantes.
5) – Emprego de Tecnologia.
6) – Empresa de Base Tecnológica.
7) – Empresa do Segmento Turístico.
8) – Empresa com Investimento em Programas de Qualidade e Produtividade.
9) – Empresa com Investimento em Programas de Preservação Ambiental.
10) – Balanço Social.
11) – Empresa com Investimento em Formação de Mão-de-Obra Especializada.
12) – Empresa com parceria institucional voltada para o fomento do desenvolvimento socioeconômico do município.
Para a determinação da pontuação do investimento proceder-se-á da seguinte forma:
1) Examina-se o projeto utilizando-se cada um dos critérios acima definidos.
2) Das tabelas 1, 2 ou 3 para determinação da pontuação são definidas as pontuações preliminares (PP).
3) Esta pontuação preliminar é corrigida pela aplicação, quando couber, de fatores corretivos (f) os quais variam de 0,9 a 1,3 conforme o critério em análise e que são aplicados cumulativamente à pontuação preliminar (PP) obtendo-se nesta oportunidade a pontuação referente ao critério em questão.
4) Da mesma forma procede-se para os demais critérios acima relacionados obtendo-se para cada um
deles a respectiva pontuação final do critério.
5) A somatória das pontuações finais de cada critério resulta na pontuação final a ser atribuída ao projeto.
6) Utilizando-se a Tabela de Indicadores de Benefícios Máximos (Tabela 4) classifica-se o projeto obtendo-se nesta operação a definição de Estímulos e Incentivos Fiscais que poderão ser concedidos à empresa.
CRITÉRIOS:
1 – Capacidade de Geração de Empregos
- – Pontuação Preliminar (PP)
Quantidade de empregos gerados = quantidade de empregos diretos +
quantidade de empregos terceirizados
QE = QED + QET |
O valor acima obtido é levado à Tabela 1 abaixo, onde se define a pontuação preliminar (PP).
TABELA 1
Quantidade de Empregos Gerados = QE
|
|
PONTUAÇÃO | |
05 a 10 | 05 |
11 a 20 | 10 |
21 a 50 | 15 |
51 a 100 | 20 |
maior que 101 | 30 |
1.2) Fatores de Correção (f)0
- A) – Nível de escolaridade – (percentual de nível de escolaridade)
Quantidade de empregos no nível em questão X 100
QE |
Nível Escolar | Fator |
Superior – % NS ≥ 5% | f = 1,1 |
Técnico – % NT ≥ 15% | f = 1,1 |
2º Grau – % N 2G ≥ 20% | f = 1,1 |
1º Grau – % N 1G ≥ 70% | f = 1,1 |
Obs: Os fatores de nível de escolaridade são cumulativos (exceção para curso técnico equivalente ao 2º grau)
- B) – Nível Salarial =
Total de salários pagos ao pessoal próprio
Quantidade empregados diretos (QED) X salário mínimo (SM) |
Soma salário
—————- SM X QED
|
> 2,5 SM
> 3,0 SM > 4,0 SM
|
f = 1,1
f = 1,15 f = 1,2
|
- C) – Porcentagem da mão-de-obra local – define a proporção de mão-de-obra local em relação ao número de empregos gerados (diretos e terceirizados)
QE locais
MOL = ____________ X 100 QE |
para MOL > 90% ⇒ f = 1,2 |
- D) – Mão-de-obra local em nível de supervisão e gerência MOL (SG)
Quant. empr. locais em nível de supervisão e gerência
MOL (SG) = _________________________________________ X 100 Quant. total de cargos em nível de superv. e gerência
|
MOL (SG) > 70% ⇒ f = 1,2 |
- E) – Mão-de-obra Terceirizada: MOT
QET X 100
MOT = ___________ ⇒ ≥ 30% ⇒ f = 0,9 QE |
1.3 – Pontuação Final do Critério 1: PFC1
PFC1 = PP1 x f1 x f2 x …. x fn |
2 – Nível do Investimento
Total de investimento, considerando o valor presente = 1
Utilizar-se da Tabela 2
Investimento fixo = I
Tabela 2
Pontuação | |||||
150 mil | ≤ | I | < | 500 mil | 1 |
500 mil | ≤ | I | < | 1 milhão | 2 |
1 milhão | ≤ | I | < | 3 milhões | 5 ⇒PFC2 |
3 milhões | ≤ | I | < | 10 milhões | 15 |
10 milhões | ≤ | I | < | 20 milhões | 20 |
I | > | 20 milhões | 30 |
Neste critério considera-se:
Investimento = Máquinas + Equipamentos + Projetos + Construção Civil + Montagem |
3 – Nível do Faturamento
Pontuação Preliminar do Critério 3: PP3
Faturamento previsto R$/ano ⇒ Tabela 3
Tabela 3
Faturamento anual F em reais/ano
Pontuação | |
500 mil < F < 1 milhão | 5 |
1 milhão < F < 1,5 milhões | 10 |
1,5 milhão < F < 2 milhões | 20 |
F > 2 milhões | 30 |
Fator de Correção
Se o VAF > 60% ⇒ f = 1,2 |
Fórmula do VAF
VAF = B – A ou Valor final – valor inicial
B Valor final
onde:
A = Valor do estoque inicial + Valor das compras do exercício (valor inicial)
B = Valor do estoque final + Valor das vendas do exercício (valor final)
PP3 X f = PFC3 |
4 – Aspectos estruturantes
Máximo 40 pontos |
Leva-se em conta a possibilidade de atrair para o Município empresas que lhe forneçam matéria-prima ou utilize-se de seu produto.
– Atração de Fornecedores – 10 pontos
– Atração de empresas consumidoras da produção – 10 pontos
– Consumo de matéria-prima ou produtos de empresas da região com agregação nas mesmas – 10 pontos
– Matriz do empreendimento situada em Brasília de Minas – 10 pontos
Obs.: Os aspectos acima serão julgados em reunião conjunta entre a empresa e a Equipe do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Brasília de Minas
5 – Emprego de Tecnologia
Máximo 30 pontos |
Uso comum – 0 pontos
De média tecnologia – 15 pontos De tecnologia de última geração – 30 pontos |
A classificação e pontuação acima devem ser definidas em reunião específica entre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e a empresa em questão tomando-se como referência roteiro de informações que visem entre outros os quesitos seguintes:
- a) – % de utilização de recursos tecnológicos;
- b) – Nível de automação;
- c) – Nível técnico-científico da empresa;
- d) – Possibilidade de associação com empresas já estabelecidas;
- e) – Investimentos em Tecnologia da Informação:
– Número e famílias de softwares utilizados;
– Número de colaboradores conectados;
– Horas de conexão para e-learning.
6 – Empresa de Base Tecnológica
Empresas de base tecnológica em especial microeletrônica, automação, telecomunicação, química, biotecnologia ou mecânica de precisão que comprovem o uso de equipamentos, produtos, insumos e de capital intelectual.
Máximo 30 pontos |
Pontuação
|
|
% do faturamento destinado a P&D > 2%
|
05 pontos |
Número de doutores, mestres e especialistas > 5 | 10 pontos |
Número de artigos científicos publicados > 2 | 05 pontos
|
Número de patentes registradas > 1 | 05 pontos
|
Número de eventos nacionais e internacionais participados/realizados > 2 | 05 pontos |
Informações descritivas:
− Portifólio de produtos;
− Tecnologia própria ou novidade para a região;
− Poderá tornar a cidade diferenciada tecnologicamente?
− Investimento do percentual do faturamento em Pesquisa e Desenvolvimento no Município;
− Investimento em tecnologia da informação;
− Grau de satisfação dos clientes;
− Indicadores de relacionamento com clientes.
Informações Estatísticas Gerais para Avaliação | |
Pessoas/Artigos/P&D/Patentes/Projetos/Eventos | Número/Hora/Ano/Taxa/R$ |
Graduandos | |
Graduados | |
Especializandos | |
Especialistas | |
Mestrandos | |
Mestres | |
Doutorandos | |
Doutores | |
Pós-doutorandos | |
Pós-doutorados | |
Bolsistas | |
Capacitação e Treinamento | |
Artigos científicos publicados na mídia nacional | |
Artigos científicos publicados na mídia internacional | |
Pessoas geradoras de receita | |
Experiência média dos colaboradores nas profissões | |
Antiguidade média na empresa | |
Rotatividade média | |
Patentes aprovadas junto ao INPI | |
Patentes internacionais aprovadas | |
Investimentos realizados em P&D | |
Investimentos previstos em P&D | |
Média anual prevista de investimentos em P&D | |
Tempo dedicado a P&D | |
Colaboradores diretamente envolvidos com P&D | |
Projetos de inovação em desenvolvimento | |
Inovações já consolidadas | |
Famílias de softwares utilizadas | |
Colaboradores conectados | |
Conexão para e-learning | |
Citações/ano na mídia nacional | |
Citações/ano na mídia internacional | |
Participações em eventos nacionais/ano | |
Participações em eventos internacionais/ano | |
Eventos/ano realizados pela empresa | |
Percentual de recall | |
Investimento anual na marca |
7 – Empresa do segmento turístico – 10 pontos
8 – Empresa com investimento em programas de qualidade e produtividade
Máximo 30 pontos |
A classificação e pontuação acima devem ser definidas em reunião específica entre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e a empresa em questão tornando-se como referência roteiro de informações que visem entre outros os quesitos seguintes:
- A) – Já é certificada na norma ISO série 9000 ⇒ 10 pontos
- B) – Tem programa de qualidade total implantado ⇒ 10 pontos
- C) – A empresa já aplica (no caso a matriz localizada fora do Município) e se compromete a manter normas de segurança, qualidade ambiental, conforme as mais modernas teorias e se propõe a obtenção de certificações internacionais (ISO 9000) dentro de 2 anos de funcionamento no máximo ⇒ 10 pontos
9 – Empresa com investimento em programas de preservação ambiental
Máximo 20 pontos |
A classificação e pontuação acima devem ser definidas em reunião específica entre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e a empresa em questão tomando-se como referência roteiro de informações que visem entre outros os quesitos seguintes:
− Programa de investimento em preservação ambiental ⇒ 10 pontos
− ISO 14000 (matriz ou filial) ⇒ 10 pontos
10 – Balanço Social
Máximo 30 pontos |
A classificação e pontuação acima devem ser definidas em reunião específica entre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e a empresa em questão.
11 – Empresa com investimento em formação de mão-de-obra especializada
Máximo 30 pontos |
A classificação e pontuação acima devem ser definidas em reunião específica entre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e a empresa em questão tomando-se como referência roteiro de informações que visem entre outros os quesitos seguintes:
- a) – Descrever as categorias.
- b) – Necessita e proverá treinamento de mão-de-obra local?
- c) – Como? Em que quantidade – onde se dará o treinamento?
- d) – Tipo de treinamento e nível técnico/administrativo?
- e) – Tem planos de continuidade do investimento em treinamento, ou será somente para implantação?
- f) – Status para a cidade (a ser avaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico)
12 – Empresa com parceria institucional voltada para o fomento do desenvolvimento socioeconômico do município
Fator Multiplicador |
A classificação e pontuação final do empreendedor enquadrado neste quesito devem ser ponderadas por um fator multiplicador correspondente ao número de parcerias institucionais contratadas pela empresa no município.
Observação: Os critérios arrolados nos itens de 1 a 12 são considerados indicadores básicos para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico no tocante á concessão de estímulos econômicos e incentivos fiscais. O não cumprimento e/ou desclassificação do projeto poderá ocasionar a suspensão de benefícios em andamento e/ou cancelamento das isenções de IPTU e/ou ISSQN temporárias ou definitivas.
TABELA 4
INDICADORES DE BENEFÍCIOS MÁXIMOS
ESTÍMULOS ECONÔMICOS INCENTIVOS FISCAIS
Pontos | % Terreno | Limpeza do
Terreno |
Acessos | IPTU | ISS | ISS/ Construtora |
181 a 200 | 100 | sim | sim | 10 | 10 | sim |
161 a 180 | 80 | sim | sim | 8 | 8 | sim |
141 a 160 | 70 | sim | não | 7 | 7 | sim |
121 a 140 | 60 | sim | não | 6 | 6 | sim |
101 a 120 | 50 | sim | não | 5 | 5 | sim |
81 a 100 | 40 | sim | não | 4 | 4 | sim |
61 a 80 | 30 | não | não | 3 | 3 | sim |
41 a 60 | 20 | não | não | 2 | 2 | não |
21 a 40 | 10 | não | não | 1 | 1 | não |
Observação: Estão fora da Tabela acima os estímulos de que tratam os Art. 2°, alíneas “h” e “i”, Art. 3° e 4°, privativos do poder discricionário dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico.
ESQUEMA DE ANÁLISE
CRITÉRIO 01 |
TABELA 1 |
PP |
PFC1 |
f1 |
f2 |
Fn |
CRITÉRIO 02
|
TABELA 02 |
PP |
PFC2 |
n
Σ PCi i = 1
|
PF |
PP |
TABELA 03 |
CRITÉRIO 03
|
PFC3 |
f
|
CRITÉRIO n
|
PFCn |
PF |
TABELA 4 |
ESTÍMULOS |
INCENTIVOS
|