LEI Nº 2.197, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Autoriza a Adesão do Município de Brasília de Minas/MG ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor a ser implantado pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, define competência e procedimentos de fiscalização e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 144, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º – O Município de Brasília de Minas/MG realizará a proteção e defesa do consumidor em seu território, de forma consorciada e prioritariamente preventiva, orientadora e conciliadora, delegando ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS a competência para a criação, regulamentação e implantação dos serviços de atendimento ao consumidor, fiscalização e aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo Único – Caberá ao Consórcio CIMAMS planejar, elaborar, coordenar e executar a política regional de proteção e defesa do consumidor.  

Art. 2º – Fica ratificado o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor do Consórcio CIMAMS, intitulado PROCON Regional, constante do Anexo I desta Lei, bem como o Fundo intitulado: “Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – FRPDC”, de natureza contábil financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a políticas públicas consumeristas e a estruturar órgãos de defesa e proteção do consumidor.

Art. 3º – O atendimento ao consumidor, no município integrante do CIMAMS, pelas Unidades Locais do PROCON Regional, será executado de forma permanente.

Parágrafo Único – A fiscalização das relações de consumo, a cargo do PROCON Regional, será executada de acordo com a demanda da sociedade, e, ainda, com o seu planejamento anual.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores públicos para compor a estrutura do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, vinculada ao Programa Regional de Proteção de Defesa do Consumidor, bem como de bens móveis e imóveis especificados em Contrato de Programa.

§ 1º – O município integrante do PROCON Regional, para realizar o atendimento ao consumidor nele residente, cederá no mínimo um servidor ao consórcio, preferencialmente concursado, de nível médio, no mínimo, e o espaço onde o atendimento será realizado.

§ 2º – Caso não haja demanda local de serviços da unidade do PROCON que justifique a exclusividade do espaço e dos servidores, cedidos total ou parcialmente, poderão os mesmos serem compartilhados com outros órgãos ou departamentos da administração municipal. 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no orçamento vigente para fazer face às despesas do Contrato de Programa a ser firmado.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 22 de junho de 2022

MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO

Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG

ANEXO I

PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Cria o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON REGIONAL, no âmbito do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS e dá outras providências.

A Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS aprovou o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, denominado PROCON REGIONAL, que observará as seguintes normas:

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, denominado PROCON Regional, com a finalidade de promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, e a coordenar a política de Defesa do Consumidor no âmbito dos municípios consorciados que aderirem ao Programa.

Parágrafo Único – O PROCON Regional integrará os Sistemas Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor (SNDC/SEDC), nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º – Os municípios integrantes do CIMAMS que aderirem ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Regional autorizam a gestão associada dos serviços públicos de atendimento, educação, orientação, proteção e defesa do consumidor em regime consorciado, que serão prestados conforme este Programa.

Parágrafo Primeiro – O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS poderá exercer o poder de polícia administrativa, no qual se incluem as atividades de fiscalização e sanção. 

Parágrafo Segundo – Os serviços serão prestados na área do Consórcio CIMAMS, que compreende o somatório das áreas dos municípios consorciados.

Parágrafo Terceiro – O Consórcio CIMAMS, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, criará Unidades Locais do PROCON em municípios integrantes da Unidade Descentralizada, conforme divisão constante no Anexo I deste Plano, contendo as sedes regionais e os municípios que as compõem. Para melhor compreensão sobre a organização das estruturas físicas que comporão o programa temos: a) Unidade Central do PROCON Regional – que será vinculada ao CIMAMS diretamente, e pode também ocupar o mesmo espaço físico que a sede do Consórcio; b) Unidades Descentralizadas de PROCON – que serão as sedes regionais e abrangerão os municípios da sua comarca ou de comarcas contíguas e c) Unidades Locais de PROCON – que serão instaladas em cada um daqueles municípios que não sediarem uma Unidade Descentralizada, como posto local de atendimento. 

Parágrafo Quarto – O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, criará a Unidade Central do PROCON Regional, que será a Sede do órgão de defesa do consumidor, devendo localizar-se na sede do consórcio.

Parágrafo Quinto – O Consórcio CIMAMS, por meio do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, atendendo às suas necessidades administrativas, poderá sediar a Unidade Central do PROCON Regional em município consorciado que possua os serviços de um PROCON Municipal, criado, na forma da lei, inclusive com recursos do fundo municipal de defesa do consumidor, e possa ser cedido ao consórcio.

Parágrafo Sexto – O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, atendendo às necessidades de sua Unidade Central, poderá criar Unidades Descentralizadas do PROCON Regional em município que possua os serviços de um PROCON Municipal, criado, na forma da lei, inclusive com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, e possa ser cedido ao Consórcio, para atender parte dos municípios consorciados antes vinculados à Unidade Central do PROCON Regional.

Parágrafo Sétimo – O Consórcio CIMAMS, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Regional, poderá arcar com todos os custos financeiros dos municípios referentes à implementação do Programa PROCON Regional, com utilização dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor (FRPDC).      

Art. 3º – A gestão associada e a prestação dos serviços públicos em regime consorciado previstos neste Programa abrangem somente os serviços prestados em proveito dos municípios que efetivamente firmarem o Contrato de Programa. 

Art. 4º – Para a consecução da gestão associada e da prestação dos serviços públicos em regime consorciado, os municípios membros transferem ao Consórcio e à respectiva Unidade Descentralizada de PROCON o exercício das competências de planejamento, de regulação, de consentimento, da fiscalização e a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 5º – Os custos para a implantação e manutenção do Programa serão arcados com: 

I – Recursos do Contrato de Programa firmado com os municípios consorciados para implementar a Política Regional de Proteção e Defesa do Consumidor; 

II – Recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – (FRPDC), na forma deste Programa; 

III – Recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janeiro de 2003;

IV – Outros recursos, verbas ou doações que vierem a ser destinadas ao Programa. 

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE PROGRAMA

Art. 6º – O Contrato de Programa estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que deverão compreender pelo menos: 

I – Os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação; 

II – As metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais; 

III – Sistemas de medição; 

IV – O método de monitoramento dos custos; 

V – Os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e dos demais usuários; 

VI – Os planos de contingência e de segurança; 

VII – A transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à prestação dos serviços transferidos;

VIII – Os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; 

IX – Os direitos, garantias e obrigações do Município signatário do Contrato de Programa e do Consórcio CIMAMS, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

X – Os bens reversíveis;

XI – A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços; 

XII – A estrutura mínima necessária para a prestação dos serviços de atendimento ao consumidor e o dimensionamento das equipes, de acordo com os municípios que aderirem ao programa.

XIII – A definição das competências e atribuições do Consórcio, e das Unidades Central, Descentralizadas e Locais do PROCON Regional.

Parágrafo Primeiro – Os bens municipais vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo afetados ao Consórcio pelo período em que vigorar o contrato de programa.

Parágrafo Segundo – A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento dos valores devidos em virtude de contrato de programa, bem como das indenizações eventualmente devidas, especialmente aqueles que forem referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio.

Parágrafo Terceiro – Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação. 

CAPÍTULO III 

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON REGIONAL

Art. 7º – Compõem a estrutura do PROCON Regional do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS:

I – Unidade Central do PROCON Regional; 

II – Unidades Descentralizadas do PROCON Regional;

III – Unidades Locais do PROCON Regional; 

IV – Junta Recursal do PROCON Regional;

V – Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – FRPDC;  

VI – Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – CRPDC.

Parágrafo Primeiro – Os serviços realizados no âmbito da estrutura do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor serão coordenados pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS que sediará a Unidade Central do PROCON Regional. 

Parágrafo Segundo – O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, enquanto Unidade Central do PROCON Regional e Unidades Descentralizadas de PROCON manterão cadastro regional atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon-MG, preferencialmente por meio eletrônico;

Art. 8º – Compõem a estrutura da Unidade Central do PROCON Regional:

I – Coordenação do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;

II – Secretaria; 

III – Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; 

IV – Assessoria Jurídica;

Parágrafo Primeiro – A Unidade Descentralizada do PROCON Regional contará, na sua estrutura, com a Secretaria, o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o Serviço de Fiscalização, o Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e Assessoria Jurídica; 

Parágrafo Segundo – As Unidades Locais do PROCON Regional contarão, na sua estrutura, com a Secretaria e o Serviço de Atendimento ao Consumidor;

Parágrafo Terceiro – A Unidade Central do PROCON Regional será dirigida pelo Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, a ser contratado por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 02 anos, permitida a renovação do contrato;

Parágrafo Quarto – As funções relativas à Secretaria, ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, ao Serviço de Fiscalização, ao Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e à Assessoria Jurídica serão realizadas por servidores cedidos pelos Municípios ou por empregados públicos contratados pelo Consórcio, que serão vinculados hierarquicamente ao Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor; 

Parágrafo Quinto – Caberá ao Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na Unidade Central do PROCON Regional, dirigir os trabalhos das Unidades Descentralizadas do PROCON Regional, com o auxílio dos responsáveis por ele indicados; 

Parágrafo Sexto – As Unidades Locais do PROCON Regional serão dirigidas pelo responsável pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor da Unidade Descentralizada do PROCON Regional;

Parágrafo Sétimo – Caberá a da Assessoria Jurídica da Unidade Descentralizada do PROCON Regional presidir e julgar os processos administrativos instaurados. 

Parágrafo Oitavo – Caberá à Junta Recursal julgar em grau de recursos os processos administrativos de todas as unidades locais do PROCON Regional. 

Art. 9º – As Unidades Locais do PROCON Regional realizarão as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam ser pactuadas: 

I – Triagem: recepção do consumidor, verificação se o problema configura relação de consumo e conferência da documentação necessária para prosseguir no atendimento.

II – Consulta: orientação do consumidor sobre o seu problema.

III – Atendimento preliminar: recebimento da reclamação e tentativa de solução do problema com a empresa reclamada, mediante contato telefônico ou por meio eletrônico.

IV – Audiência conciliatória: tentativa de solução do problema do consumidor com a empresa, na forma presencial ou virtual, com a participação de servidor da Unidade Regional de Atendimento e Defesa do Consumidor. 

Parágrafo Único – Se o fornecedor do produto ou serviço não solucionar o problema individual do consumidor, e houver indícios de que infringiu a lei ou o contrato, a reclamação será encaminhada à Unidade Descentralizada do PROCON REGIONAL, para ser instaurado processo administrativo e aplicada a sanção administrativa cabível. 

Art. 10 – Compete à Unidade Decentralizada do PROCON Regional: 

I – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

II – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

III – Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

IV – Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

V – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

VI – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor, apoiar as já existentes e sugerir ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS que ele possa auxiliar com recursos financeiros e outros programas especiais;

VII – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;

VIII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

X – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos, inclusive para a realização de perícias;

XI – Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.

XII – Exercer as competências da Unidade Local de Atendimento, Orientação e Defesa do Consumidor em relação aos consumidores residentes no local onde estiver situada; 

XIII – Instaurar, instruir e concluir a Carta de Informação Preliminar (CIP), investigações preliminares e processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, inclusive podendo mediar conflitos de consumo e designar audiências de conciliação;

XIV – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997; 

XV – Celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;

XVI – Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;

XVII – Dar suporte técnico, orientar e realizar ações conjuntas com as Unidades Locais do PROCON Regional dos municípios que fizerem parte da Unidade Central ou Descentralizada do PROCON Regional.

Parágrafo Primeiro – A Unidade Local do PROCON Regional também exercerá as competências previstas nos incisos I a XII e poderá pactuar em contrato de programa a assunção das demais competências previstas neste artigo; 

Parágrafo Segundo – A Unidade Descentralizada do PROCON Regional exercerá as competências previstas neste artigo, sob a direção do Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na Unidade Central do PROCON Regional.

Art. 11 – As Unidades Locais do PROCON Regional serão constituídas por servidores municipais cedidos ao consórcio, preferencialmente concursados, de nível médio, no mínimo, indicados para o exercício das funções previstas neste Programa.   

Parágrafo Primeiro – A estrutura física, os recursos humanos e materiais mínimos das Unidades Locais do PROCON Regional serão definidos no Contrato de Programa.

Parágrafo Segundo – Os serviços auxiliares das Unidades Central, Descentralizadas e Locais do PROCON Regional poderão ser executado por estagiários do ensino médio e superior, sob supervisão do servidor responsável; 

 Art. 12 – As Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional serão constituídas por servidores municipais cedidos ao consórcio, preferencialmente concursados, de nível médio, no mínimo, bem como por empregados contratados pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, para o exercício das funções previstas neste Programa.

Parágrafo Primeiro – A estrutura física, os recursos humanos e materiais das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional serão definidos no Contrato de Programa.

Parágrafo Segundo – Os serviços auxiliares das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional poderão ser executados, sob supervisão do servidor responsável, por estagiários dos ensinos médio e superior.

Parágrafo Terceiro – O Consórcio CIMAMS poderá contratar funcionários pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a renovação do contrato, com fulcro no art. 37, IX da Constituição da República de 1988 para atender às necessidades de pessoal do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 13 – Na criação de Unidade Descentralizada do PROCON Regional, formada por grupos de municípios consorciados, onde estão as Unidades Locais do PROCON Regional, observar-se-á, se possível, a divisão das comarcas do Poder Judiciário de Minas Gerais, sem prejuízo da incorporação de outros municípios.

Art. 14 – O Consórcio CIMAMS, através das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional, fica autorizado a supervisionar os serviços das Unidades Locais de Atendimento ao Consumidor. 

Parágrafo Único – As Unidades Descentralizadas do PROCON Regional terão acesso aos documentos para a instauração do processo administrativo, que será realizado preferencialmente por meio de sistema informatizado. 

Art. 15 – As funções nas Unidades Locais do PROCON Regional e nas Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional serão desempenhadas por servidores públicos municipais designados para as funções relacionadas à defesa do consumidor, preferencialmente concursados, de nível médio, no mínimo, e cedidos ao consórcio, com base neste Programa e/ou por empregados públicos contratados pelo consórcio.

Parágrafo Primeiro – A estrutura física, os recursos humanos e materiais a serem alocados no Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Regional) serão definidos no Contrato de Programa.

Parágrafo Segundo – Os serviços auxiliares do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Regional) poderão ser executados, sob supervisão do servidor responsável, por estagiários dos ensinos médio e superior.

Parágrafo Terceiro – A contratação dos empregados será realizada por prazo determinado de 02 (dois) anos, permitida a renovação do contrato, com base no art. 37, IX da Constituição da República de 1988.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 16 – A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078/1990, o Decreto nº 2.181/1997 e as demais normas de defesa do consumidor será exercida no território do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, através das Unidades Descentralizadas do PROCON Regional, que poderão, inclusive, utilizar servidores do município onde ela abranger, cedidos ao Consórcio, devidamente capacitados e treinados. 

Art. 17 – São consideradas práticas infrativas aquelas previstas na Lei Federal nº 8.078/1990, no Decreto nº 2.181/1997 e nas demais normas de defesa do consumidor.

Art. 18 – Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente fiscal mencioná-las no auto de constatação e notificar o fornecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização. 

Parágrafo Primeiro – Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que: 

I – A violação das boas práticas das relações de consumo decorrer de má-fé do fornecedor, de fraude, de resistência ou embaraço à fiscalização, de reincidência, de crime doloso contra as relações de consumo ou prática que importe risco para a vida, a saúde ou a segurança dos consumidores; 

II – As práticas abusivas do fornecedor, envolvendo a revenda de produtos e serviços, se relacionarem à ocupação irregular de reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos; 

Parágrafo Segundo – Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade administrativa, a recomendação devidamente fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida ao fornecedor, contendo as condutas a serem adotadas na sua atividade, o prazo a ser observado e advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização do Procon-MG caso deixe de cumpri-las. 

Parágrafo Terceiro – A inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, implica em nulidade do auto de infração e das sanções administrativas aplicadas.

Art. 19 – O processo administrativo, instaurado pelo servidor competente, mediante despacho, ou pelos fiscais do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, através de auto de infração, seguirá as seguintes fases: 

I – Notificação do fornecedor para apresentar defesa, no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, ocasião em que poderá requerer a produção de provas; 

II – Se houver a concordância do fornecedor, o processo administrativo poderá ser encerrado mediante acordo, por termo de transação administrativa; 

III – Se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir o fornecedor e as testemunhas, que comparecerão ao ato processual, independentemente de intimação; 

IV – Não havendo a possibilidade de acordo, o fornecedor será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar alegações finais;

V – Apresentadas as alegações finais, o processo administrativo será remetido à autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções administrativas cabíveis;

VI – Se o processo administrativo for julgado insubsistente, a autoridade administrativa recorrerá de ofício à Junta Recursal Regional, encaminhando, os autos, à superior instância no prazo de 05 dias úteis; 

VII – Julgado subsistente o processo administrativo, o fornecedor será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, cumprir a sanção administrativa imposta ou recorrer à Junta Recursal Regional;

VIII – Havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que impôs sanção administrativa ao fornecedor, esse será intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias úteis;

IX – Sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu pagamento pelo fornecedor, a mesma será inscrita em dívida ativa e executada judicialmente pelo Consórcio;

X – Quitado o valor da multa, o mesmo será revertido ao Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor-FRPDC. 

Art. 20 – A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto 2.181/1997 e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: 

I – Multa;

II – Apreensão do produto;

III – Inutilização do produto;

IV – Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – Proibição de fabricação do produto;

VI – Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII – Suspensão temporária de atividade;

VIII – Revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – Intervenção administrativa; 

XII – Imposição de contrapropaganda.

Parágrafo Primeiro – Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo Segundo – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional, e pela unidade Local se possuir capacidade técnica para tanto, na forma prevista neste programa, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos de defesa do consumidor.

Parágrafo Terceiro – A aplicação da sanção prevista no inciso II terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto nº 2.181/1997 e nas demais normas de defesa do consumidor.

I – Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

II – A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.

Art. 21 – Para a imposição da penalidade de multa e sua gradação, observar-se-ão as seguintes etapas:

I – Fixação da pena-base, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990;

II – Diminuição ou aumento da pena-base, uma vez consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Decreto 2.181/1997; 

III – Redução do valor em 10% (dez por cento), se o reclamado for microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; 

IV – Diminuição do valor da multa em 30% (trinta por cento), como última etapa do cálculo da multa, se houver acordo para o encerramento do processo administrativo. 

Parágrafo Primeiro – Havendo concurso de infrações, a autoridade administrativa aplicará a multa correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços.

Parágrafo Segundo – A gravidade da infração será considerada em três níveis, assim definidos: 

I – Nível 1: quando a infração não causar risco à vida, à saúde e à segurança do consumidor;

II – Nível 2: quando a infração, pela inobservância das normas exigidas, violar um dever de cuidado imposto para proteger a vida, a saúde e à segurança do consumidor; 

III – Nível 3: quando a infração, pela inobservância das normas exigidas, causar um risco concreto à vida, à saúde e à segurança do consumidor.

Parágrafo Terceiro – A vantagem auferida será avaliada em dois níveis:

I – Nível 1: pela simples prática da infração; 

II – Nível 2: se o reclamado, pela sua conduta, enganar ou causar um prejuízo econômico ao consumidor; 

Parágrafo Quarto – A condição econômica do fornecedor será considerada em razão do seu faturamento bruto anual, ocorrido no exercício anterior à data da infração praticada.

Parágrafo Quinto – As circunstâncias atenuantes e agravantes implicam aumento ou diminuição de pena de um sexto à metade, observada a proporcionalidade em razão do número de atenuantes e agravantes.

Parágrafo Sexto – Para a fixação da pena-base, poderá ser elaborada planilha de cálculo, onde a autoridade administrativa, inserindo os níveis de gravidade da infração (1, 2 ou 3), a vantagem auferida (1 ou 2) e o faturamento bruto do fornecedor, chegará ao seu valor, a partir do qual irá prosseguir no cálculo da multa, de acordo com as etapas previstas neste artigo.

Parágrafo Sétimo – O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, poderá utilizar os critérios de fixação da pena-base previstos na Resolução nº 14, de 1º/08/2019, da Procuradoria-Geral de Justiça ou outra norma que venha a substituí-la, seguindo, após, as etapas previstas neste artigo. 

Art. 22 – Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo Único – Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 23 – As multas de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 e as demais normas de defesa do consumidor serão revertidas para o Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – FRPDC, gerido pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – CRPDC.

Art. 24 – As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, com a defesa dos direitos difusos e coletivos e com a manutenção e modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor no âmbito de atuação do consórcio, com a manutenção das atividades deste Programa, após aprovação pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -CRPDC.

Parágrafo Primeiro – A manutenção das atividades deste Programa será custeada pelo valor arrecadado com as multas, inclusive os gastos de custeio e de pessoal.

Parágrafo Segundo – O percentual de até 30% (trinta por cento) do valor arrecadado com as multas será revertido para o Consórcio Público, visando à manutenção de suas atividades.

Art. 25 – Das decisões que aplicar sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, à Junta Recursal do PROCON Regional, que proferirá decisão definitiva.

Parágrafo Primeiro – No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela Junta Recursal do PROCON Regional.

Parágrafo Segundo – Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste artigo.

Parágrafo Terceiro – Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora encaminhará o processo para revisão da Junta Recursal do PROCON Regional, mediante declaração na própria decisão.

Parágrafo Quarto – A decisão da Junta Recursal do PROCON Regional é considerada definitiva, não cabendo recurso administrativo, seja de ordem formal ou material.

Parágrafo Quinto – O prazo previsto no caput é preclusivo.

Art. 26 – A Junta Recursal do PROCON Regional será organizada no âmbito de cada Unidade Descentralizada de PROCON Regional, com composição e regramento próprios, sendo todos os seus componentes com formação em Direito e conhecimentos em Direito do Consumidor, podendo ser cedidos ou contratados por meio do rateio entre os municípios participantes daquela Unidade.

Parágrafo Único – A composição e o regulamento da Junta Recursal serão baixados por Instrução Normativa da Assembleia Geral do Consórcio.

Art. 27 – As decisões definitivas do PROCON REGIONAL e da Junta Recursal Regional são títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa e executados pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS.

Parágrafo Único – A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de protesto extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997.

Art. 28 – O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS baixará o regulamento e os atos complementares sobre a fiscalização, procedimento administrativo, imposição de sanção administrativa e execução da decisão administrativa definitiva, observadas as normas deste Programa.

Parágrafo Primeiro – Na elaboração do regulamento, o Consórcio levará em consideração as normas previstas na Lei nº 8.078, de 11/09/1990, no Decreto nº 2.181, de 21/03/1997 ou outro que vier a ser editado, salvo, quanto aos últimos, os artigos que interferirem na autonomia dos municípios e do Consórcio CIMAMS. 

Parágrafo Segundo – O PROCON Regional poderá utilizar as normas regulamentares do processo administrativo do PROCON-MG, bem como o sistema eletrônico por ele disponibilizado, com as alterações previstas neste Contrato de Programa, para facilitar a sua articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CRPDC)

Art. 29 – Fica criado o Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – CRPDC, com caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento técnico, vinculado ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, ao qual compete:

I – Garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos destinados ao serviço de proteção e defesa do consumidor;

II – Acompanhar a elaboração e a implementação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;

III – Propor a normatização, fiscalização e avaliação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;

IV – Acompanhar a gestão financeira do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive deliberando previamente (artigo 36, §3) sobre a utilização de recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor e analisando ao final de cada exercício a respectiva prestação de contas;

V – Analisar e deliberar sobre o Plano de Ação Anual do CIMAMS para utilização dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;

VI – Avaliar e deliberar sobre a proposta de alteração da forma de remuneração do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;

VII – Propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;

VIII – Convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes e prioridades relativas ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;

IX – Acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a eficácia das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;

X – Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.

Art. 30 – O Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – CRPDC terá a seguinte composição a ser indicado por entidades situadas no território do Consórcio:

I – 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MG do município sede da Unidade Central do Procon Regional;

II – 01 representante indicado pela CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas da Unidade Central do Procon Regional;

III – 01 representante de cada sede de Unidade Descentralizada de PROCON REGIONAL;

IV – 01 representante de cada Câmara Municipal de municipalidade que for sede de Unidade Descentralizada de PROCON REGIONAL.

Parágrafo Primeiro – Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Parágrafo Segundo – A função de conselheiro é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Parágrafo Terceiro – Para a escolha da primeira composição do Conselho, será feita uma reunião pública, com divulgação da convocação para participação das entidades indicadas.

Parágrafo Quarto – Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as escolhas e, em seguida, procedida a eleição dos representantes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo. 

Parágrafo Quinto – Os Prefeitos dos Municípios que sediam as Unidades Descentralizadas de PROCON farão a indicação de um representante e de um suplente por ofício dirigido à Secretaria Executiva do Consórcio.

Parágrafo Sexto – Os membros serão empossados por ato da Secretaria Executiva.

Parágrafo Sétimo – Haverá, para cada membro, um suplente, pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento do titular.

Parágrafo Oitavo – As entidades e segmentos deverão indicar seus representantes e suplentes, com antecedência de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos conselheiros.

Parágrafo Nono – O Ministério Público Estadual, pelos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor das comarcas abrangidas pelos municípios do respectivo PROCON Regional, será sempre convidado para participar das reuniões, com no mínimo 72 horas de antecedência, sob pena de nulidade, garantindo-se aos seus representantes direito a voz, mas não direito a voto.

Parágrafo Décimo – O prefeito que presidir o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS e o Secretário Executivo serão sempre convidados a participar das reuniões, com no mínimo 72 horas de antecedência, sob pena de nulidade, garantindo-se aos seus representantes direito a voz, mas não direito a voto.

Art. 31 – As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria dos seus membros, observado o quórum de maioria absoluta para a sua instalação, tendo o Presidente o voto de qualidade.

Art. 32 – O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se, extraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva.

Parágrafo Primeiro – A convocação será precedida da divulgação da pauta.

Parágrafo Segundo – As sessões do Conselho são públicas e seus atos amplamente divulgados.

Parágrafo Terceiro – As seções serão secretariadas pelo Secretário Executivo do CIMAMS. 

Art. 33 – O Conselho será presidido pelos representantes dos municípios mais populosos que compõem a regionalização dos PROCON, sendo realizado sistema de rodízio entre eles. 

Art. 34 – O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica em desligamento automático do membro do Conselho, devendo haver sua substituição.

Art. 35 – O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões.

CAPÍTULO VI 

DO FUNDO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FRPDC)

Art. 36 – Fica criado o Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – FRPDC, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas públicas consumeristas e a estruturar órgãos de defesa e proteção do consumidor.

Art. 37 – O Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – FRPDC é constituído por:

I – Dotações relativas ao Contrato de Programa;

II – Recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municípios, repassados diretamente ou através de contrato de programa, termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere;

III – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

IV – Receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito realizadas com recursos do Fundo;

V – Aplicação de multas pelas Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional dos municípios participantes do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;

VI – Valores previstos em TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo Primeiro – As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito;

Parágrafo Segundo – Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Parágrafo Terceiro – As aplicações dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – FRPDC serão previamente aprovadas pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor – CRPDC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 – As atividades das Unidades Locais do PROCON Regional e das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional poderão ser registradas em sistema informatizado próprio ou disponibilizado pelo Sistema Nacional ou Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 39 – Este programa entrará em vigor na data da assinatura do Contrato de Programa por pelo menos 02 (dois) municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 22 de junho de 2022

MARCUS VINICIUS FERREIRA CARVALHO

Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG

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