Autoriza o Município Arrendar Imóvel de Propriedade do Sindicato Rural de Brasília de Minas/MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 144, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município autorizado a arrendar o Parque de Exposições do Sindicato Rural de Brasília de Minas, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único – O arrendamento compreende todo o imóvel descrito na Matrícula nº 7985 do Livro 2 RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília de Minas, inclusive benfeitorias.
Art. 2º – Obriga-se o Município a realizar investimentos na estrutura do Parque de Exposições, no valor máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), independentemente da autorização do proprietário, nos termos a serem estabelecidos no contrato de arrendamento, podendo ser suplementado se necessário, mediante prévia autorização do Poder Legislativo dentro do período de vigência contratual.
Art. 3º – Durante o prazo e arrendamento, o arrendador poderá utilizar, sem ônus, a estrutura do Parque de Exposições para a realização de leilões e feiras, desde que comunique o arrendatário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 4º – Fica o Município arrendatário autorizado a subarrendar o imóvel de que trata esta lei, no todo ou em parte.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 18 de maio de 2022
MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO
Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG