LEI Nº 2.139, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ESPAÇO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 144 da Lei Orgânica do Município de Brasília de Minas, faz saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de espaço público o direito real de uso do imóvel público descrito no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui as seguintes características: 

  1. Localizado na quadra n° 26, situada nesta cidade no projeto habitacional Vale das Palmeiras;
  2. Registrada em área unificada sob a Matrícula nº 11.120 no Cartório de Registro de Imóveis de Brasília de Minas (MG);
  3. Medidas e confrontações:

a) Frente: 30,30m (trinta vírgula trinta metros), confrontando-se com a Rua Filogônio Alves; 

b) Fundo: 31,55m (trinta e um vírgula cinquenta e cinco metros), confrontando-se com o Hospital Municipal Senhora Santana; 

c) Lateral direita: 32,40m (trinta e dois vírgula quarenta metros), confrontando-se como Hospital Municipal Senhora Santana;

d) Lateral esquerda: 43,70m (quarenta e três vírgula setenta metros), confrontando-se com o Hospital Municipal Senhora Santana;

e) Área total de 1.224,10m² (mil duzentos e vinte e quatro vírgula dez metros quadrados).

Art. 2º – A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei destina-se exclusivamente a exploração dos serviços de diálise e nefrologia, pela entidade concessionária.

Art. 3º – A concessão de uso será onerosa, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 2º desta Lei estiver sendo cumprida e desde que haja conveniência para a administração, contados a partir da outorga, e deverá ser realizada através de processo licitatório na modalidade concorrência, cujo critério de julgamento será maior oferta (maior retorno econômico).

Art. 4° – A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

§ 1º – As benfeitorias realizadas pela concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se ao imóvel concedido;

§ 2º – Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

Art. 5º – O imóvel a que refere esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 2º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.

Art. 6° – A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é transferível por ato inter vivos, por sucessão legítima ou testamentária.

Art. 7° – As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas no instrumento convocatório que irá reger a licitação e no instrumento contratual.

Art. 8° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar ou realizar os atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 9° – As receitas provenientes desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária fonte 159.

Art. 11 – Revogam – se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 1.647, de 14 de novembro de 2005 e 1.663 de 11 de julho de 2006.

 Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 30 de agosto de 2021

MARCUS VINICIUS FERREIRA CARVALHO

Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG

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