LEI Nº 2.137, DE 22 DE JUNHO DE 2021

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Brasília de Minas/MG, por seus representantes Legais, aprova a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Brasília de Minas, tendo como objetivo geral concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei municipal.

§ 1º – São finalidades específicas do FMSB:

  1. Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
  2. Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Brasília de Minas/MG;
  3. Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo único;
  4. Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB e
  5. Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.

§ 2º – A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento.

Art. 2º – O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico CMSB, constituído por no mínimo 6 (seis) membros paritários entre governo municipal e sociedade civil, especificamente designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, com as atribuições de:

  1. Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;
  2. Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  3. Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
  4. Aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais do Município de Brasília de Minas/MG;
  5. Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.

Parágrafo Único – A gestão administrativa do FMSB será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.

Art. 3º – As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:

  1. Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
  2. Receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
  3. Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
  4. Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
  5. Retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Brasília de Minas/MG com recursos do FMSB;
  6. Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Brasília de Minas/MG;
  7. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB.

§ 1º – As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º – As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.

§ 3º – O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 4º – Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 5º – O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.

§ 6º – A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.

§ 7º – A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

Art. 4º – Ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, é vedada a utilização de recursos do FMSB para:

  1. Pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
  2. Execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 22 de junho de 2021

MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO

Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG

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