Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB do Município de Brasília de Minas/MG, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Brasília de Minas/MG – CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º – O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
- Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
- Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA;
- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
- Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
- Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
- Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º – O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
- Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
- Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
- Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV- Realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º – A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º – O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo ao Controle Interno do Município.
Parágrafo Único – O parecer deve ser apresentado anualmente, no primeiro semestre de cada exercício ao Controle Interno Municipal.
Art. 6º – O CACS-FUNDEB será constituído por:
I- Membros titulares, na seguinte conformidade: (15)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
k) 1 (um) representante das escolas quilombola.
II – Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º – Para fins da representação referida na alínea “i” do inciso I do “caput” deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
- Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
- Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Brasília de Minas/MG;
- Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
- Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º – Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea “f” do inciso I do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º – Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
- O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
- Estudantes que não sejam emancipados;
- Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º – Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
- Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
- Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
- Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
- Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo Único – As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º – Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10 – O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo Único – Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11 – A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
- Não será remunerada;
- Será considerada atividade de relevante interesse social;
- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
- Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
- Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI- Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 – O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único – Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13 – A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 14 – As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
- Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
- Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º – As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º – As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15 – O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
- Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
- Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
- Das atas de reuniões;
- Dos relatórios e pareceres;
- Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 – Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
- Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
- Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17 – O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário, em especial a Lei nº 1.686, de 19 de março de 2007.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 20 de abril de 2021
MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO
Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG