LEI Nº 2.122, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

ALTERA O § 2º E INCLUI O § 3º NO ART. 33 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.078, DE 28 DE JUNHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei dá nova redação ao § 2º e inclui o § 3º no art. 33 da Lei Municipal nº 2.078, de 28 de junho de 2019, visando permitir a transferência “inter vivos” do direito de exploração da outorga do serviço de táxi, nos termos desta lei. 

Art. 2º – O § 2º do art. 33 da Lei Municipal nº 2.078, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo incluído o § 3º:

“Art. 33 (…)

§1º (…)

§ 2º – O Outorgado Autorizatário poderá realizar a transferência do direito à exploração do serviço por ato “inter vivos”, para seu cônjuge (esposo ou esposa) ou companheiro (a), ou para os parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, desde que mantidas todas as demais condições fixadas para a concessão da outorga. (NR)

§ 3º – As exceções de transferência de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, dar-se-ão pelo prazo da outorga original e estão condicionados à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados nesta lei.”

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 11 de dezembro de 2020

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA 

Prefeito Municipal

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