LEI Nº 2.121, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, o qual terá orçamento próprio, com o objetivo de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos, serviços e ações voltadas ao atendimento da pessoa idosa no município de Brasília de Minas.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão gestor do Fundo, sendo o acompanhamento, controle e fiscalização realizado pelo Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal n° 1.678 de 29 de dezembro de 2.006.

 Art. 2° – Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão destinados a:

  1. Financiar os serviços, projetos, benefícios, ações e programas da Política Municipal do Idoso;
  2. Monitorar, avaliar e fomentar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre a pessoa idosa;
  3. Financiar os serviços e programas de alta complexidade destinados ao atendimento especializado à pessoa idosa;
  4. Executar programas de educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
  5. Desenvolver os projetos e ações do Conselho Municipal do Idoso de Brasília de Minas/MG;
  6. Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
  7. Realizar diagnóstico social e propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
  8. Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação e o protagonismo dos idosos nos diversos setores da atividade social.

Art. 3° – Compete ao Conselho Municipal do Idoso de Brasília de Minas/MG, em relação à gestão do Fundo:

  1. Definir diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
  2. Aprovar o orçamento anual de custeio e de investimentos com base nas projeções de arrecadação de recursos do Fundo;
  3. Estabelecer critérios para análise de projetos e sistemas de controle e avaliação dos resultados das aplicações realizadas com recursos do Fundo.

Parágrafo Único – Havendo recursos disponíveis, o repasse às entidades e associações será feito pela apresentação de projetos, avaliados e aprovados pelo Conselho, com base em critérios definidos em edital a ser elaborado nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 

Art. 4° – Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso:

  1. Recursos provenientes de dotações orçamentárias do município para a assistência social voltada à pessoa idosa;
  2. Recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
  3. Recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre a pessoa idosa;
  4. Recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;
  5. Recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  6. As contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
  7. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
  8. Os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; 
  9. As doações realizadas nos termos dos arts. 2º A e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (atualizada pela Lei Federal nº 13.797, de 03 de janeiro de 2019);
  10. Outros recursos a ele destinados.

Parágrafo Único – O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será reprogramado para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 5° – Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo que o balancete demonstrativo da receita e da despesa deverá ser acompanhado e aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso – CMI. 

Art. 6º – Os programas, projetos e serviços provenientes de entidades da sociedade civil e destinados à temática da pessoa idosa, que pretendam obter recursos do Fundo Municipal do Idoso, deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo, que procederá nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta lei.

Art. 7° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 8° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 25 de novembro de 2020

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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