DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a alteração de carga horária para o cargo de assistente social do município, para 30 (trinta) horas semanais, sem redução dos vencimentos.
Cargo | Carga horária existente | Carga horária prevista |
Assistente Social | 40hs semanais | 30hs semanais |
Art. 2º – Aos servidores efetivos no cargo de assistente social que fazem parte do quadro permanente atual é assegurada a adequação da carga horária de que trata esta lei, sem redução de seus vencimentos.
Art. 3º – As despesas eventualmente decorrentes através da execução da presente Lei correrão pelas verbas do tesouro municipal consignadas no orçamento em vigor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 05 de dezembro de 2017
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal